Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 09/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 19/02/2018
Data de disponibilização: 21/02/2018
Fonte:
DeJT - CAD. JUD. e  CAD. ADM. - 21/02/2018
DeJT - CAD. JUD. e CAD. ADM.: 27/02/2018 (Retificado por erro material)
DeJT - CAD ADM: 3/05/2021
(Retificação)
Vigência:
Tema:
Atualiza a regulamentação da tramitação de precatórios e requisições de pequeno valor.
Indexação:
Atualização; regulamento; tramitação; precatórios; RPV.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga as Portarias GP nº 36 e 37/2010 .
Revogada pelo Provimento n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021


PORTARIA GP Nº 09/2018
Revogada pelo Provimento n. 1/GP, de 21 de outubro de 2021
Atualiza a regulamentação da tramitação de precatórios e requisições de pequeno valor.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes à expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e 99/2017;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções em face da Fazenda Pública (art. 100, § 6º, da Constituição Federal e artigos 534 e 535 do CPC de 2015);

CONSIDERANDO a Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), alterada pela 13.466/17,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a tramitação de precatórios e das requisições de pequeno valor, no âmbito deste Regional, nos seguintes termos:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

DO PRECATÓRIO

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na Secretaria de Precatórios, sem nenhum vínculo com a tramitação em 2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.

§ 1º. A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

§ 2º. Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

SEÇÃO II – DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO

Art. 3º. Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o ato do recebimento do ofício perante a Presidência do Tribunal.

§ 1º. Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do protocolo de apresentação na Secretaria de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos serão encaminhados à entidade devedora para que seja identificada a data de recebimento do ofício no Tribunal.

§ 2º. No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, porque não atendidas as formalidades legais e regimentais, a data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do ofício com as informações e documentação completas.


Art. 4º. Feita a conferência do cálculo pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos termos do art. 36 desta Portaria, o Juiz da Execução expedirá o ofício precatório informando os seguintes dados, constantes do processo:

I - número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II - nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

III - nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

IV - nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar);

VI - endereço completo da Entidade Pública devedora;

VII - valor do precatório, individualizado por beneficiário, contendo o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

 X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários contratuais ou assistenciais, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XI - indicação da data de nascimento do beneficiário, se portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, na forma regulamentada nesta Portaria;

XII - o valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

§ 1º. Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, com um ofício por credor, ainda que exista litisconsórcio.

§ 2º. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos principais o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal.

§ 3º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários contratuais, sucumbenciais ou assistenciais.

Art. 5º. O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à Secretaria de Precatórios, acompanhado dos autos principais.


§ 1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal, Administração Direta ou Órgãos Extintos, o ofício precatório deverá ser encaminhado em apenas uma via.

§ 2º. Feita a conferência das formalidades legais e constatada a regularidade do ofício precatório, os autos principais serão devolvidos à Vara do Trabalho de origem.

Art. 6º. O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício Precatório.

Art. 7º. A expedição do Ofício Requisitório se dará por meio digital, pelo Correio, por carta registrada, ou, quando houver necessidade, por Oficial de Justiça.

Art. 8º. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da execução, a fim de que seja juntado aos autos principais.

SEÇÃO III – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE
DEVEDORA

Art. 9º. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de expedição do precatório a data de sua autuação no sistema de precatórios, para os precatórios regulares que forem apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§1º. O Tribunal deverá comunicar até 20 de julho à entidade devedora os precatórios requisitados no período acima definido, cujo prazo para expedição  se encerrará no dia 1º de julho, com finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

§ 2º. No caso dos precatórios federais, no mês de julho os valores serão requisitados ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, para que seja feita sua inclusão em orçamento.

§ 3º. A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação prevista no § 1º. deste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico.

SEÇÃO IV – DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS

Art. 10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do art. 8º da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

§ 1º. Compete ao Comitê Gestor:


I- decidir impugnações relativas à lista cronológica de apresentação;

II- decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 100 da CF.

§ 2º. Nos termos do art. 9º, IV, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares de condenações de distintos Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art. 8º, § 2º da referida Resolução nº 115.

SEÇÃO V – DA LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E
 PREFERÊNCIAS

Art. 11. A Secretaria de Precatórios deverá organizar e controlar as listagens de credores de precatórios, por meio de sistema de informação.

Parágrafo único. O pagamento de precatório deverá observar a ordem cronológica de apresentação, devendo ser pago primeiramente o precatório de menor valor, quando entre os dois precatórios não for possível estabelecer a precedência cronológica.

Art. 12. O pagamento preferencial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, ficando sujeito à disponibilidade de recurso financeiro.

§ 1º. Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica, a teor do disposto no art. 102 do ADCT.

§ 2º. O exercício do direito a que alude o § 2º do art. 100 da CF dependerá de requerimento expresso do titular do crédito, originário ou por sucessão hereditária, com juntada dos documentos necessários à comprovação da sua condição de idoso, doente grave, ou deficiente, antes da apresentação do precatório ao Tribunal, devendo o juízo da execução processar e decidir o pedido.

§ 3º. Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previstos no § 2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§ 4º. A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, original ou em cópia autenticada.

§ 5º. O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento que comprove sua aposentadoria.

§ 6º. A comprovação da condição de deficiente deverá ser feita através da juntada de laudo médico ou de assistente social oficial, recente, original ou em cópia autenticada, ou pela comprovação de recebimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 13. A preferência dos créditos dos idosos, portadores de doenças graves e deficientes será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.

Parágrafo único.
Na vigência do regime especial de pagamento previsto no art. 101 do ADCT, as preferências serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei, ou definido no §12, I e II do art. 97 do ADCT.

Art. 14. Serão considerados idosos os credores de débitos de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório ou na pendência do seu pagamento, comprovada a condição por meio de requerimento expresso e pela juntada de documento.

Parágrafo Único. Nos termos do caput, terão preferência sobre os demais, os idosos que contarem com 80 (oitenta) anos de idade ou mais na data do protocolo do pedido.

Art. 15. Serão considerados portadores de doenças graves os credores originários ou por sucessão acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº. 11.052/2004:

a) moléstia profissional;

b) tuberculose ativa;

c) alienação mental;

d) neoplasia maligna;

e) cegueira;

f) esclerose múltipla;

g) hanseníase;

h) paralisia irreversível e incapacitante;

i) cardiopatia grave;

j) doença de Parkinson;


k) espondiloartrose anquilosante;


l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação;

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave.

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 16. Serão consideradas pessoas com deficiência os credores originários ou por sucessão hereditária que satisfaçam as condições previstas no § 2º do art. 20 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 8.742/93), ou que já recebam o Benefício de Prestação Continuada.

Art. 17. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos portadores de doenças graves sobre os deficientes, destes sobre os idosos em geral e destes sobre os créditos de natureza alimentícia e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º. As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica entre os precatórios preferenciais.

Art. 18. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de idosos, portadores de doença grave ou deficientes, manterão, em relação ao valor remanescente, a posição original na ordem cronológica de pagamento.

SEÇÃO VI – DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS

Art. 19. O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF.

§ 1º. O disposto no caput não obsta o gozo, pelo cessionário, da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da CF, mantendo o crédito cedido a sua natureza alimentícia.

§ 2º. Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência de que trata o § 2º do art. 100, deve a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias para a imediata retirada do precatório da ordem preferencial, permanecendo na listagem geral dos precatórios de natureza alimentícia.

§ 3º. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição ao Tribunal.

Art. 20. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o art. 101 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 19, caput e seus §§ 1º e 2º, desta norma, devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal, que comunicará à entidade devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem cronológica.

SEÇÃO VII – DO ACORDO DIRETO COM CREDORES NO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO

Art. 21. A entidade devedora que optar por utilizar até 50% dos depósitos para pagamento por acordo direto com os credores, nos termos do art. 102 do ADCT, deverá publicar ato do Poder Executivo regulamentando os critérios para a realização do acordo.

Parágrafo único. Não havendo a opção prevista no caput deste artigo, a totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.

SEÇÃO VIII – DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES

Art. 22. Para os casos de sequestro previstos no art. 100 da Constituição Federal, o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório.

§ 1º. Após a autuação, será oficiada a autoridade competente para,  em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.

§ 2º. Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer, em 10 (dez) dias.

§ 3º. Retornando os autos do Ministério Público, o Presidente do
Tribunal proferirá a decisão.

§ 4º. Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno.

§ 5º. Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será determinado pelo Presidente do Tribunal, através de decisão proferida nos autos do precatório, e cumprido pelo Juiz da Vara do Trabalho de origem, por meio do convênio "Bacen-Jud".

DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

SEÇÃO IX – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 23. Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

Art. 24. Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos para a União Federal, suas autarquias e fundações;

II- 40 (quarenta) salários mínimos para a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações;

III- 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput e seus incisos, o juiz da execução tomará como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 25. Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito e verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor.

Art. 26. Havendo litisconsórcio, a apuração do Pequeno Valor será feita individualmente por credor.

§ 1º. O perito e o advogado que tiverem seus honorários fixados no processo, com decisão transitada em julgado, serão considerados beneficiários e poderão ter seus créditos requisitados por RPV, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.

§ 2º. Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários periciais, assistenciais e os advocatícios.

§ 3º. Os valores apurados por contribuições previdenciária e fiscal serão partes integrantes do débito trabalhista a que alude o caput do art. 4º desta norma, salvo decisão em contrário no processo principal.

Art. 27. O credor de valor superior ao estabelecido no art. 24 desta norma, observado o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 28. É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante a expedição de outra Requisição ou Precatório.

SEÇÃO X – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

Art. 29. Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando no ofício os dados requeridos no art. 4º, incisos I a XII, ressalvado o inciso XI, desta Portaria.

Art. 30. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá encaminhar, em conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e o Precatório à Secretaria de Precatórios.

Art. 31. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser encaminhada acompanhada do processo principal.

Art. 32. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo e a autuação no Sistema de Precatórios.

Art. 33. Regularmente formada a Requisição, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento do valor requisitado.

§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.


SEÇÃO XI – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA
 A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 34. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará à Entidade devedora, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar os dados requeridos no art. 4º, incisos I a XII, ressalvado o inciso X, desta Portaria.

Art. 35. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º. Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará o sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, por meio do convênio “Bacen-Jud”.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 36. Efetivado o pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for o caso:

I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos
de previdência e assistência beneficiários;

II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;

IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores e seu respectivo recolhimento.

Parágrafo único. A Vara do Trabalho deverá comunicar a quitação do precatório e das Requisições de Pequeno Valor Federais à Secretaria de Precatórios, que determinará o arquivamento do processo, com o envio dos autos à origem, para que seja apensado aos principais.

SEÇÃO XIII – DA REVISÃO DE CÁLCULOS PELA COORDENADORIA DE CÁLCULOS EM PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 37. Ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos pelas partes, os autos principais cujo valor total da condenação ultrapasse 60 salários mínimos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido encaminhamento deverá ser precedido de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho, consubstanciado em prévia análise da fase de liquidação, de acordo com o art. 234 do Provimento GP/CR nº 13/2006.

§1º. Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, os autos principais serão necessariamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno valor, nos termos do caput, mesmo que o valor da condenação seja inferior a 60 salários mínimos.

§ 2º. Com a emissão do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão à Vara do Trabalho, para proferir a sentença de liquidação.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias GP nº 36 e 37/2010 e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.



WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


DeJT - CAD. ADM e CAD. JUD. - 21/02/2018
DeJT - CAD. JUD. e CAD. ADM.: 27/02/2018 (Retificado por erro material)
DeJT - CAD ADM: 3/05/2021 (Retificação)

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental