Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 99/2017
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 18/10/2017
Data de disponibilização: 09/11/2017
Fonte:
DeJT- CAD. JUD. - 09/11/2017
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal.
Indexação:
Sustentação oral; ordem de preferência; advogado(a); idoso; deficiente; gestante; obeso; adotante; com criança de colo.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PORTARIA GP Nº 99/2017

Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO a previsão de respeito no atendimento prioritário em repartições públicas, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 10.048/2000,

CONSIDERANDO o inciso “I” do §1º, do art. 3º da Lei nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial do idoso junto aos órgãos públicos;

CONSIDERANDO o inciso “II” do art. 9º, da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento público;

CONSIDERANDO o art. 7º-A introduzido pela Lei nº 13.363/2016 no Estatuto da Advocacia, que prevê atendimento preferencial às advogadas no âmbito forense;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 937 do CPC e no art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre a observância das preferências legais na ordem das sustentações orais,

RESOLVE:

Art. 1º. Nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento neste Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência legal, independentemente de inscrição prévia.

Art. 2º. Terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas:

a) com deficiência;

b) idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre estes, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 (oitenta) anos;

c) com crianças de colo;

d) obesos;

e) gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar;

f) adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput deste artigo não há ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso da alínea “b”.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 18 de outubro de 2017.

WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal




DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. JUD - 09/11/2017


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial