Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 50/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
15/08/2018
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Data de disponibilização: |
17/08/2018
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Fonte: |
DeJT -
CAD. ADM. -
17/08/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Estabelece
a estrutura e
a organização
da Brigada de
Prevenção e
Combate a
Incêndio deste
Tribunal, bem
como os
critérios para
a indicação,
formação e
reciclagem dos
servidores
brigadistas.
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Indexação: |
Curso;
capacitação; reciclagem;
brigadista; treinamento;
presencial; EaD; emergência.
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Situação: |
REVOGADA |
Observações: |
Revoga a Portaria GP nº 64/2017
Revogada pela Portaria
n. 39/GP, de 20 de outubro de 2022
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PORTARIA GP Nº 50/2018
Revogada pela Portaria n. 39/GP, de
20 de outubro de 2022
Estabelece a
estrutura e a organização da
Brigada de Prevenção e Combate
a Incêndio deste Tribunal, bem
como os critérios para a
indicação, formação e
reciclagem dos servidores
brigadistas.
O DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que os Fóruns
Trabalhistas e demais edifícios
que pertencem à Justiça do
Trabalho da 2ª Região se enquadram
no grupo de edificações que devem
obrigatoriamente manter uma
Brigada de Emergência, de acordo
com as disposições do Decreto
Estadual nº 56.819/2011, que
regulamenta as medidas de
segurança contra Emergência nas
edificações e áreas de risco;
CONSIDERANDO o teor da Instrução
Técnica nº 17/2018 do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, que
estabelece as condições mínimas
para a formação, treinamento e
reciclagem de Brigada de
Emergência;
CONSIDERANDO que a constituição de
Brigada de Emergência, treinada e
capacitada, é instrumento precioso
de segurança e exigência para a
obtenção do Atestado de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB), que
é, por sua vez, requisito para a
emissão do Atestado de Vistoria de
Segurança (AVS) da Prefeitura de
São Paulo;
CONSIDERANDO o número de
brigadistas estabelecido pela
legislação vigente para cada uma
das edificações com as
características verificadas na 2ª
Região da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da
formação e reciclagem anual das
Brigadas de Emergência no âmbito
deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a segurança de
todos é questão de fundamental
importância e, portanto, digna de
especial atenção,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a Brigada de
Prevenção e Combate a Incêndio
estabelecendo sua estrutura e
organização funcional, de forma a
disciplinar e uniformizar os
procedimentos a serem adotados na
prevenção e em casos de incêndio,
bem como regulamentar o
treinamento de formação e
reciclagem para a contínua
capacitação de seus integrantes no
âmbito deste Tribunal.
§ 1º O treinamento de formação é
dirigido aos magistrados e
servidores que passarão a compor a
equipe de brigadistas, após
aprovação no Curso de Formação de
Brigada, nos módulos teórico e
prático.
§ 2º O treinamento de reciclagem
destina-se aos magistrados e
servidores que continuarão a
compor a brigada após aprovação no
Curso de Formação de Brigada, nos
módulos teórico e prático.
§ 3º Devido à natureza de suas
atribuições e de seu importante
papel no apoio em situações de
emergência, todos os agentes de
segurança deverão participar do
treinamento para a Brigada de
Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 2º A Brigada de Prevenção e
Combate a Incêndio, formada por
magistrados e servidores
voluntários, terá a seguinte
composição:
I – 01 Supervisor de Brigada e 01
Substituto: responsáveis pela
supervisão da Brigada em todas as
edificações que compõem o
Tribunal;
II – 01 Chefe de Brigada e 01
Substituto: subordinados ao
Supervisor de Brigada e
responsáveis por uma edificação
definida no Plano de Ação;
III – 01 Lider Setorial e 01
Substituto por andar: subordinados
ao Chefe de Brigada e responsáveis
pela execução de funções
específicas;
IV – Brigadistas: subordinados ao
Líder Setorial.
§ 1º A indicação dos seus
integrantes será procedida pela
área técnica responsável e
submetida à Administração, sem
prejuízo do exercício de suas
funções regulares.
§ 2º Nas unidades onde houver
agentes de segurança estes
deverão, preferencialmente, ocupar
o cargo de Chefe de Brigada.
§ 3º Competirá ao magistrado e/ou
ao diretor da secretaria ou
coordenadoria da qual o servidor
estiver vinculado, a indicação
para o preenchimento das
quantidades mínimas e a realização
da capacitação para a formação
inicial e reciclagem exigidas,
caso não sejam atingidos os
números necessários para a
composição da Brigada de Prevenção
e Combate a Incêndio na respectiva
unidade.
Art. 3º Compete, exclusivamente,
ao Supervisor da Brigada de
Prevenção e Combate à Incêndio:
a) supervisionar, planejar e
coordenar os programas de
treinamento, bem como todas as
atividades da Brigada,
encaminhando, regularmente,
relatórios à Administração;
b) propor a aquisição de
equipamentos e acessórios
necessários à realização da missão
da Brigada;
c) manter o controle dos
equipamentos da Brigada;
d) propor e supervisionar a
execução do Plano de Ação Anual da
Brigada de Incêndio.
Art. 4º Compete
aos Chefes, Líderes e Brigadistas,
realizar:
I - ações de prevenção:
a) conhecer as instalações do
Tribunal onde atuam, bem como o
princípio do funcionamento dos
sistemas de extinção de incêndio, os
locais de alarme e o princípio de
acionamento do sistema;
b) inspecionar os equipamentos de
prevenção e combate a incêndio;
c) elaborar e encaminhar o relatório
das irregularidades encontradas aos
setores competentes;
d) orientar a população fixa e
flutuante, sempre que se fizer
necessário;
e) realizar cursos de atualização, a
cada doze meses, preferencialmente;
f) exercer a prevenção de incêndio;
g) participar de palestras, reuniões
e treinamentos;
h) utilizar os equipamentos de
identificação da Brigada.
II - ações de emergência:
a) identificar a situação;
b) agir de maneira coerente em
situações de emergência e pânico;
c) acionar o alarme e providenciar o
abandono de área;
d) acionar o Corpo de Bombeiros e/ou
solicitar ajuda externa;
e) combater o princípio de incêndio;
f) receber e orientar o Corpo de
Bombeiros.
III - ações administrativas:
a) guardar e preservar toda
documentação individual de
brigadistas;
b) apresentar-se, sempre que
convocado, para participar de
reuniões e eventos de orientação,
bem como ações de treinamento
voltadas à capacitação e formação
dos
brigadistas.
Art. 5º Os integrantes da Brigada de
Prevenção e Combate à Incêndio
receberão, no mínimo, instruções
teóricas e práticas referentes aos
seguintes temas:
I - prevenção e combate a incêndio;
II - noções básicas de primeiros
socorros;
III - sistema de detecção e combate
a incêndios.
Parágrafo único. As instruções
teóricas serão realizadas,
preferencialmente, por meio de
Ensino a Distância (EaD).
Art. 6º Compete à Secretaria de
Saúde a proposição de celebração de
convênios e contratos com
instituições acadêmicas, corpo de
bombeiros, órgãos parceiros e
entidades de reconhecida competência
profissional, com a finalidade de
prestar o assessoramento
especializado necessário e realizar
a capacitação/treinamento à Brigada
de Prevenção e Combate à Incêndio.
Parágrafo único. As ações
relacionadas à formação e
capacitação dos magistrados e
servidores serão de responsabilidade
da Diretoria da Secretaria de Saúde
e serão organizadas e coordenadas
pela Seção de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho,
sempre que possível com o apoio
institucional da Escola Judicial
deste Tribunal (Ejud-2).
Art. 7º O Supervisor da Brigada de
Prevenção e Combate à Incêndio
poderá, sempre que necessário,
solicitar o apoio técnico da
Coordenadoria de Engenharia e
Arquitetura, Coordenadoria de
Administração Predial e Secretaria
de Segurança Institucional, na
obtenção de informações, materiais e
documentos necessários para o seu
funcionamento.
Art. 8º Para fins de identificação,
os integrantes da Brigada de
Prevenção e Combate à Incêndio farão
uso de adesivo fixado no crachá e,
nas ações de treinamento ou atuação
em situações reais, pelo colete de
cor vermelha com o brasão próprio.
Art. 9. A Brigada de Prevenção e
Combate à Incêndio deverá observar o
organograma disposto no Anexo A.
Art. 10. Compete exclusivamente ao
Supervisor da Brigada ou o
Substituto, a solicitação junto à
Administração do Tribunal, através
de formulário/relatório próprio,
para apreciação dos assuntos
relativos ao funcionamento da
Brigada de Incêndio e demais temas
pertinentes, observadas as
competências da Chefia da Seção de
Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho, Diretoria da Secretaria
de Saúde, Diretoria-Geral da
Administração e Presidência do
Tribunal.
Art. 11. As informações necessárias
ao andamento das atividades dos
integrantes da Brigada de Prevenção
e Combate a Incêndio encontram-se
disponíveis na intranet do Tribunal,
no menu “Por Dentro do TRT” em
“Saúde” na opção SESMT> “BRIGADA
DE EMERGÊNCIA”.
Art. 12. As comunicações necessárias
com os meios externos locais (Corpo
de Bombeiros, Polícia Militar,
Defesa Civil) deverão ser realizadas
pelo Chefe da Brigada de sua
respectiva unidade, informando ao
Supervisor da Brigada imediatamente
as situações de sinistro ocorridas,
para que adote as providências
necessárias.
Art. 13. Esta norma entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário em
especial a Portaria GP
nº 64/2017.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do
Tribunal
ANEXO A
DeJT - CAD. ADM. - 17/08/2018
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental |