Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 91/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
06/10/2017
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Data de disponibilização: |
19/10/2017
25/10/2017
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM -
19/10/2017
DeJT- CAD. ADM -
25/10/2017 - Republicada
por erro material
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta a concessão de
licenças para tratamento de saúde, por motivo
de doença em pessoa da família, em razão de
gestação ou de acidente de trabalho, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
e dá outras providências.
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Indexação: |
Regulamentação;
concessão; licenças; tratamento; saúde;
gestante; doença; família; acidente de
trabalho.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga o Ato GP
04/2006
Revoga a Portaria GP
nº 33/2014
Revoga a Portaria GP
nº 34/2014
Alterada pela Portaria
GP nº 112/2017
Alterada pela Portaria
GP nº 114/2017
Alterada pela Portaria
GP nº 14/2018
Revogada pela Portaria
GP nº 40/2020
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Regulamenta
a concessão de licenças para
tratamento de saúde, por motivo de
doença em pessoa da família, em razão
de gestação ou de acidente de
trabalho, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região e dá
outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a
regulamentação das licenças para tratamento de
saúde de magistrados e servidores, bem como o
afastamento por motivo de doença em pessoa da
família,
RESOLVE:
Artigo 1º Regulamentar os procedimentos para
concessão de licenças para tratamento de
saúde, por motivo de doença em pessoa da
família, em razão de gestação ou de acidente
de trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
CAPÍTULO I - DAS COMUNICAÇÕES E DA CONCESSÃO
DE LICENÇAS
Artigo
2º As licenças e suas prorrogações serão
concedidas mediante:
a) exame clínico realizado por médico ou
odontólogo integrante do quadro de pessoal
deste Tribunal;
b) apresentação
de atestado emitido por médico ou odontólogo
particular, devidamente homologado por médico
deste Tribunal, junta médica deste Tribunal ou
órgão público conveniado pela Administração
para esse fim;
c) exame clínico realizado por perícia médica
oficial deste Tribunal ou de órgão público
conveniado pela Administração para esse fim;
d) apresentação de certidão de nascimento ou
atestado médico concedendo licença
maternidade;
§ 1º o exame clínico deverá ser realizado nos
ambulatórios médicos localizados no
edifício-sede ou no Fórum Ruy Barbosa.
§ 2º para a homologação do atestado referido
no item “b”, poderá a Secretaria de Saúde
designar avaliação do interessado por médico
ou por junta médica; e/ou a análise técnica de
atestados, exames, laudos e de outros
documentos que especifiquem o estado de saúde
do paciente.
§ 3º a licença médica de magistrado ou
servidor, por prazo superior a 15 (quinze)
dias submete-se, necessariamente, à avaliação
pericial médica oficial ou de órgão público
conveniado pela Administração para esse fim;
Artigo
3º O atestado médico, sem rasuras e legível,
conterá nome completo do paciente, nome do
médico ou odontólogo e número do registro no
respectivo Conselho, período de afastamento,
constando os dias de início e fim, CID (Código
Internacional de Doenças) atualizado ou
diagnóstico expresso, data e assinatura, sob
carimbo do emissor.
Parágrafo único. Fica assegurado ao paciente o
direito de não autorizar a especificação do
diagnóstico em seu atestado, hipótese em que
deverá solicitar perícia médica oficial
imediata.
Artigo 4º O pedido de
licença médica, em caso de apresentação de
atestado emitido por médico ou odontólogo
particular, será formalizado por meio do
PROAD, até o terceiro dia útil do
afastamento, com anexação dos documentos que
fundamentem a pretensão digitalizados,
mantendo o interessado os originais sob sua
guarda, para apresentação posterior em meio
físico, quando solicitado pelo médico
assistente.
Parágrafo único. Se o estado do paciente
impedir a obtenção dos documentos em tempo
hábil para o encaminhamento com a
comunicação, o interessado terá o prazo
suplementar de três dias para justificar-se,
mediante requerimento à Presidência do
Tribunal.
Artigo
4º O pedido de licença médica, realizado por
magistrado(a) ou servidor(a), nos termos do
artigo 69, I, da Lei
Complementar 35/79, e do artigo 203, da
Lei
8.112/90, respectivamente, em caso de
apresentação de atestado emitido por médico ou
odontólogo particular, será formalizado até o
terceiro dia útil do afastamento, com
apresentação dos documentos que fundamentem a
pretensão, acompanhados do formulário próprio
disponibilizado na página da Intranet do
Tribunal, em “Requerimentos Administrativos”,
ou na aba “Por Dentro do TRT”, na opção
“Saúde”. (Artigo alterado pela Portaria
GP nº 112/2017)
§1º Os documentos e
formulário deverão ser encaminhados à
Secretaria de Saúde via malote, em envelope
fechado e com a respectiva guia de malote, via
protocolo administrativo, ou entregues
diretamente no Setor de Expediente da
Secretaria de Saúde, ficando dispensado o
formulário neste último caso. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Portaria
GP nº 112/2017)
§2º Se o
estado do paciente impedir a obtenção dos
documentos em tempo hábil para o
encaminhamento com a comunicação, o
interessado terá o prazo suplementar de três
dias para justificar-se, mediante requerimento
à Presidência do Tribunal. (Parágrafo
incluído pela Portaria
GP nº 112/2017)
§ 3º Em casos
de cirurgia e internação hospitalar, o
encaminhamento do atestado deverá ser efetuado
em até 07 (sete) dias úteis contados do dia do
procedimento ou início da internação. (Parágrafo incluído pela Portaria
GP nº 14/2018)
Artigo 4º-A. O
pedido de licença maternidade realizado por
magistrada ou servidora, nos termos do do
artigo 69, III, da Lei
Complementar 35/79, e do artigo 207, da
Lei
8.112/90, respectivamente, deverá ser
formalizado por meio do sistema PROAD com a
devida apresentação de certidão de nascimento
ou, ainda, laudo/relatório/atestado médico, no
caso de antecipação por prescrição médica.
(Artigo incluído pela Portaria
GP nº 112/2017)
Artigo
5º A comunicação do afastamento será feita:
a) na hipótese de referir-se a magistrado, à
Secretaria de Assessoramento à Convocação de
Magistrados de Primeiro e Segundo Graus, pelo
endereço eletrônico convjuizes@trtsp.jus.br ou
mediante mensagem eletrônica ao telefone
celular corporativo da Diretora da Secretaria,
via "SMS" ou "WhatsApp", a fim de possibilitar
as providências administrativas correlatas,
como a substituição ou a suspensão de
audiências ou sessões, conforme o caso;
b) na hipótese de referir-se a servidor, à
chefia imediata, pelo endereço eletrônico
corporativo ou pelo da unidade ou pelo
telefone.
§ 1º da comunicação de afastamento não
sucedida de pedido de licença decorrem o
reconhecimento de ausência injustificada ao
trabalho e abertura de sindicância ou
reclamação disciplinar para constatação de
prática de ilícito punível.
§ 2º em se tratando de ausência
para realização de procedimento elegível, a
comunicação a que alude o
artigo deverá ocorrer com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 6º A Secretaria de Saúde
comunicará à Secretaria de Assessoramento à
Convocação de Magistrados de Primeiro e
Segundo Graus as solicitações de licenças de
magistrados, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar de seu recebimento.
Artigo 7º A Diretoria da Secretaria de Saúde
comunicará à Presidência do Tribunal, no prazo
de 48 horas, os casos de licenças médicas de
magistrados que totalizarem 180 (cento e
oitenta) dias, dentro de vinte e quatro meses.
Artigo 8º Poderá ser concedida a magistrado e
a servidor licença por motivo de doença de
pessoa da família, nos termos do artigo
69, II, Lei
Complementar 35/79, e do artigo
83 da Lei
8.112/90, respectivamente.
Artigo 9º Para a
concessão de licença por motivo de doença em
pessoa da família, deverão ser observados os
mesmos prazos e procedimentos estabelecidos
nos artigos
4º e 5º
desta portaria.
Parágrafo único. Quando a licença
ultrapassar o período de 5 (cinco) dias
corridos, será realizada análise por perícia
médica oficial ou de órgão público
conveniado pela Administração para esse fim.
Artigo
9º Para a concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família, deverão ser
observados os mesmos procedimentos de
comunicação previstos no artigo 5º desta
Portaria. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 112/2017)
§1º Em caso de
apresentação de atestado emitido por médico ou
odontólogo particular, o pedido de licença
será formalizado por meio do PROAD, até o
terceiro dia útil do afastamento, com anexação
dos documentos que fundamentem a pretensão
digitalizados, mantendo o interessado os
originais sob sua guarda, para apresentação
posterior em meio físico, quando solicitado
pelo médico assistente. (Parágrafo
renumerado e alterado pela Portaria
GP nº 112/2017)
§2º Quando a licença
ultrapassar o período de 5 (cinco) dias
corridos, será realizada análise por perícia
médica oficial ou de órgão público conveniado
pela Administração para esse fim. (Parágrafo
incluído pela Portaria
GP nº 112/2017)
Artigo 10. Para solicitar a
licença de que trata o artigo
nono, o atestado médico deverá
conter, além dos requisitos previstos no artigo
3º, os seguintes dados:
I - o nome do magistrado ou do
servidor, do paciente e o grau de parentesco
entre ambos;
II - a imprescindibilidade de assistência
direta do magistrado ou servidor e o período
necessário.
Artigo 11. Caso a pessoa enferma não conste
dos assentamentos individuais do requerente, o
atestado deverá vir acompanhado de documentos
que comprovem o grau de parentesco alegado.
Artigo 12. Independentemente da localidade em
que será realizado o procedimento, não se
concederá licença para:
I. tratamento cosmético, inclusive cirurgia
plástica estética;
II. psicoterapia, fisioterapia, terapias de
medicina alternativa e tratamentos não
reconhecidos pelo Conselho Federal de
Medicina;
III. comparecimento em consulta médica ou
odontológica de rotina;
IV.
realização de exame laboratorial, salvo se
ocasionar incapacidade para o labor por
demandar o uso de sedativo ou anestésico,
comprometer a acuidade visual ou requerer
repouso ou preparo prévio.
Parágrafo único. A incapacidade
para o labor decorrente da realização de
exames laboratoriais mencionada no inciso
IV poderá ser comprovada por
meio de declaração de comparecimento ou de
atestado firmado pelo médico requisitante,
devendo constar a especificação e o pedido do
exame.
CAPÍTULO II - DA JUNTA MÉDICA
OFICIAL
Artigo 13 - A junta médica oficial
manifestar-se-á por convocação da Presidência
do Tribunal ou da Secretaria de Saúde.
§ 1º A junta médica oficial, designada nos
casos previstos em lei, será composta por, no
mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal.
§ 2º Poderá funcionar como quarto membro, ou
assistente e, qualquer especialista convidado
pelo Presidente da junta médica oficial ou
pelo examinado, desde que, neste caso, não
acarrete ônus para a Administração.
§ 3º A critério da Presidência do Tribunal ou
da Secretaria de Saúde, haverá a nomeação de
médico do trabalho para compor as juntas
médicas oficiais da Administração.
§ 4º O paciente deverá ser examinado, de forma
conjunta ou separadamente, por todos os
médicos da junta.
§ 5º Qualquer que seja a hipótese de inspeção
do paciente pela junta médica oficial, fica
expressamente garantida a presença de eventual
assistente técnico por ele nomeado, em todas
as fases.
Artigo 14. O magistrado ou servidor que
comprovar impossibilidade de comparecer nos
ambulatórios médicos do Tribunal, para
submeter-se à junta médica, solicitará visita
médica à Secretaria de Saúde.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de
Saúde, e considerada a real necessidade, será
agendado horário específico em dia útil, assim
considerado de segunda a sexta-feira, entre
09:00 e 19:00 horas.
Artigo 15. A junta médica oficial terá o prazo
de até 5 (cinco) dias úteis para emissão de
laudo médico após a entrega de todos os exames
e documentos solicitados.
CAPÍTULO
III - DO ACIDENTE EM SERVIÇO E SUA
COMUNICAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO
E PERÍCIA MÉDICA
Artigo
16. A ocorrência de acidente em serviço
impõe o preenchimento da Informação de
Acidente em Serviço - IAS e seu
encaminhamento à Secretaria de Saúde, no
prazo de três dias a contar do evento.
§ 1º A Informação de Acidente em Serviço -
IAS, deverá ser instruída com atestado
médico para fins de nomeação de junta
médica oficial, se for o caso de concessão
de licença médica.
§ 2º O preenchimento da IAS poderá ser
realizado:
I - pelo próprio magistrado, servidor, ou
representante legalmente constituído;
II - por testemunha que tenha presenciado
o acidente;
III - por médico do Tribunal;
IV - pela chefia imediata do servidor;
V - por brigadista do Tribunal;
VI - por agente de segurança lotado na
unidade em que ocorreu o acidente.
§ 3º A Secretaria de Saúde deverá conferir
ciência do acidente em serviço à:
a) Presidência deste Tribunal, caso o
acidentado seja magistrado;
b) chefia imediata do servidor.
§ 4º Para eventual caracterização de
acidente em serviço, após avaliação pela
seção competente, a IAS será remetida à
Seção de Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho - SESMT.
§ 5º Após a conclusão da investigação do
acidente em serviço descrito na IAS, o
SESMT emitirá parecer, recomendando ou
não, a abertura do Comunicado de Acidente
em Serviço - CAS, cujo processamento será
efetivado pelo Médico do Trabalho que
acompanhará a vítima de acidente em
serviço.
§ 6º Caberá à Secretaria de Saúde submeter
o parecer emitido pelo SESMT à
Administração.
Artigo 17. Havendo suspeita de doença
ocupacional, o magistrado ou servidor
deverá se submeter a perícia médica.
§ 1º O resultado da perícia será
encaminhado, mediante preenchimento de
formulário próprio, ao SESMT para
atendimento e acompanhamento.
§ 2º Com base na análise do formulário
específico de investigação de doença
ocupacional, a junta médica oficial ou de
órgão público conveniado pela
Administração para esse fim e o SESMT
emitirão parecer conjunto, reconhecendo ou
não o nexo causal entre doença e trabalho.
§ 3º Constatado o nexo causal, compete ao
SESMT elaborar parecer informativo a
respeito de melhores práticas e
procedimentos, conforme sugestões de
melhorias apresentadas no estudo de caso,
para divulgação aos servidores e
magistrados do local afetado, cumprindo
assim determinação do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
§ 4º Não constatado o nexo causal, o
processo será arquivado, com ciência do
interessado, mediante despacho da
Diretoria da Secretaria de Saúde, por
delegação da Presidência.
CAPÍTULO IV - DO RETORNO AO
TRABALHO, DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
Artigo 18. O magistrado
que afastar-se por mais de 180 (cento e
oitenta) dias para tratamento de saúde, no
interregno de 24 (vinte e quatro) meses
corridos, deverá submeter-se a exame para
verificação de invalidez, nos termos do artigo
76, inciso V, da Lei
Complementar nº 35/79, quando postular
nova licença em razão de motivo idêntico.
§1º Os magistrados em licença para tratamento
de saúde serão liberados para o retorno ao
trabalho, desde que aptos a exercer sem
limitações a função judicante, em igualdade de
condições com os demais magistrados em
atividade.
§2°
A junta médica oficial, constatada a
incapacidade física ou mental, permanente e
total para o exercício da função, proporá a
aposentadoria por invalidez nos termos da lei,
sendo vedada a readaptação.
(Parágrafo renumerado pela Portaria
GP nº 114/2017)
Artigo 19. O servidor que se afastar por 24
(vinte e quatro) meses para tratamento de
saúde deverá submeter-se a exame para
verificação de invalidez, nos termos do parágrafo
1º, artigo 188, da Lei
8.112/90.
§ único. O servidor em licença para tratamento
de saúde deverá ser liberado para o retorno ao
trabalho, somente quando puder:
a) exercer, sem limitações, a função anterior,
em igualdade de condições com os demais
colegas em atividade;
b) ser readaptado para o exercício de
atividade compatível com seu estado de saúde,
sem restrições para o exercício da nova
função.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
20. A autuação, o processamento e o
arquivamento dos autos dos processos
administrativos relativos a licenças
médicas serão realizados pela Secretaria
de Saúde, que observará o sigilo
profissional incidente sobre documentos
médicos, limitando seu acesso aos
profissionais médicos e odontólogos.
Artigo 21. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Artigo 22. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação revogando as
disposições em contrário, em especial o Ato
GP 4/2006 e as
Portarias
GP nº 33/2014 e
34/2014.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 6 de outubro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM -
19/10/2017
DeJT-
CAD.
ADM -
25/10/2017 -
Republicada
por erro
material
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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