Normas
do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP Nº 56/2018
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
04/09/2018
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Data de disponibilização: |
04/09/2018
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM - 04/09/2018
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Vigência: |
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Tema: |
Regulamenta
a obtenção de imagens, para fins comerciais, nos prédios
que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Imagens; autorização;
regulamentação; fins comerciais; prédios; TRT2; Secretaria;
Comunicação Social; fotografia; filmagem.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PORTARIA GP Nº 56/2018
Regulamenta a obtenção de imagens, para fins comerciais,
nos prédios que integram o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da obtenção
de imagens, para fins comerciais, nos prédios que integram o
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1°. A obtenção de imagens nos prédios que integram
este Tribunal, por fotografias, filmagens ou quaisquer outros meios de captação de
material audiovisual, para fins comerciais, fica disciplinada por esta Portaria.
Art. 2°. O interessado na obtenção de imagens deverá
requerer autorização da Presidência do Tribunal, solicitada
por meio da Secretaria de Comunicação Social pelo endereço eletrônico
secom@trtsp.jus.br, acompanhado de instrumento próprio de representação,
em caso de pessoa jurídica, devendo informar:
I. O prédio em que pretende desenvolver as atividades, identificando
nele os ambientes de interesse.
II. Data e horário de início e fim das atividades.
III. A natureza da atividade e sua finalidade, a que veículo e público
se destina, e qual o resumo do projeto temático ou roteiro, quando
couber, de
forma a possibilitar o contexto de uso das imagens.
IV. Relação de todas as pessoas que participarão da
atividade, com nome completo e cópia do RG, indicando o responsável
técnico pela condução dos trabalhos.
V. Relação dos veículos, com indicação
das respectivas placas policiais, e dos equipamentos do interessado que serão
utilizados.
Art. 3º. Obtida a autorização, o interessado deverá
agendar a(s) data(s) para realização das atividades, que será
confirmada após a comprovação
do recolhimento dos valores indicados no Anexo que integra esta norma e da
assinatura do Termo de Cessão.
Art. 4º. A ausência do interessado na data agendada para a atividade,
por motivo de caso fortuito ou força maior, acarretará em
agendamento
de nova data em até 30 (trinta) dias, sem ônus ao interessado.
Art. 5º. Os valores pagos não serão reembolsados por motivo
de ausência ou desistência.
Art. 6º. A realização das atividades será acompanhada
por servidores deste Tribunal, inclusive da Secretaria de Segurança
Institucional, com a finalidade de garantir o adequado uso dos ambientes autorizados.
Parágrafo único. O interessado deverá preservar a integridade
das instalações do ambiente, sem promover alterações
estruturais, ficando
responsável pela devolução das áreas limpas e
nas mesmas condições recebidas.
Art. 7°. A utilização dos estacionamentos do Tribunal pelo
interessado na data agendada para as atividades estará vinculada à
disponibilidade
e liberação pela Secretaria de Segurança Institucional.
Art. 8º. A autorização para obtenção das
imagens não afasta a responsabilidade do interessado pela observância
das demais normas cabíveis, em especial normas técnicas e de segurança
relacionadas à atividade a ser desenvolvida, além de possíveis
ressarcimentos no caso de ocorrência de dano ao
patrimônio público.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Comunicação Social
efetuar os trâmites administrativos necessários para agendamento
de data e recolhimento
de valores em guia GRU própria, para os fins estabelecidos nesta norma,
além de cientificar o interessado do conteúdo desta
Portaria.
Art. 10. Ficam ressalvados desta norma:
§1º. Os fotógrafos profissionais ou amadores, com interesse
em captação de imagens para fins artísticos, educacionais
ou científicos, devendo se dirigir previamente à Seção de
Segurança para fins de registro e declaração de finalidade
não comercial das imagens obtidas.
§2º. As coberturas jornalísticas, que permanecerão
sendo acompanhadas pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2018.
WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
ANEXO
Obtenção de
imagens para fins comerciais
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Valores por dia
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Fotografia
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R$ 10.000,00
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Transmissão ou retransmissão
de imagens para TV, internet ou outro meio (ressalvados os de cunho jornalístico)
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R$ 25.000,00
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Filmagem – clipes, comerciais,
filmes, novelas, documentários, séries, webseries, vídeos
ou similares
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R$ 30.000,00
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DeJT - CAD. ADM. - 04/09/2018
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
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