Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 21/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 07/03/2017
Data de publicação: 21/03/2017
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 21/03/2017
Vigência:

Tema:
Define o recebimento e a baixa de autos retornados do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.
Indexação: Baixa; autos; TST; processamento; integração.
Situação: REVOGADA
Observações: Revogada pela  Portaria GP/VPA n° 05/2019

PORTARIA GP Nº 21/2017
(Revogada pela Portaria GP/VPA n° 05/2019)

Define o recebimento e a baixa de autos retornados do Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o teor da Portaria GP/CR nº 02/2017, que dispõe sobre a conversão facultativa de autos judiciais para o meio eletrônico;

CONSIDERANDO a determinação da Presidência deste Tribunal para que a operação de leitura, separação e remessa de peças digitalizadas que retornam do Tribunal Superior do Trabalho, hoje realizada pelas Turmas, seja transferida para a Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os normativos vigentes à realidade institucional,

RESOLVE:

  Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2017, o recebimento e os procedimentos de baixa à origem de autos digitais retornados do Tribunal Superior do Trabalho serão realizados pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores.

Parágrafo único. Os autos baixados serão analisados pela Secretaria indicada no caput, que realizará os registros devidos no Sistema de Acompanhamento Processual de 2ª Instância (SAP2) e verificará o encaminhamento necessário, a saber:

a) baixa à origem em meio eletrônico no PJe para iniciar a fase de liquidação, se transitado em julgado;

b) novo julgamento em 1º ou 2º Graus, hipótese em que os autos serão remetidos à Secretaria da Vara ou Turma responsável, receberão cópia impressa das peças produzidas na Instância Superior e continuarão a tramitar em meio físico;

c) remessa à Vara de origem mediante disponibilização em diretório específico na rede, no caso dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista em autos apartados devolvidos eletronicamente pelo TST. Nesse caso, a Secretaria da Vara efetuará os lançamentos de costume no SAP1, o cadastramento do processo principal no CLE, se viável, ou o apensamento das peças produzidas no TST aos autos principais no meio em que tramitam, na forma do parágrafo único do art. 10 do Provimento GP/CR nº 13/2006;

d) impressão e remessa à origem no caso das demais classes originárias dos Tribunais Superiores que retornaram eletronicamente sem o acompanhamento do processo originário deste Tribunal.

Art. 2º Na hipótese de manutenção da tramitação em meio físico observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) caso os autos retornem para novo julgamento no 1º Grau, as peças produzidas no TST serão disponibilizadas à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória que se responsabilizará pela sua impressão e juntada aos autos físicos, os quais serão desarquivados e encaminhados à vara de origem para prosseguimento;

b) na hipótese de novo julgamento no 2º Grau, as peças retornadas do TST serão disponibilizadas para a Secretaria da Turma responsável que fará sua impressão e solicitará os autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória para juntada e prosseguimento;

c) os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista que tramitaram em autos apartados no TST terão as peças digitais disponibilizadas às Varas para impressão e apensamento na hipótese de o principal tramitar em meio físico, observadas as disposições da alínea "c" do art. 1º. Nesse caso, a vara solicitará os autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, se necessário;

d) as demais classes originárias do TST retornadas em meio eletrônico terão as peças impressas pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores, para apensamento, sempre que os autos deste Regional a que se referem tramitarem em meio físico.

§ 1º Os Recursos de Revista que tramitam em meio físico e que tiverem seu seguimento denegado sem a apresentação de Agravo de Instrumento continuarão a tramitar fisicamente e serão baixados à origem com a observância dos procedimentos de praxe.

§ 2º As solicitações de autos físicos à Coordenadoria de Gestão Documental e Memória deverão ser feitas pelo Módulo de Desarquivamento disponibilizado na intranet.

Art. 3º Na hipótese da alínea "a" do art. 1º, o cadastramento do CLE no PJe será feito pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores com a observância dos seguintes passos:

a) registro de baixa do processo do TST no SAP2;

b) lançamento, no SAP2, do resultado na Instância Superior;

c) cadastramento do processo no Módulo de Integração SAP1 - PJe;

d) conferência e inserção de dados no Cadastro de Liquidação e Execução do PJe (CLE);

e) remessa ao 1º Grau no SAP2, como de costume;

f) registro no SAP1 do recebimento do processo de Instância Superior, conversão de autos físicos em eletrônicos, notificação das partes e arquivamento.

Parágrafo único. A juntada de peças no CLE, disponibilizadas em diretório especifico na rede, com a observância dos procedimentos que garantam a correta identificação de cada documento, na forma do art. 22 da Resolução CSJT nº 136/2014, será realizada pelas Varas.

Art. 4º No ato da conversão da tramitação do meio físico para o eletrônico, conforme previsto no art. 3º, caso o CPF do advogado não seja encontrado no sistema PJe de 1º Grau, a parte deverá ser cadastrada sem a vinculação do advogado, que, ao ser intimado da conversão dos autos físicos em eletrônicos no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar seu credenciamento no sistema PJe e sua habilitação no processo eletrônico respectivo.

Art. 5º Não deverão ser cadastrados no CLE do PJe:

a) processos incidentais quando desacompanhados do processo principal;

b) processos que exigem novo julgamento em 1º ou 2º Graus;

c) execução fiscal;

d) processos com petição de acordo pendente de homologação;

e) processos em que há evidência de que não haverá valor a ser executado, como nos casos de ação julgada improcedente no 1º Grau com sentença mantida em 2ª Instância e no TST, nos quais não há custas ou honorários a serem quitados;

f) processos em que a condenação prevê apenas obrigações de fazer, sem pena de multa definida;

g) processos com execução definitiva de valor incontroverso em que o TST tenha mantido a decisão do TRT, sem acréscimos de valores à condenação; e

h) processos unicamente com recurso da União ou INSS quanto às contribuições sociais.

Art. 6º Os autos cadastrados no PJe pela Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores ficarão disponíveis na tarefa "Iniciar liquidação" na Vara de origem, cabendo a esta o prosseguimento do feito, com a observância dos seguintes passos iniciais:

a) elaboração imediata, no PJe, de edital de intimação ou da intimação pessoal das partes, conforme o caso, com a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para cadastramento do advogado;

b) juntada das peças recebidas do Tribunal Superior do Trabalho ao processo cadastrado no PJe;

Art. 7º Convertida a tramitação para o PJe, todas as petições deverão ser apresentadas em meio eletrônico.

§ 1º Petições e documentos recebidos nas Turmas e na Secretaria de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores após a baixa eletrônica, protocolados anteriormente à data de publicação da conversão de autos físicos em eletrônicos, realizada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, serão encaminhados à vara originária para digitalização e juntada aos autos eletrônicos.

§ 2º As petições e os documentos protocolados após a data de publicação da conversão de autos físicos em digitais no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal serão descartados, observando as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Ato GP nº 08/2016, não constarão de nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma do parágrafo único do art. 50 da Resolução CSJT nº 136/2014.

Art. 8º Os autos físicos convertidos para o PJe, após a juntada das peças digitalizadas aos autos eletrônicos, ficarão disponíveis para consulta pelos advogados e desarquivamento pelas varas na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória deste Tribunal após 10 dias contados do arquivamento dos autos no SAP-1.

Art. 9º Cabe às Secretarias das Turmas e das Varas o acesso diário ao diretório específico disponibilizado na rede do Tribunal, que receberá os autos baixados eletronicamente do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e convalida todos os procedimentos realizados a partir de 1º de fevereiro na forma desta norma. Fica revogada a Portaria GP nº 18/2016 e demais disposições em contrário.

Publique e cumpra-se.

São Paulo, 07 de março de 2017.


(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - CAD. ADM.- 21/03/2017
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental