A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução
nº 1.821/07 do Conselho Federal de Medicina,
sobre normas técnicas concernentes à
digitalização e uso dos sistemas
informatizados para a guarda e manuseio dos
prontuários dos pacientes,
CONSIDERANDO o Ato
GP nº 13/2017, que regulamentou o
Processo Administrativo Virtual – PROAD, no
âmbito deste Tribunal e a Portaria
GP nº 91/2017, que regulamentou a
concessão de licenças médicas para magistrados
e servidores do TRT-2,
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação de
alguns sistemas de informação para o pleno
funcionamento de envio de atestados médicos
pelo PROAD;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os incisos LXXXIX e XCI do
art. 1º do Ato
GP nº 100/2017, abaixo transcritos:
LXXXIX. SAÚDE - Licença Médica Magistrado(a) -
Envio de atestado;
XCI. SAÚDE - Licença Médica Servidor(a) -
Envio de atestado;
Art. 2º Alterar o art. 4º e 9º da Portaria
GP nº 91/2017, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Artigo 4º O pedido de
licença médica, realizado por magistrado(a)
ou servidor(a), nos termos do artigo 69, I,
da Lei
Complementar 35/79, e do artigo 203,
da Lei
8.112/90, respectivamente, em caso de
apresentação de atestado emitido por médico
ou odontólogo particular, será formalizado
até o terceiro dia útil do afastamento, com
apresentação dos documentos que fundamentem
a pretensão, acompanhados do formulário
próprio disponibilizado na página da
Intranet do Tribunal, em “Requerimentos
Administrativos”, ou na aba “Por Dentro do
TRT”, na opção “Saúde”.
§1º Os documentos e formulário
deverão ser encaminhados à Secretaria de
Saúde via malote, em envelope fechado e com
a respectiva guia de malote, via protocolo
administrativo, ou entregues diretamente no
Setor de Expediente da Secretaria de Saúde,
ficando dispensado o formulário neste último
caso.
§2º Se o estado do paciente
impedir a obtenção dos documentos em tempo
hábil para o encaminhamento com a
comunicação, o interessado terá o prazo
suplementar de três dias para justificar-se,
mediante requerimento à Presidência do
Tribunal.
Artigo 9º Para a concessão de
licença por motivo de doença em pessoa da
família, deverão ser observados os mesmos
procedimentos de comunicação previstos no
artigo 5º desta Portaria.
§1º Em caso de apresentação de
atestado emitido por médico ou odontólogo
particular, o pedido de licença será
formalizado por meio do PROAD, até o
terceiro dia útil do afastamento, com
anexação dos documentos que fundamentem a
pretensão digitalizados, mantendo o
interessado os originais sob sua guarda,
para apresentação posterior em meio físico,
quando solicitado pelo médico assistente.
§2º Quando a licença ultrapassar o
período de 5 (cinco) dias corridos, será
realizada análise por perícia médica oficial
ou de órgão público conveniado pela
Administração para esse fim.
Art. 3º Incluir o art. 4º-A na Portaria
GP nº 91/2017, com o seguinte teor:
Artigo 4º-A. O pedido
de licença maternidade realizado por
magistrada ou servidora, nos termos do do artigo 69, III, da Lei
Complementar 35/79, e do artigo 207,
da Lei
8.112/90, respectivamente, deverá ser
formalizado por meio do sistema PROAD com a
devida apresentação de certidão de
nascimento ou, ainda,
laudo/relatório/atestado médico, no caso de
antecipação por prescrição médica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir
de 04 de dezembro de 2017, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 de novembro de 2017.
(a)CÂNDIDA ALVES
LEÃO
Desembargadora Vice-Presidente
Administrativa
no exercício da Presidência do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM -
30/11/2017
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