Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 112/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 30/11/2017
Data de disponibilização: 30/11/2017
Fonte:
DeJT- CAD. ADM - 30/11/2017
Vigência:
Tema:
Altera as Portarias GP nº 91/2017 e GP nº 100/12017, no que tange à forma de apresentação de atestados médicos nos pedidos de concessão de licença médica.
Indexação:
Alteração; forma; apresentação; atestado; licença; médico.
Situação: REVOGADA
Observações: Atera as Portarias GP nº 91/2017 e GP nº 100/12017
Revogada pela Portaria GP nº 40/2020



PORTARIA GP Nº 112/2017
Revogada pela Portaria GP nº 40/2020

Altera as Portarias GP nº 91/2017 e GP nº 100/12017, no que tange à forma de apresentação de atestados médicos nos pedidos de concessão de licença médica.

A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.821/07 do Conselho Federal de Medicina, sobre normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos prontuários dos pacientes,

CONSIDERANDO o Ato GP nº 13/2017, que regulamentou o Processo Administrativo Virtual – PROAD, no âmbito deste Tribunal e a Portaria GP nº 91/2017, que regulamentou a concessão de licenças médicas para magistrados e servidores do TRT-2,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação de alguns sistemas de informação para o pleno funcionamento de envio de atestados médicos pelo PROAD;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar os incisos LXXXIX e XCI do art. 1º do Ato GP nº 100/2017, abaixo transcritos:

LXXXIX. SAÚDE - Licença Médica Magistrado(a) - Envio de atestado;

XCI. SAÚDE - Licença Médica Servidor(a) - Envio de atestado;

Art. 2º Alterar o art. 4º e 9º da Portaria GP nº 91/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 4º O pedido de licença médica, realizado por magistrado(a) ou servidor(a), nos termos do artigo 69, I, da Lei Complementar 35/79, e do artigo 203, da Lei 8.112/90, respectivamente, em caso de apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, será formalizado até o terceiro dia útil do afastamento, com apresentação dos documentos que fundamentem a pretensão, acompanhados do formulário próprio disponibilizado na página da Intranet do Tribunal, em “Requerimentos Administrativos”, ou na aba “Por Dentro do TRT”, na opção “Saúde”.

§1º Os documentos e formulário deverão ser encaminhados à Secretaria de Saúde via malote, em envelope fechado e com a respectiva guia de malote, via protocolo administrativo, ou entregues diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Saúde, ficando dispensado o formulário neste último caso.

§2º Se o estado do paciente impedir a obtenção dos documentos em tempo hábil para o encaminhamento com a comunicação, o interessado terá o prazo suplementar de três dias para justificar-se, mediante requerimento à Presidência do Tribunal.

Artigo 9º Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos procedimentos de comunicação previstos no artigo 5º desta Portaria.

§1º Em caso de apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, o pedido de licença será formalizado por meio do PROAD, até o terceiro dia útil do afastamento, com anexação dos documentos que fundamentem a pretensão digitalizados, mantendo o interessado os originais sob sua guarda, para apresentação posterior em meio físico, quando solicitado pelo médico assistente.

§2º Quando a licença ultrapassar o período de 5 (cinco) dias corridos, será realizada análise por perícia médica oficial ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim.

Art. 3º Incluir o art. 4º-A na Portaria GP nº 91/2017, com o seguinte teor:

Artigo 4º-A. O pedido de licença maternidade realizado por magistrada ou servidora, nos termos do do artigo 69,  III, da Lei Complementar 35/79, e do artigo 207, da Lei 8.112/90, respectivamente, deverá ser formalizado por meio do sistema PROAD com a devida apresentação de certidão de nascimento ou, ainda, laudo/relatório/atestado médico, no caso de antecipação por prescrição médica.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir de 04 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de novembro de 2017.



(a)CÂNDIDA ALVES LEÃO
Desembargadora Vice-Presidente Administrativa
no exercício da Presidência do Tribunal


DeJT - CAD. ADM - 30/11/2017

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial