Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 56/2018
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 04/09/2018
Data de disponibilização: 04/09/2018
Fonte:
DeJT- CAD. ADM - 04/09/2018
Vigência:
Tema:
Regulamenta a obtenção de imagens, para fins comerciais, nos prédios que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Imagens; autorização; regulamentação; fins comerciais; prédios; TRT2; Secretaria; Comunicação Social; fotografia; filmagem.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PORTARIA GP Nº 56/2018

Regulamenta a obtenção de imagens, para fins comerciais, nos prédios que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e
regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da obtenção de imagens, para fins comerciais, nos prédios que integram o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

RESOLVE:


Art. 1°. A obtenção de imagens nos prédios que integram este Tribunal, por fotografias, filmagens ou quaisquer outros meios de
captação de material audiovisual, para fins comerciais, fica disciplinada por esta Portaria.

Art. 2°. O interessado na obtenção de imagens deverá requerer autorização da Presidência do Tribunal, solicitada por meio da Secretaria
de Comunicação Social pelo endereço eletrônico secom@trtsp.jus.br, acompanhado de instrumento próprio de representação, em caso de pessoa jurídica, devendo informar:

I. O prédio em que pretende desenvolver as atividades, identificando nele os ambientes de interesse.


II. Data e horário de início e fim das atividades.


III. A natureza da atividade e sua finalidade, a que veículo e público se destina, e qual o resumo do projeto temático ou roteiro, quando
couber, de forma a possibilitar o contexto de uso das imagens.

IV. Relação de todas as pessoas que participarão da atividade, com nome completo e cópia do RG, indicando o responsável técnico
pela condução dos trabalhos.

V. Relação dos veículos, com indicação das respectivas placas policiais, e dos equipamentos do interessado que serão utilizados.


Art. 3º. Obtida a autorização, o interessado deverá agendar a(s) data(s) para realização das atividades, que será confirmada após a
comprovação do recolhimento dos valores indicados no Anexo que integra esta norma e da assinatura do Termo de Cessão.

Art. 4º. A ausência do interessado na data agendada para a atividade, por motivo de caso fortuito ou força maior, acarretará em
agendamento de nova data em até 30 (trinta) dias, sem ônus ao interessado.

Art. 5º. Os valores pagos não serão reembolsados por motivo de ausência ou desistência.


Art. 6º. A realização das atividades será acompanhada por servidores deste Tribunal, inclusive da Secretaria de Segurança Institucional,
com a finalidade de garantir o adequado uso dos ambientes autorizados.

Parágrafo único. O interessado deverá preservar a integridade das instalações do ambiente, sem promover alterações estruturais,
ficando responsável pela devolução das áreas limpas e nas mesmas condições recebidas.

Art. 7°. A utilização dos estacionamentos do Tribunal pelo interessado na data agendada para as atividades estará vinculada à
disponibilidade e liberação pela Secretaria de Segurança Institucional.

Art. 8º. A autorização para obtenção das imagens não afasta a responsabilidade do interessado pela observância das demais normas
cabíveis, em especial normas técnicas e de segurança relacionadas à atividade a ser desenvolvida, além de possíveis ressarcimentos no caso de ocorrência de dano ao patrimônio público.

Art. 9º. Compete à Secretaria de Comunicação Social efetuar os trâmites administrativos necessários para agendamento de data e
recolhimento de valores em guia GRU própria, para os fins estabelecidos nesta norma, além de cientificar o interessado do conteúdo desta Portaria.

Art. 10. Ficam ressalvados desta norma:


§1º. Os fotógrafos profissionais ou amadores, com interesse em captação de imagens para fins artísticos, educacionais ou científicos,
devendo se dirigir previamente à Seção de Segurança para fins de registro e declaração de finalidade não comercial das imagens obtidas.

§2º. As coberturas jornalísticas, que permanecerão sendo acompanhadas pela Secretaria de Comunicação Social.


Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 4 de setembro de 2018.


WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal


ANEXO


Obtenção de imagens para fins comerciais
Valores por dia
Fotografia
R$ 10.000,00
Transmissão ou retransmissão de imagens para TV, internet ou outro meio (ressalvados os de cunho jornalístico)
R$ 25.000,00

Filmagem – clipes, comerciais, filmes, novelas, documentários, séries, webseries, vídeos ou similares
R$ 30.000,00



DeJT - CAD. ADM. - 04/09/2018

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial