Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP/CR Nº 09/2017
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 18/04/2017
Data de publicação: 20/04/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT 2ª REGIÃO - 20/04/2017
Vigência:
Tema:
Disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe, disciplina sua utilização e dá outras providências.
Indexação:
PJe; acervo; arquivo; CSJT; áudio; vídeo; secretaria; processo; juntada; comitê; cadastro; protocolo; petição; VT; sistema.
Situação: EM VIGOR
Observações: Alterada pela Portaria GP/CR nº 09/2018
Alterada pela Portaria GP/CR nº 20/2019
Alterada pela Portaria GP/CR nº 04/2020
Alterada pelo Ato GP nº 4/2021
Alterada pela Portaria GP/CR nº 4/2021
Alterada pela Portaria n. 14/GP.CR, de 15 de outubro de 2024


PORTARIA GP/CR Nº 09/2017

Disponibiliza Acervo Eletrônico para a juntada de arquivos de áudio e vídeo aos processos que tramitam no PJe, disciplina sua utilização e dá outras providências.


O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução CSJT nº 136/2014 e do Ato GP/CR nº 01/2012 que prevê a juntada ao PJe de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A";

CONSIDERANDO que o sistema PJe, no âmbito da Justiça do Trabalho, não permite a juntada de arquivos de áudio e de vídeo, e que a sua apresentação em Secretaria, na forma prevista no § 4º do art. 19 da Resolução CSJT nº 136/2014, não traz agilidade à análise do processo e exige o armazenamento de mídias frágeis;

CONSIDERANDO a solicitação feita pela Corregedoria Regional para a criação de acervo que viabilizasse a juntada de arquivos de áudio e vídeo em meio eletrônico, a qual foi acolhida pelo Comitê Gestor Regional do PJe,

RESOLVEM:

Art. 1º Nos processos que tramitam no PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada com a utilização do "Acervo Eletrônico PJe", cujo acesso está disponível na aba Serviços > PJe – Processo Judicial Eletrônico.

Art. 1º Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada com a utilização da ferramenta "Acervo Eletrônico PJe", cujo acesso está disponível na página eletrônica do Tribunal, em Serviços > Acesso Online > Processo Judicial Eletrônico - PJe > Acesso ao PJe (TRT2) > Acervo Eletrônico - Envio. (Caput alterado pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020)

Parágrafo único. Os arquivos, nos formatos MP3 ou MP4, poderão ter até 5 MB e devem estar livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware, trojan horses, worms etc.).

Parágrafo único. Os arquivos, nos formatos MP3 ou MP4, poderão ter até 10 MB e devem estar livres de artefatos maliciosos (vírus, spyware, trojan horses, worms etc.). (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 09/2018 - DeJT 06/03/2018)

Art. 2º A juntada será efetuada pelo advogado, mediante identificação com a aposição dos dados requisitados (OAB), senha previamente cadastrada no Cadastro Unificado de Serviços e a indicação do processo eletrônico ao qual o arquivo deve ser associado.

Art. 2º A juntada será efetuada pelo advogado ou procurador, mediante acesso com a utilização de identidade digital da pessoa física em meio eletrônico (e-CPF) e a indicação do processo eletrônico ao qual o arquivo deve ser associado. (Caput alterado pela Portaria GP/CR nº 20/2019 - DeJT 2/07/2019)

Art. 1º Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao referido Sistema, de forma obrigatória: (Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

I - por magistrados e servidores, sempre que for realizada em qualquer fase processual e quaisquer que sejam os documentos, inclusive as gravações de audiências;
(Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

II - pelos patronos das partes, apenas quando se tratar de distribuição de novos processos;
(Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

III - pelos peritos judiciais.
(Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 1º Os arquivos deverão ser juntados observando-se as extensões e tamanho de arquivos suportados pelo Sistema PJe, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.SG.SETIC nº 48, de 9 de dezembro de 2021, ou de outro que vier a substituí-lo.
(Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 2º As diretrizes da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ou de outra que vier a substituí-la, deverão ser observadas em relação à visibilidade, sigilo e exclusão dos documentos sonoros e audiovisuais juntados por meio da ferramenta integrada ao Sistema PJe.
(Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

Art. 1º-A Nos processos eletrônicos que já foram distribuídos, a juntada de arquivos de áudio e vídeo deve ser realizada pelos patronos das partes na página eletrônica do Tribunal, disponibilizada em Serviços > Acesso Online > Processo Judicial Eletrônico - PJe, até que a referida funcionalidade, possibilitando aos patronos das partes a juntada destes documentos no curso da tramitação processual, seja integrada ao Sistema PJe. (Incluído pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)
 
Art. 2º O acesso para juntada de arquivos de áudio e vídeo ao Acervo Eletrônico PJe, bem como para a posterior visualização dos arquivos, será permitido apenas ao(s) advogado(s), procurador(es) e partes envolvidas no processo, mediante a utilização de identidade digital da pessoa física em meio eletrônico (e-CPF) e a indicação do processo eletrônico ao qual o arquivo deve ser associado. (Caput alterado pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020)

Art. 2º O acesso para juntada de arquivos de áudio e vídeo ao Acervo Eletrônico PJe, na forma do art. 1º-A desta Portaria, bem como para a posterior visualização dos arquivos, será permitido apenas ao(s) advogado(s), procurador(es) e partes envolvidas no processo, mediante a utilização de identidade digital da pessoa física em meio eletrônico (e-CPF) e a indicação do processo eletrônico ao qual o arquivo deve ser associado. (Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

Art. 2º A juntada de arquivos de áudio e vídeo ao Acervo Eletrônico, na forma do art. 1º-A desta Portaria, será permitida somente nas hipóteses em que não for possível a juntada da mídia diretamente no PJe. (Redação dada pela
Portaria n. 14/GP.CR, de 15 de outubro de 2024)

§ 1º Anexado o arquivo, o sistema gerará um comprovante, que traz o número do protocolo da juntada, o qual deve ser juntado aos autos no PJe mediante petição.

§ 2º A qualidade e a integridade do arquivo juntado são de responsabilidade do advogado, que poderá consultá-lo no acervo eletrônico com o número do protocolo.

§2º A qualidade e a integridade do arquivo são de responsabilidade daquele que efetuou a juntada, que poderá consultá-lo no acervo eletrônico com o número do protocolo. (Parágrafo alterado pela Portaria GP/CR nº 20/2019 - DeJT 2/07/2019)

§ 3º Até que o acervo eletrônico seja integrado ao PJe, a parte envolvida no processo que não possua identidade digital e-CPF terá acesso à visualização do arquivo juntado ou, caso postule em causa própria, à juntada de arquivos ao acervo, nos termos do art. 1º desta Portaria, por intermédio de atendimento presencial nas Unidades de Apoio Operacional (UAOs) ou nos Postos de Serviço. (Parágrafo incluído pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020)

§ 3º Até que o acervo eletrônico seja plenamente integrado ao PJe em todas as fases de tramitação processual, para qualquer parte ou interessado que necessite juntar ou visualizar documentos, a parte envolvida no processo que não possua identidade digital e-CPF terá acesso à visualização do arquivo juntado ou, caso postule em causa própria, à juntada de arquivos ao acervo, nos termos do art. 1º-A desta Portaria, por intermédio de atendimento presencial nas Unidades de Apoio Operacional (UAOs) ou nos Postos de Serviço. (Redação dada pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 4º A atribuição de sigilo ao arquivo de áudio ou vídeo juntados ao Acervo Eletrônico é de responsabilidade do(a) peticionário(a), na hipótese de mídia sigilosa.
(Incluído pela Portaria n. 14/GP.CR, de 15 de outubro de 2024)

Art. 3º Serão desconsiderados e excluídos quaisquer arquivos juntados que não observem as disposições desta norma e cujos formatos tenham suporte ou possibilidade de conversão para juntada diretamente no sistema PJe.

§ 1º Arquivos sob sigilo e afetos a processos que tramitam em segredo de justiça devem continuar a ser depositados em Secretaria, uma vez que o acesso ao Acervo Eletrônico PJe é franqueado a todos, mediante a identificação do número de protocolo.
(Parágrafo revogado pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020)

§ 2º Os arquivos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo ou em desacordo com esta norma poderão ser excluídos por expressa determinação judicial.

Art. 4º O acesso das Varas ao Acervo Eletrônico PJe se dará em módulo próprio na intranet, no menu Sistemas, e permitirá a consulta aos arquivos, sua exclusão, baixa em dispositivo local, além da geração de relatório com o rol de arquivos existentes para o processo.

Art. 4º-A. As Varas do Trabalho ficam autorizadas a gravar, na plataforma Webex, as audiências unas e de instrução, quando houver a colheita de provas, devendo armazená-las no acervo eletrônico disponível na intranet do Tribunal, em “Sistemas > PJe - Acervo Eletrônico”. (Artigo incluído pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020)

Art. 4º-A. As Varas do Trabalho ficam autorizadas a gravar, na plataforma oficial disponibilizada pelo Tribunal, as audiências unas e de instrução, quando houver a colheita de provas, devendo armazená-las no acervo eletrônico disponível na intranet do Tribunal, em “Sistemas > PJe - Acervo Eletrônico. (Caput alterado pelo Ato n. 4/GP , de 29 de janeiro de 2021) (Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 1º As audiências que envolvam colheita de provas terão que ser obrigatoriamente gravadas, sem prejuízo da transcrição dos depoimentos e dos demais atos praticados na ata de audiência (art. 851, da CLT).
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 2º O secretário de audiência, ou o servidor designado pelo magistrado, será o organizador da reunião e deverá:
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

I - ter instalado em seu computador o aplicativo Cisco Webex;
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)
 
I - ter instalado em seu computador o aplicativo Zoom, plataforma oficial de videoconferência adotado pelo Tribunal, nos termos do Ato Conjunto TST/CSJT.GP nº 54, de 2020, ou outro que venha ser instituído; (Inciso alterado pelo Ato n. 4/GP , de 29 de janeiro de 2021) (Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

II - nomear a pasta de gravação com o número do respectivo processo;
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

III – observar que cada gravação corresponderá a um arquivo;
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

§ 3º Ante a limitação da capacidade de armazenamento por arquivo, poderá haver uma única gravação desde o início até o final da colheita da prova ou uma gravação para cada depoimento colhido durante a audiência;
(Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

Art. 4º-B. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações disponibilizará manuais com os procedimentos que deverão ser adotados pelo servidor responsável pela gravação e armazenamento. Os manuais estarão disponíveis na intranet do Tribunal, em “Atendimento PJe (menu lateral esquerdo) > PJe - Material Didático > PJe 1º Grau > Gravação de Audiências”.
(Artigo incluído pela Portaria GP/CR nº 04/2020 - DeJT 22/06/2020) (Revogado pela Portaria n. 4/GP.CR, de 14 de dezembro de 2021)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 18 de abril de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT 2ª REGIÃO - 20/04/2017

Secretaria de Gestão Jursiprudencial, Normativa e Documental