Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 43/2016
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
26/09/2016
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Data de publicação: |
30/09/2016 |
Fonte:
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DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
30/09/2016
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
a utilização
de imagem e
dados gerados
pelo sistema
uniformizado
de segurança
(CFTV) no
âmbito do
Tribunal
Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Imagem;
dados; câmeras; CFTV.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
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PORTARIA GP Nº 43/2016
Revogada pela Resolução n. 1/GP, de
24 de setembro de 2024
Regulamenta
a utilização de imagem e dados gerados
pelo sistema uniformizado de segurança
(CFTV) no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no inciso X, do art.
5º, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
104/2010, do Conselho Nacional de Justiça
com redação dada pela Resolução
CNJ nº 124/2010, em especial o
disposto no inciso II do seu art. 2º;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do
art. 9º, da Resolução
CNJ nº 176/2013, que institui o
Sistema Nacional de Segurança do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o
acesso às informações (imagens e dados)
geradas pelos sistemas informatizados de
segurança no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, as quais têm caráter
reservado, bem como acesso às salas de
monitoração entre outras questões,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização de imagens e dados
gerados pelos sistemas informatizados de
segurança do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região observarão os critérios
estabelecidos nesta norma e na legislação
vigente.
Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput
são compostos pelos Sistemas de Circuito
Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de
Acesso aos prédios que abrigam as unidades
que compõem o Regional.
Art. 2º O funcionamento dos sistemas
informatizados de segurança tem caráter
reservado e a responsabilidade por sua
operação e guarda é da Secretaria de
Segurança Institucional, por intermédio de
suas Seções de Segurança Institucional e de
seus servidores ocupantes do cargo efetivo
de Agente de Segurança Judiciária,
incumbidos desta responsabilidade.
§ 1º O acesso às salas de monitoramento dos
sistemas informatizados de segurança é
exclusivo aos servidores da área de
segurança, ou pessoas por eles autorizadas,
nas seguintes situações:
I. cumprimento das atribuições das Seções de
Segurança Institucional;
II. atender, na forma da lei, às
necessidades de investigações preliminares
típicas da Secretaria de Segurança
Institucional constantes do Ato
GP nº 17/2014;
III. por ordem expressa da Presidência do Tribunal.
§ 2º Os acessos e os privilégios do
sistema informatizado de segurança serão
concedidos observando-se a subdivisão em
03 (três) categorias:
I. monitoramento em tempo real - restrito
aos servidores em efetivo exercício nas
Seções de Segurança Institucional;
II. busca de imagens do CFTV e Salas de
Monitoramento - restrito aos Agentes de
Segurança Judiciária, autorizados pelas
respectivas chefias;
III. utilização das imagens e dados
gravados pelos sistemas informatizados de
segurança - mediante autorização da
Presidência;
Art. 3º As imagens e os dados gravados
pelos sistemas informatizados de
segurança são de caráter reservado e deverão
ser armazenados com segurança pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e
mantidos à disposição por período mínimo de
30 dias.
Parágrafo único. A política de backup
observará as disposições institucionalmente
estabelecidas.
Art. 3º-A O Diretor da
Secretaria de Segurança Institucional,
mediante aprovação do Presidente do
Tribunal, poderá fornecer a imagem do
sistema de monitoramento de câmeras deste
Regional nas seguintes hipóteses:
(Artigo incluído pela Portaria
GP nº 79/2017)
I. quando o requerente for parte envolvida
na imagem, observada a garantia dos direitos
constitucionais de terceiros envolvidos na
imagem fornecida;
II. por terceiros, desde que autorizados por
previsão legal ou nos casos em que houver
consentimento expresso da pessoa a que
se refere ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O consentimento referido
inciso II deste artigo, não será exigido
quando o acesso à informação pessoal for
necessário para:
a. realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou
geral, vedada a identificação da pessoa a
que a informação se referir;
b. cumprimento de decisão judicial;
c. defesa de direitos humanos;
d. proteção do interesse público geral
preponderante.
Art. 3º-B O acesso à informação
por terceiros ficará condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade e
o pedido deverá ainda estar acompanhado de:
(Artigo incluído pela Portaria
GP
nº 79/2017)
I. comprovação do consentimento expresso,
por meio de procuração, na hipótese prevista
no art. 3º-A;
II. comprovação das hipóteses previstas no
parágrafo único, do art. 3º-A desta norma;
III. demonstração da necessidade de acesso à
informação requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a proteção do
interesse público e geral preponderante.
§ 1º A utilização da imagem por terceiros
vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso,
vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2 Aquele que obtiver acesso às informações
de terceiros será responsabilizado por seu
uso indevido, na forma da lei.
Art. 4º O uso indevido do CFTV sujeitará
o(s) responsável(eis) às sanções cíveis e
administrativas, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 5º Os casos omissos, bem como as
solicitações de particulares ou outras
entidades serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de setembro de 2016.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª
Região -
30/09/2016
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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