Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 113/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 05/12/2017
Data de disponibilização: 07/12/2017
11/12/2017
Fonte:
DeJT - CAD. ADM07/12/2017
DeJT - CAD. ADM - 11/12/2017
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Indexação:
Recesso; servidor; funcionamento; folga; compensação
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga as Portarias GP nº 84/2015, 67/2016 e 33/2017.
Alterada pela Portaria GP nº 84/2018
Vide Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000
Vide Certidão Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000


PORTARIA GP Nº 113/2017
Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 5.010/1966, art. 62, I, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro ostentam natureza jurídica de feriado;

CONSIDERANDO que apenas casos excepcionais devem justificar o trabalho durante o período do recesso;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo nº CSJT-PCA 0001352-46.2015.5.90.0000;

CONSIDERANDO o Ato nº 577/GDGSET.GP, de 2 de dezembro de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º O trabalho dos servidores durante o recesso, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, somente será permitido:

I – às unidades judiciárias, em regime de plantão;

II – às unidades administrativas, com a quantidade mínima de servidores, em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço.

§1º. A jornada de trabalho, nesse período, será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para compensação, observando-se:

a) o limite máximo de 4 horas diárias aos profissionais da área médica;

b) o limite máximo de 8 horas diárias para os demais servidores, respeitada eventual redução da jornada para aqueles enquadrados nas hipóteses da Portaria GP nº 56/2017.

§2º Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.

§3º O cômputo da jornada de trabalho dar-se-á por meio da marcação eletrônica de ponto, para todos os servidores, inclusive os detentores de cargo em comissão e função comissionada.

Art. 2º Os requerimentos para trabalho no período de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral da Administração, no endereço eletrônico dga@trtsp.jus.br, até o dia 14 de dezembro, e deverão conter:

Art. 2º Os requerimentos para trabalho no período de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral da Administração, no endereço eletrônico dga@trtsp.jus.br, até o dia 30 de novembro, e deverão conter: (Caput alterado pela Portaria GP nº 84/2018 - DeJT 19/11/2018)

I - a descrição e a justificativa para o trabalho;

II – a quantidade de dias necessários à execução dos serviços;

III – a opção do servidor, com anuência da chefia imediata, pela contabilização do período em banco de horas ou pagamento do período em pecúnia, como horas extraordinárias.

§1º Recebidas as solicitações, a Diretoria-Geral da Administração realizará sua consolidação e submeterá à apreciação e à autorização da Presidência do Tribunal, que decidirá pela realização do serviço a critério de conveniência e oportunidade.

§2º A autorização para pagamento das horas trabalhadas fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§3º Inexistindo saldo orçamentário para pagamento das horas trabalhadas, o serviço será autorizado para cômputo em banco de horas.

Art. 3º As horas autorizadas nos termos do art. 2º e efetivamente trabalhadas serão computadas com adicional de 100% em relação à hora normal de trabalho.

§1º As horas autorizadas para pagamento em pecúnia serão creditadas na folha do mês subsequente ao trabalhado.

§2º. As folgas compensatórias deverão ser usufruídas em até 1 (um) ano da data trabalhada, observada a conveniência da Administração.

§3º. A fruição das folgas em data posterior ao limite fixado no parágrafo anterior, devidamente justificada, só poderá ser deferida pelo Presidente do Tribunal.

Art. 4º Fica resguardado o direito de fruição das folgas compensatórias, por conveniência da administração, mediante autorização da chefia imediata:

I - em data oportuna, se decorrente de trabalho realizado em anos anteriores à edição da Portaria GP nº 84/2015;

II – até 19 de dezembro de 2018, se adquirido nos termos da Portaria GP nº 67/2016, com redação dada pela Portaria GP nº 33/2017.

Parágrafo único. É vedada a conversão em pecúnia das folgas de que trata este artigo. (Vide Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000 e Certidão Processo TRT/MA Nº 0000051-68.2019.5.02.0000)

Art. 5º Fica vedado, durante o recesso, a compensação de faltas já ocorridas e dos dias de greve.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias GP nº 84/2015, 67/2016 e 33/2017.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT- CAD. ADM - 07/12/2017
DeJT - CAD. ADM - 11/12/2017 - Retificada por incorreção na disponibilização ocorrida em 07.12.2017


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