Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 91/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 06/10/2017
Data de disponibilização: 19/10/2017
25/10/2017
Fonte:
DeJT- CAD. ADM - 19/10/2017
DeJT- CAD. ADM - 25/10/2017 - Republicada por erro material
Vigência:
Tema:
Regulamenta a concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, em razão de gestação ou de acidente de trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
Indexação:
Regulamentação; concessão; licenças; tratamento; saúde; gestante; doença; família; acidente de trabalho.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga o Ato GP 04/2006
Revoga a Portaria GP nº 33/2014
Revoga a Portaria GP nº 34/2014
Alterada pela Portaria GP nº 112/2017
Alterada pela Portaria GP nº 114/2017
Alterada pela Portaria GP nº 14/2018
Revogada pela Portaria GP nº 40/2020



PORTARIA GP Nº 91/2017
Revogada pela Portaria GP nº 40/2020
Regulamenta a concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, em razão de gestação ou de acidente de trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação das licenças para tratamento de saúde de magistrados e servidores, bem como o afastamento por motivo de doença em pessoa da família,

RESOLVE:

Artigo 1º Regulamentar os procedimentos para concessão de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, em razão de gestação ou de acidente de trabalho, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

CAPÍTULO I - DAS COMUNICAÇÕES E DA CONCESSÃO DE LICENÇAS

Artigo 2º As licenças e suas prorrogações serão concedidas mediante:

a) exame clínico realizado por médico ou odontólogo integrante do quadro de pessoal deste Tribunal;


b)
apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, devidamente homologado por médico deste Tribunal, junta médica deste Tribunal ou órgão público conveniado pela Administração para esse fim;

c) exame clínico realizado por perícia médica oficial deste Tribunal ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim;

d) apresentação de certidão de nascimento ou atestado médico concedendo licença maternidade;

§ 1º o exame clínico deverá ser realizado nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede ou no Fórum Ruy Barbosa.


§ 2º para a homologação do atestado referido no item “b”, poderá a Secretaria de Saúde designar avaliação do interessado por médico ou por junta médica; e/ou a análise técnica de atestados, exames, laudos e de outros documentos que especifiquem o estado de saúde do paciente.

§ 3º a licença médica de magistrado ou servidor, por prazo superior a 15 (quinze) dias submete-se, necessariamente, à avaliação pericial médica oficial ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim;

Artigo 3º O atestado médico, sem rasuras e legível, conterá nome completo do paciente, nome do médico ou odontólogo e número do registro no respectivo Conselho, período de afastamento, constando os dias de início e fim, CID (Código Internacional de Doenças) atualizado ou diagnóstico expresso, data e assinatura, sob carimbo do emissor.

Parágrafo único. Fica assegurado ao paciente o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá solicitar perícia médica oficial imediata.

Artigo 4º O pedido de licença médica, em caso de apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, será formalizado por meio do PROAD, até o terceiro dia útil do afastamento, com anexação dos documentos que fundamentem a pretensão digitalizados, mantendo o interessado os originais sob sua guarda, para apresentação posterior em meio físico, quando solicitado pelo médico assistente.

Parágrafo único. Se o estado do paciente impedir a obtenção dos documentos em tempo hábil para o encaminhamento com a comunicação, o interessado terá o prazo suplementar de três dias para justificar-se, mediante requerimento à Presidência do Tribunal.


Artigo 4º O pedido de licença médica, realizado por magistrado(a) ou servidor(a), nos termos do artigo 69, I, da Lei Complementar 35/79, e do artigo 203, da Lei 8.112/90, respectivamente, em caso de apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, será formalizado até o terceiro dia útil do afastamento, com apresentação dos documentos que fundamentem a pretensão, acompanhados do formulário próprio disponibilizado na página da Intranet do Tribunal, em “Requerimentos Administrativos”, ou na aba “Por Dentro do TRT”, na opção “Saúde”. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 112/2017)

§1º Os documentos e formulário deverão ser encaminhados à Secretaria de Saúde via malote, em envelope fechado e com a respectiva guia de malote, via protocolo administrativo, ou entregues diretamente no Setor de Expediente da Secretaria de Saúde, ficando dispensado o formulário neste último caso.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria GP nº 112/2017)

§2º Se o estado do paciente impedir a obtenção dos documentos em tempo hábil para o encaminhamento com a comunicação, o interessado terá o prazo suplementar de três dias para justificar-se, mediante requerimento à Presidência do Tribunal. (Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 112/2017)

§ 3º Em casos de cirurgia e internação hospitalar, o encaminhamento do atestado deverá ser efetuado em até 07 (sete) dias úteis contados do dia do procedimento ou início da internação. (Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 14/2018)

Artigo 4º-A. O pedido de licença maternidade realizado por magistrada ou servidora, nos termos do do artigo 69,  III, da Lei Complementar 35/79, e do artigo 207, da Lei 8.112/90, respectivamente, deverá ser formalizado por meio do sistema PROAD com a devida apresentação de certidão de nascimento ou, ainda, laudo/relatório/atestado médico, no caso de antecipação por prescrição médica. (Artigo incluído pela Portaria GP nº 112/2017)

Artigo 5º A comunicação do afastamento será feita:

a) na hipótese de referir-se a magistrado, à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de Primeiro e Segundo Graus, pelo endereço eletrônico convjuizes@trtsp.jus.br ou mediante mensagem eletrônica ao telefone celular corporativo da Diretora da Secretaria, via "SMS" ou "WhatsApp", a fim de possibilitar as providências administrativas correlatas, como a substituição ou a suspensão de audiências ou sessões, conforme o caso;

b) na hipótese de referir-se a servidor, à chefia imediata, pelo endereço eletrônico corporativo ou pelo da unidade ou pelo telefone.

§ 1º da comunicação de afastamento não sucedida de pedido de licença decorrem o reconhecimento de ausência injustificada ao trabalho e abertura de sindicância ou reclamação disciplinar para constatação de prática de ilícito punível.

§ 2º em se tratando de ausência para realização de procedimento elegível, a comunicação a que alude o artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 6º A Secretaria de Saúde comunicará à Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados de Primeiro e Segundo Graus as solicitações de licenças de magistrados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de seu recebimento.

Artigo 7º A Diretoria da Secretaria de Saúde comunicará à Presidência do Tribunal, no prazo de 48 horas, os casos de licenças médicas de magistrados que totalizarem 180 (cento e oitenta) dias, dentro de vinte e quatro meses.

Artigo 8º Poderá ser concedida a magistrado e a servidor licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos do 
artigo 69, II, Lei Complementar 35/79, e do artigo 83 da Lei 8.112/90, respectivamente.

Artigo 9º Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e desta portaria.

Parágrafo único. Quando a licença ultrapassar o período de 5 (cinco) dias corridos, será realizada análise por perícia médica oficial ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim.

Artigo 9º Para a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, deverão ser observados os mesmos procedimentos de comunicação previstos no artigo 5º desta Portaria. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 112/2017)

§1º Em caso de apresentação de atestado emitido por médico ou odontólogo particular, o pedido de licença será formalizado por meio do PROAD, até o terceiro dia útil do afastamento, com anexação dos documentos que fundamentem a pretensão digitalizados, mantendo o interessado os originais sob sua guarda, para apresentação posterior em meio físico, quando solicitado pelo médico assistente.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria GP nº 112/2017)

§2º Quando a licença ultrapassar o período de 5 (cinco) dias corridos, será realizada análise por perícia médica oficial ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim.
(Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 112/2017)

Artigo 10. Para solicitar a licença de que trata o artigo nono, o atestado médico deverá conter, além dos requisitos previstos no artigo 3º, os seguintes dados:

I - o nome do magistrado ou do servidor, do paciente e o grau de parentesco entre ambos;

II - a imprescindibilidade de assistência direta do magistrado ou servidor e o período necessário.

Artigo 11. Caso a pessoa enferma não conste dos assentamentos individuais do requerente, o atestado deverá vir acompanhado de documentos que comprovem o grau de parentesco alegado.

Artigo 12. Independentemente da localidade em que será realizado o procedimento, não se concederá licença para:

I. tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica estética;

II. psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

III. comparecimento em consulta médica ou odontológica de rotina;

IV. realização de exame laboratorial, salvo se ocasionar incapacidade para o labor por demandar o uso de sedativo ou anestésico, comprometer a acuidade visual ou requerer repouso ou preparo prévio.

Parágrafo único. A incapacidade para o labor decorrente da realização de exames laboratoriais mencionada no inciso IV poderá ser comprovada por meio de declaração de comparecimento ou de atestado firmado pelo médico requisitante, devendo constar a especificação e o pedido do exame.

CAPÍTULO II - DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Artigo 13 - A junta médica oficial manifestar-se-á por convocação da Presidência do Tribunal ou da Secretaria de Saúde.

§ 1º A junta médica oficial, designada nos casos previstos em lei, será composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal.

§ 2º Poderá funcionar como quarto membro, ou assistente e, qualquer especialista convidado pelo Presidente da junta médica oficial ou pelo examinado, desde que, neste caso, não acarrete ônus para a Administração.

§ 3º A critério da Presidência do Tribunal ou da Secretaria de Saúde, haverá a nomeação de médico do trabalho para compor as juntas médicas oficiais da Administração.

§ 4º O paciente deverá ser examinado, de forma conjunta ou separadamente, por todos os médicos da junta.

§ 5º Qualquer que seja a hipótese de inspeção do paciente pela junta médica oficial, fica expressamente garantida a presença de eventual assistente técnico por ele nomeado, em todas as fases.

Artigo 14. O magistrado ou servidor que comprovar impossibilidade de comparecer nos ambulatórios médicos do Tribunal, para submeter-se à junta médica, solicitará visita médica à Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Saúde, e considerada a real necessidade, será agendado horário específico em dia útil, assim considerado de segunda a sexta-feira, entre 09:00 e 19:00 horas.

Artigo 15. A junta médica oficial terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico após a entrega de todos os exames e documentos solicitados.


CAPÍTULO III - DO ACIDENTE EM SERVIÇO E SUA COMUNICAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PERÍCIA MÉDICA

Artigo 16. A ocorrência de acidente em serviço impõe o preenchimento da Informação de Acidente em Serviço - IAS e seu encaminhamento à Secretaria de Saúde, no prazo de três dias a contar do evento.

§ 1º A Informação de Acidente em Serviço - IAS, deverá ser instruída com atestado médico para fins de nomeação de junta médica oficial, se for o caso de concessão de licença médica.

§ 2º O preenchimento da IAS poderá ser realizado:

I - pelo próprio magistrado, servidor, ou representante legalmente constituído;

II - por testemunha que tenha presenciado o acidente;

III - por médico do Tribunal;

IV - pela chefia imediata do servidor;

V - por brigadista do Tribunal;

VI - por agente de segurança lotado na unidade em que ocorreu o acidente.

§ 3º A Secretaria de Saúde deverá conferir ciência do acidente em serviço à:

a) Presidência deste Tribunal, caso o acidentado seja magistrado;

b) chefia imediata do servidor.

§ 4º Para eventual caracterização de acidente em serviço, após avaliação pela seção competente, a IAS será remetida à Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

§ 5º Após a conclusão da investigação do acidente em serviço descrito na IAS, o SESMT emitirá parecer, recomendando ou não, a abertura do Comunicado de Acidente em Serviço - CAS, cujo processamento será efetivado pelo Médico do Trabalho que acompanhará a vítima de acidente em serviço.

§ 6º Caberá à Secretaria de Saúde submeter o parecer emitido pelo SESMT à Administração.

Artigo 17. Havendo suspeita de doença ocupacional, o magistrado ou servidor deverá se submeter a perícia médica.

§ 1º O resultado da perícia será encaminhado, mediante preenchimento de formulário próprio, ao SESMT para atendimento e acompanhamento.

§ 2º Com base na análise do formulário específico de investigação de doença ocupacional, a junta médica oficial ou de órgão público conveniado pela Administração para esse fim e o SESMT emitirão parecer conjunto, reconhecendo ou não o nexo causal entre doença e trabalho.

§ 3º Constatado o nexo causal, compete ao SESMT elaborar parecer informativo a respeito de melhores práticas e procedimentos, conforme sugestões de melhorias apresentadas no estudo de caso, para divulgação aos servidores e magistrados do local afetado, cumprindo assim determinação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

§ 4º Não constatado o nexo causal, o processo será arquivado, com ciência do interessado, mediante despacho da Diretoria da Secretaria de Saúde, por delegação da Presidência.

CAPÍTULO IV - DO RETORNO AO TRABALHO, DA VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ

Artigo 18. O magistrado que afastar-se por mais de 180 (cento e oitenta) dias para tratamento de saúde, no interregno de 24 (vinte e quatro) meses corridos, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, nos termos do 
artigo 76, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79, quando postular nova licença em razão de motivo idêntico.

§1º Os magistrados em licença para tratamento de saúde serão liberados para o retorno ao trabalho, desde que aptos a exercer sem limitações a função judicante, em igualdade de condições com os demais magistrados em atividade.

§2° A junta médica oficial, constatada a incapacidade física ou mental, permanente e total para o exercício da função, proporá a aposentadoria por invalidez nos termos da lei, sendo vedada a readaptação. (Parágrafo renumerado pela Portaria GP nº 114/2017)

Artigo 19. O servidor que se afastar por 24 (vinte e quatro) meses para tratamento de saúde deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, nos termos do 
parágrafo 1º, artigo 188, da Lei 8.112/90.

§ único. O servidor em licença para tratamento de saúde deverá ser liberado para o retorno ao trabalho, somente quando puder:

a) exercer, sem limitações, a função anterior, em igualdade de condições com os demais colegas em atividade;

b) ser readaptado para o exercício de atividade compatível com seu estado de saúde, sem restrições para o exercício da nova função.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20. A autuação, o processamento e o arquivamento dos autos dos processos administrativos relativos a licenças médicas serão realizados pela Secretaria de Saúde, que observará o sigilo profissional incidente sobre documentos médicos, limitando seu acesso aos profissionais médicos e odontólogos.

Artigo 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Artigo 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial o
Ato GP 4/2006 e as Portarias GP nº 33/2014 e 34/2014.
Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 6 de outubro de 2017.



(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



DeJT - CAD. ADM - 19/10/2017
DeJT- CAD. ADM - 25/10/2017 - Republicada por erro material 

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