Normas do Tribunal
PORTARIA
GP/CR Nº 09/2017
Disponibiliza
Acervo Eletrônico
para a juntada de
arquivos de áudio
e vídeo aos
processos que
tramitam no PJe,
disciplina sua
utilização e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE E A
CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO as
disposições da Resolução
CSJT nº 136/2014 e
do Ato
GP/CR nº 01/2012
que prevê a juntada ao
PJe de arquivo
eletrônico, tipo
Portable Document Format
(.pdf), de padrão
"PDF-A";
CONSIDERANDO que o
sistema PJe, no âmbito
da Justiça do Trabalho,
não permite a juntada de
arquivos de áudio e de
vídeo, e que a sua
apresentação em
Secretaria, na forma
prevista no § 4º do art.
19 da Resolução
CSJT nº 136/2014,
não traz agilidade à
análise do processo e
exige o armazenamento de
mídias frágeis;
CONSIDERANDO a
solicitação feita pela
Corregedoria Regional
para a criação de acervo
que viabilizasse a
juntada de arquivos de
áudio e vídeo em meio
eletrônico, a qual foi
acolhida pelo Comitê
Gestor Regional do PJe,
RESOLVEM:
Art.
1º Nos processos que
tramitam no PJe, a
juntada de arquivos de
áudio e de vídeo será
realizada com a
utilização do "Acervo
Eletrônico PJe", cujo
acesso está disponível
na aba Serviços >
PJe – Processo
Judicial Eletrônico.
Art.
1º Nos processos que
tramitam no Sistema
Processo Judicial
Eletrônico - PJe, a
juntada de arquivos de
áudio e de vídeo será
realizada com a
utilização da
ferramenta "Acervo
Eletrônico PJe", cujo
acesso está disponível
na página eletrônica
do Tribunal, em
Serviços > Acesso
Online > Processo
Judicial Eletrônico -
PJe > Acesso ao PJe
(TRT2) > Acervo
Eletrônico - Envio. (Caput
alterado pela Portaria GP/CR
nº 04/2020 -
DeJT 22/06/2020)
Parágrafo único.
Os arquivos, nos
formatos MP3 ou MP4,
poderão ter até 5 MB e
devem estar livres de
artefatos maliciosos
(vírus, spyware,
trojan horses, worms
etc.).
Parágrafo
único. Os arquivos,
nos formatos MP3 ou
MP4, poderão ter até
10 MB e devem estar
livres de artefatos
maliciosos (vírus, spyware,
trojan horses,
worms etc.). (Parágrafo
alterado pela
Portaria
GP/CR nº 09/2018
- DeJT 06/03/2018)
Art. 2º A
juntada será efetuada
pelo advogado,
mediante identificação
com a aposição dos
dados requisitados
(OAB), senha
previamente cadastrada
no Cadastro Unificado
de Serviços e a
indicação do processo
eletrônico ao qual o
arquivo deve ser
associado.
Art. 2º A
juntada será efetuada
pelo advogado ou
procurador, mediante
acesso com a utilização
de identidade digital da
pessoa física em meio
eletrônico (e-CPF) e a
indicação do processo
eletrônico ao qual o
arquivo deve ser
associado. (Caput
alterado pela
Portaria
GP/CR nº 20/2019 -
DeJT 2/07/2019)
Art. 1º Nos
processos que tramitam
no Sistema Processo
Judicial Eletrônico -
PJe, a juntada de
arquivos de áudio e de
vídeo será realizada por
meio de ferramenta
integrada ao referido
Sistema, de forma
obrigatória: (Redação
dada pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14 de
dezembro de 2021)
I - por magistrados e
servidores, sempre que
for realizada em
qualquer fase processual
e quaisquer que sejam os
documentos, inclusive as
gravações de audiências;
(Redação
dada pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
II -
pelos patronos das
partes, apenas quando se
tratar de distribuição
de novos processos; (Redação
dada pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
III -
pelos peritos judiciais.
(Redação
dada pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
§ 1º
Os arquivos deverão ser
juntados observando-se
as extensões e tamanho
de arquivos suportados
pelo Sistema PJe, nos
termos do Ato
Conjunto
TST.CSJT.GP.SG.SETIC
nº 48, de 9 de
dezembro de 2021,
ou de outro que vier a
substituí-lo. (Redação
dada pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
§ 2º
As diretrizes da Resolução
do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
– CSJT nº 185, de 24
de março de 2017,
ou de outra que vier a
substituí-la, deverão
ser observadas em
relação à visibilidade,
sigilo e exclusão dos
documentos sonoros e
audiovisuais juntados
por meio da ferramenta
integrada ao Sistema
PJe.
(Redação
dada pela Portaria
n. 4/GP.CR, de
14 de dezembro
de 2021)
Art.
1º-A Nos processos
eletrônicos que já
foram distribuídos, a
juntada de arquivos de
áudio e vídeo deve ser
realizada pelos
patronos das partes na
página eletrônica do
Tribunal,
disponibilizada em
Serviços > Acesso
Online > Processo
Judicial Eletrônico -
PJe, até que a
referida
funcionalidade,
possibilitando aos
patronos das partes a
juntada destes
documentos no curso da
tramitação processual,
seja integrada ao
Sistema PJe.
(Incluído
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
Art.
2º O acesso para
juntada de arquivos de
áudio e vídeo ao
Acervo Eletrônico PJe,
bem como para a
posterior visualização
dos arquivos, será
permitido apenas ao(s)
advogado(s),
procurador(es) e
partes envolvidas no
processo, mediante a
utilização de
identidade digital da
pessoa física em meio
eletrônico (e-CPF) e a
indicação do processo
eletrônico ao qual o
arquivo deve ser
associado. (Caput
alterado pela Portaria GP/CR
nº 04/2020 -
DeJT 22/06/2020)
Art.
2º O acesso para
juntada de arquivos
de áudio e vídeo ao
Acervo Eletrônico
PJe, na forma do
art. 1º-A desta
Portaria, bem como
para a posterior
visualização dos
arquivos, será
permitido apenas
ao(s) advogado(s),
procurador(es) e
partes envolvidas no
processo, mediante a
utilização de
identidade digital
da pessoa física em
meio eletrônico
(e-CPF) e a
indicação do
processo eletrônico
ao qual o arquivo
deve ser associado.
(Redação
dada pela Portaria
n. 4/GP.CR, de
14 de dezembro
de 2021)
Art. 2º
A juntada de
arquivos de áudio
e vídeo ao Acervo
Eletrônico, na
forma do art. 1º-A
desta Portaria,
será permitida
somente nas
hipóteses em que
não for possível a
juntada da mídia
diretamente no
PJe. (Redação
dada pela Portaria
n. 14/GP.CR,
de 15 de
outubro de
2024)
§
1º Anexado o
arquivo, o sistema
gerará um
comprovante, que
traz o número do
protocolo da
juntada, o qual deve
ser juntado aos
autos no PJe
mediante petição.
§ 2º A qualidade
e a integridade do
arquivo juntado são de
responsabilidade do
advogado, que poderá
consultá-lo no acervo
eletrônico com o
número do protocolo.
§2º
A qualidade e a
integridade do arquivo
são de responsabilidade
daquele que efetuou a
juntada, que poderá
consultá-lo no acervo
eletrônico com o número
do protocolo. (Parágrafo
alterado pela
Portaria
GP/CR nº 20/2019
- DeJT 2/07/2019)
§
3º Até que o acervo
eletrônico seja
integrado ao PJe, a
parte envolvida no
processo que não
possua identidade
digital e-CPF terá
acesso à visualização
do arquivo juntado ou,
caso postule em causa
própria, à juntada de
arquivos ao acervo,
nos termos do art. 1º
desta Portaria, por
intermédio de
atendimento presencial
nas Unidades de Apoio
Operacional (UAOs) ou
nos Postos de Serviço. (Parágrafo
incluído
pela Portaria GP/CR
nº 04/2020 -
DeJT 22/06/2020)
§
3º Até que o acervo
eletrônico seja
plenamente integrado
ao PJe em todas as
fases de tramitação
processual, para
qualquer parte ou
interessado que
necessite juntar ou
visualizar documentos,
a parte envolvida no
processo que não
possua identidade
digital e-CPF terá
acesso à visualização
do arquivo juntado ou,
caso postule em causa
própria, à juntada de
arquivos ao acervo,
nos termos do art.
1º-A desta Portaria,
por intermédio de
atendimento presencial
nas Unidades de Apoio
Operacional (UAOs) ou
nos Postos de Serviço.
(Redação
dada pela Portaria
n. 4/GP.CR, de
14 de dezembro
de 2021)
§ 4º A
atribuição de
sigilo ao
arquivo de
áudio ou vídeo
juntados ao
Acervo
Eletrônico é
de
responsabilidade
do(a)
peticionário(a),
na hipótese de
mídia
sigilosa. (Incluído
pela Portaria
n. 14/GP.CR,
de 15 de
outubro de
2024)
Art.
3º Serão
desconsiderados e
excluídos
quaisquer arquivos
juntados que não
observem as
disposições desta
norma e cujos
formatos tenham
suporte ou
possibilidade de
conversão para
juntada
diretamente no
sistema PJe.
§
1º Arquivos sob sigilo
e afetos a processos
que tramitam em
segredo de justiça
devem continuar a ser
depositados em
Secretaria, uma vez
que o acesso ao Acervo
Eletrônico PJe é
franqueado a todos,
mediante a
identificação do
número de protocolo. (Parágrafo
revogado pela Portaria
GP/CR nº 04/2020 - DeJT
22/06/2020)
§ 2º Os arquivos
reputados manifestamente
impertinentes pelo Juízo
ou em desacordo com esta
norma poderão ser
excluídos por expressa
determinação judicial.
Art. 4º O acesso das
Varas ao Acervo
Eletrônico PJe se dará
em módulo próprio na
intranet, no menu
Sistemas, e permitirá a
consulta aos arquivos,
sua exclusão, baixa em
dispositivo local, além
da geração de relatório
com o rol de arquivos
existentes para o
processo.
Art. 4º-A. As
Varas do Trabalho
ficam autorizadas a
gravar, na plataforma
Webex, as audiências
unas e de instrução,
quando houver a
colheita de provas,
devendo armazená-las
no acervo eletrônico
disponível na intranet
do Tribunal, em
“Sistemas > PJe -
Acervo Eletrônico”. (Artigo
incluído pela Portaria GP/CR
nº 04/2020
- DeJT 22/06/2020)
Art.
4º-A. As Varas do
Trabalho ficam
autorizadas a
gravar, na
plataforma oficial
disponibilizada pelo
Tribunal, as
audiências unas e de
instrução, quando
houver a colheita de
provas, devendo
armazená-las no
acervo eletrônico
disponível na
intranet do
Tribunal, em
“Sistemas > PJe -
Acervo Eletrônico. (Caput
alterado pelo
Ato n. 4/GP
, de 29 de
janeiro de
2021)
(Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
§
1º As audiências que
envolvam colheita de
provas terão que ser
obrigatoriamente
gravadas, sem prejuízo
da transcrição dos
depoimentos e dos
demais atos praticados
na ata de audiência
(art. 851, da CLT).(Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
§
2º O secretário de
audiência, ou o
servidor designado
pelo magistrado, será
o organizador da
reunião e deverá: (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
I - ter
instalado em seu
computador o
aplicativo Cisco
Webex; (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
I
- ter instalado em seu
computador o
aplicativo Zoom,
plataforma oficial de
videoconferência
adotado pelo Tribunal,
nos termos do Ato
Conjunto TST/CSJT.GP
nº 54, de 2020, ou
outro que venha ser
instituído; (Inciso
alterado pelo
Ato n. 4/GP
, de 29 de
janeiro de
2021) (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
II
- nomear a pasta de
gravação com o número
do respectivo
processo; (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
III
– observar que cada
gravação corresponderá
a um arquivo; (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
§
3º Ante a limitação da
capacidade de
armazenamento por
arquivo, poderá haver
uma única gravação
desde o início até o
final da colheita da
prova ou uma gravação
para cada depoimento
colhido durante a
audiência; (Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
Art.
4º-B. A Secretaria de
Tecnologia da
Informação e
Comunicações
disponibilizará
manuais com os
procedimentos que
deverão ser adotados
pelo servidor
responsável pela
gravação e
armazenamento. Os
manuais estarão
disponíveis na
intranet do Tribunal,
em “Atendimento PJe
(menu lateral
esquerdo) > PJe -
Material Didático >
PJe 1º Grau >
Gravação de
Audiências”. (Artigo
incluído pela Portaria GP/CR
nº 04/2020
- DeJT 22/06/2020)
(Revogado
pela Portaria n.
4/GP.CR, de 14
de dezembro de
2021)
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação,
revogadas as disposições
em contrário.
Publique e cumpra-se.
São Paulo, 18 de abril
de 2017.
(a)WILSON
FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)JANE
GRANZOTO TORRES DA
SILVA
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO -
TRT 2ª REGIÃO
- 20/04/2017
|
Secretaria
de Gestão Jursiprudencial, Normativa e Documental
|