Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 50/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 15/08/2018
Data de disponibilização: 17/08/2018
Fonte:
DeJT  - CAD. ADM. -  17/08/2018
Vigência:

Tema:
Estabelece a estrutura e a organização da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio deste Tribunal, bem como os critérios para a indicação, formação e reciclagem dos servidores brigadistas.
Indexação:
Curso; capacitação; reciclagem; brigadista; treinamento; presencial; EaD; emergência.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga a Portaria GP nº 64/2017
Revogada pela Portaria n. 39/GP, de 20 de outubro de 2022

PORTARIA GP Nº 50/2018
Revogada pela Portaria n. 39/GP, de 20 de outubro de 2022
Estabelece a estrutura e a organização da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio deste Tribunal, bem como os critérios para a indicação, formação e reciclagem dos servidores brigadistas.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Fóruns Trabalhistas e demais edifícios que pertencem à Justiça do Trabalho da 2ª Região se enquadram no grupo de edificações que devem obrigatoriamente manter uma Brigada de Emergência, de acordo com as disposições do Decreto Estadual nº 56.819/2011, que regulamenta as medidas de segurança contra Emergência nas edificações e áreas de risco;

CONSIDERANDO o teor da Instrução Técnica nº 17/2018 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que estabelece as condições mínimas para a formação, treinamento e reciclagem de Brigada de Emergência;

CONSIDERANDO que a constituição de Brigada de Emergência, treinada e capacitada, é instrumento precioso de segurança e exigência para a obtenção do Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), que é, por sua vez, requisito para a emissão do Atestado de Vistoria de Segurança (AVS) da Prefeitura de São Paulo;

CONSIDERANDO o número de brigadistas estabelecido pela legislação vigente para cada uma das edificações com as características verificadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da formação e reciclagem anual das Brigadas de Emergência no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a segurança de todos é questão de fundamental importância e, portanto, digna de especial atenção,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio estabelecendo sua estrutura e organização funcional, de forma a disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem adotados na prevenção e em casos de incêndio, bem como regulamentar o treinamento de formação e reciclagem para a contínua capacitação de seus integrantes no âmbito deste Tribunal.

§ 1º O treinamento de formação é dirigido aos magistrados e servidores que passarão a compor a equipe de brigadistas, após aprovação no Curso de Formação de Brigada, nos módulos teórico e prático.

§ 2º O treinamento de reciclagem destina-se aos magistrados e servidores que continuarão a compor a brigada após aprovação no Curso de Formação de Brigada, nos módulos teórico e prático.

§ 3º Devido à natureza de suas atribuições e de seu importante papel no apoio em situações de emergência, todos os agentes de segurança deverão participar do treinamento para a Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio.

Art. 2º A Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio, formada por magistrados e servidores voluntários, terá a seguinte composição:

I – 01 Supervisor de Brigada e 01 Substituto: responsáveis pela supervisão da Brigada em todas as edificações que compõem o Tribunal;

II – 01 Chefe de Brigada e 01 Substituto: subordinados ao Supervisor de Brigada e
responsáveis por uma edificação definida no Plano de Ação;

III – 01 Lider Setorial e 01 Substituto por andar: subordinados ao Chefe de Brigada e responsáveis pela execução de funções específicas;

IV – Brigadistas: subordinados ao Líder Setorial.

§ 1º A indicação dos seus integrantes será procedida pela área técnica responsável e submetida à Administração, sem prejuízo do exercício de suas funções regulares.

§ 2º Nas unidades onde houver agentes de segurança estes deverão, preferencialmente, ocupar o cargo de Chefe de Brigada.

§ 3º Competirá ao magistrado e/ou ao diretor da secretaria ou coordenadoria da qual o servidor estiver vinculado, a indicação para o preenchimento das quantidades mínimas e a realização da capacitação para a formação inicial e reciclagem exigidas, caso não sejam atingidos os números necessários para a composição da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio na respectiva unidade.

Art. 3º Compete, exclusivamente, ao Supervisor da Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio:

a) supervisionar, planejar e coordenar os programas de treinamento, bem como todas as atividades da Brigada, encaminhando, regularmente, relatórios à Administração;

b) propor a aquisição de equipamentos e acessórios necessários à realização da missão da Brigada;

c) manter o controle dos equipamentos da Brigada;

d) propor e supervisionar a execução do Plano de Ação Anual da Brigada de Incêndio.

Art. 4º Compete aos Chefes, Líderes e Brigadistas, realizar:

I - ações de prevenção:

a) conhecer as instalações do Tribunal onde atuam, bem como o princípio do funcionamento dos sistemas de extinção de incêndio, os locais de alarme e o princípio de acionamento do sistema;

b) inspecionar os equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

c) elaborar e encaminhar o relatório das irregularidades encontradas aos setores competentes;

d) orientar a população fixa e flutuante, sempre que se fizer necessário;

e) realizar cursos de atualização, a cada doze meses, preferencialmente;

f) exercer a prevenção de incêndio;

g) participar de palestras, reuniões e treinamentos;

h) utilizar os equipamentos de identificação da Brigada.

II - ações de emergência:

a) identificar a situação;

b) agir de maneira coerente em situações de emergência e pânico;

c) acionar o alarme e providenciar o abandono de área;

d) acionar o Corpo de Bombeiros e/ou solicitar ajuda externa;

e) combater o princípio de incêndio;

f) receber e orientar o Corpo de Bombeiros.

III - ações administrativas:

a) guardar e preservar toda documentação individual de brigadistas;

b) apresentar-se, sempre que convocado, para participar de reuniões e eventos de orientação, bem como ações de treinamento voltadas à capacitação e formação dos
brigadistas.

Art. 5º Os integrantes da Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio receberão, no mínimo, instruções teóricas e práticas referentes aos seguintes temas:

I - prevenção e combate a incêndio;

II - noções básicas de primeiros socorros;

III - sistema de detecção e combate a incêndios.

Parágrafo único. As instruções teóricas serão realizadas, preferencialmente, por meio de Ensino a Distância (EaD).

Art. 6º Compete à Secretaria de Saúde a proposição de celebração de convênios e contratos com instituições acadêmicas, corpo de bombeiros, órgãos parceiros e entidades de reconhecida competência profissional, com a finalidade de prestar o assessoramento especializado necessário e realizar a capacitação/treinamento à Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio.

Parágrafo único. As ações relacionadas à formação e capacitação dos magistrados e servidores serão de responsabilidade da Diretoria da Secretaria de Saúde e serão organizadas e coordenadas pela Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, sempre que possível com o apoio institucional da Escola Judicial deste Tribunal (Ejud-2).

Art. 7º O Supervisor da Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio poderá, sempre que necessário, solicitar o apoio técnico da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura, Coordenadoria de Administração Predial e Secretaria de Segurança Institucional, na obtenção de informações, materiais e documentos necessários para o seu funcionamento.

Art. 8º Para fins de identificação, os integrantes da Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio farão uso de adesivo fixado no crachá e, nas ações de treinamento ou atuação em situações reais, pelo colete de cor vermelha com o brasão próprio.

Art. 9. A Brigada de Prevenção e Combate à Incêndio deverá observar o organograma disposto no Anexo A.

Art. 10. Compete exclusivamente ao Supervisor da Brigada ou o Substituto, a solicitação junto à Administração do Tribunal, através de formulário/relatório próprio, para apreciação dos assuntos relativos ao funcionamento da Brigada de Incêndio e demais temas pertinentes, observadas as competências da Chefia da Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, Diretoria da Secretaria de Saúde, Diretoria-Geral da Administração e Presidência do Tribunal.

Art. 11. As informações necessárias ao andamento das atividades dos integrantes da Brigada de Prevenção e Combate a Incêndio encontram-se disponíveis na intranet do Tribunal, no menu “Por Dentro do TRT” em “Saúde” na opção SESMT> “BRIGADA DE EMERGÊNCIA”.

Art. 12. As comunicações necessárias com os meios externos locais (Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Defesa Civil) deverão ser realizadas pelo Chefe da Brigada de sua respectiva unidade, informando ao Supervisor da Brigada imediatamente as situações de sinistro ocorridas, para que adote as providências necessárias.

Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria GP nº 64/2017.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal



ANEXO A


DeJT - CAD. ADM. - 17/08/2018

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental