Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 43/2016
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 26/09/2016
Data de publicação: 30/09/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 30/09/2016
Vigência:

Tema:
Regulamenta a utilização de imagem e dados gerados pelo sistema uniformizado de segurança (CFTV) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Imagem; dados; câmeras; CFTV.
Situação: REVOGADA
Observações:

PORTARIA GP Nº 43/2016
Revogada pela Resolução n. 1/GP, de 24 de setembro de 2024

Regulamenta a utilização de imagem e dados gerados pelo sistema uniformizado de segurança (CFTV) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO os termos da Resolução 104/2010, do Conselho Nacional de Justiça com redação dada pela Resolução CNJ nº 124/2010, em especial o disposto no inciso II do seu art. 2º;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do art. 9º, da Resolução CNJ nº 176/2013, que institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acesso às informações (imagens e dados) geradas pelos sistemas informatizados de segurança no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as quais têm caráter reservado, bem como acesso às salas de monitoração entre outras questões,

RESOLVE:

Art. 1º A utilização de imagens e dados gerados pelos sistemas informatizados de segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região observarão os critérios estabelecidos nesta norma e na legislação vigente.

Parágrafo único. Os sistemas referidos no caput são compostos pelos Sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de Acesso aos prédios que abrigam as unidades que compõem o Regional.

Art. 2º O funcionamento dos sistemas informatizados de segurança tem caráter reservado e a responsabilidade por sua operação e guarda é da Secretaria de Segurança Institucional, por intermédio de suas Seções de Segurança Institucional e de seus servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Segurança Judiciária, incumbidos desta responsabilidade.

§ 1º O acesso às salas de monitoramento dos sistemas informatizados de segurança é exclusivo aos servidores da área de segurança, ou pessoas por eles autorizadas, nas seguintes situações:

I. cumprimento das atribuições das Seções de Segurança Institucional;

II. atender, na forma da lei, às necessidades de investigações preliminares típicas da Secretaria de Segurança Institucional constantes do Ato GP nº 17/2014;

III. por ordem expressa da Presi
dência do Tribunal.

§ 2º Os acessos e os privilégios do sistema informatizado de segurança serão concedidos observando-se a subdivisão em 03 (três) categorias:

I. monitoramento em tempo real - restrito aos servidores em efetivo exercício nas Seções de Segurança Institucional;

II. busca de imagens do CFTV e Salas de Monitoramento - restrito aos Agentes de Segurança Judiciária, autorizados pelas respectivas chefias;

III. utilização das imagens e dados gravados pelos sistemas informatizados de segurança - mediante autorização da Presidência;

Art. 3º As imagens e os dados gravados pelos si
stemas informatizados de segurança são de caráter reservado e deverão ser armazenados com segurança pela Secretaria de Tecnologia da Informação e mantidos à disposição por período mínimo de 30 dias.

Parágrafo único. A política de backup observará as disposições institucionalmente estabelecidas.

Art. 3º-A O Diretor da Secretaria de Segurança Institucional, mediante aprovação do Presidente do Tribunal, poderá fornecer a imagem do sistema de monitoramento de câmeras deste Regional nas seguintes hipóteses: (Artigo incluído pela Portaria GP nº 79/2017)

I. quando o requerente for parte envolvida na imagem, observada a garantia dos direitos constitucionais de terceiros envolvidos na imagem fornecida;

II. por terceiros, desde que autorizados por previsão legal ou nos casos em que houver consentimento expresso da pessoa a  que se refere ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O consentimento referido inciso II deste artigo, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário para:

a. realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

b. cumprimento de decisão judicial;

c. defesa de direitos humanos;

d. proteção do interesse público geral preponderante.

Art. 3º-B O acesso à informação por terceiros ficará condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de: (Artigo incluído pela Portaria GP nº 79/2017)

I. comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração, na hipótese prevista no art. 3º-A;

II. comprovação das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º-A desta norma;

III. demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização da imagem por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2 Aquele que obtiver acesso às informações de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.


Art. 4º O uso indevido do CFTV sujeitará o(s) responsável(eis) às sanções cíveis e administrativas, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 5º Os casos omissos, bem como as solicitações de particulares ou outras entidades serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 30/09/2016

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