Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 99/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
18/10/2017
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Data de disponibilização: |
09/11/2017
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Fonte:
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DeJT- CAD. JUD. -
09/11/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre a
ordem de preferência nas sustentações orais
durante as sessões de julgamento no âmbito
deste Tribunal.
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Indexação: |
Sustentação oral; ordem de preferência;
advogado(a); idoso; deficiente; gestante;
obeso; adotante; com criança de colo.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada pelo Ato n.
30/GP, de 13 de maio de 2025 |
Dispõe
sobre a ordem de preferência nas
sustentações orais durante as sessões de
julgamento no âmbito deste Tribunal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições:
CONSIDERANDO a previsão de respeito no
atendimento prioritário em repartições
públicas, conforme disposto no art. 1º da Lei
nº 10.048/2000,
CONSIDERANDO o inciso “I” do §1º, do art. 3º
da Lei
nº 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que
trata do atendimento preferencial do idoso
junto aos órgãos públicos;
CONSIDERANDO o inciso “II” do art. 9º, da Lei
nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência, que estabelece o direito da
pessoa com deficiência de receber
atendimento prioritário em todas as
instituições e serviços de atendimento
público;
CONSIDERANDO o art. 7º-A introduzido pela Lei
nº 13.363/2016 no Estatuto da
Advocacia, que prevê atendimento
preferencial às advogadas no âmbito forense;
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 937
do CPC
e no art. 101 do Regimento
Interno deste Tribunal, que dispõem
sobre a observância das preferências legais
na ordem das sustentações orais,
RESOLVE:
Art. 1º Nas sustentações orais, durante as
sessões de julgamento neste Tribunal, será
sempre observada a ordem de preferência
legal, independentemente de inscrição
prévia.
Art. 2º Terão preferência na sustentação
oral os advogados e advogadas:
a) com deficiência;
b) idosos e idosas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, dentre estes,
observada a prioridade àqueles com idade
superior a 80 (oitenta) anos;
c) com crianças de colo;
d) obesos;
e) gestantes e lactantes, mediante
comprovação de sua condição, enquanto
perdurar;
f) adotantes ou que deram à luz, mediante
comprovação de sua condição, pelo prazo
previsto no art. 392 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput
deste artigo não há ordem de precedência,
devendo, dentre eles, ser observada a ordem
cronológica de inscrição para as
sustentações orais, ressalvado o caso da
alínea “b”.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de outubro de 2017.
WILSON
FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
JUD -
09/11/2017
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Secretaria de Gestão
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