Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA GP
Nº 10/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
19/02/2019
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Data de disponibilização: |
01/03/2019
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM - 01/03/2019
DeJT- CAD. ADM - 11/03/2019
(Republicação
por
erro material)
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre o ressarcimento dos
custos de emissão de certificado digital, em
caso de ônus adicional para o Tribunal
Regional do Trabalho da
2ª Região.
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Indexação: |
Ressarcimento;
custos; emissão; certificado digital; ônus
adicional.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PORTARIA GP Nº 10/2019
Dispõe sobre o
ressarcimento dos custos de
emissão de certificado digital, em
caso de ônus adicional para o
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CSJT nº 164, de 18 de março de
2016, que disciplina o uso e a
concessão de certificados digitais
institucionais, no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo
graus, em especial
o disposto em seu art. 14;
CONSIDERANDO a necessidade de se
racionalizar a concessão de
certificados digitais
institucionais, de modo a zelar pela
economia de recursos públicos, em
prestígio aos princípios que regem a
administração pública; e
CONSIDERANDO as obrigações dos
titulares de certificado digital, em
especial quanto à necessidade de
zelar pela proteção, guarda e
integridade da mídia onde ele se
encontra armazenado, bem como quanto
à garantia da proteção e sigilo de
suas senhas,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região concederá
certificado(s) digital(is) aos seus
usuários internos, assim entendidos
os especificados no art. 1º da Resolução
CSJT nº 164, de 2016, para
a prática de atos que exijam sua
identificação funcional e pessoal em
meio eletrônico.
Art. 2º Os usuários internos,
detentores de certificado digital,
são responsáveis por sua correta
utilização, guarda e conservação,
inclusive no que se refere à
respectiva mídia de armazenamento,
competindo-lhes:
I - apresentarem-se tempestivamente
à autoridade certificadora, indicada
pela área competente, com a
documentação
necessária à emissão ou renovação do
certificado digital, fornecendo
todas as informações solicitadas
para o ato;
II - zelar pela proteção, guarda e
integridade da mídia onde se
encontra armazenado o certificado
digital; e
III - garantir a proteção e o sigilo
de sua chave privada, do PIN, do PUK
e das senhas de revogação e emissão.
Art. 3º O custo da emissão ou da
renovação
de certificação digital correrá às
expensas
do usuário nas seguintes hipóteses:
I – perda do prazo fixado pela
autoridade certificadora para
emissão do certificado digital;
II – não renovação do certificado
digital dentro do seu prazo de
validade;
III – renovação do certificado
digital em período superior aos 30
(trinta) dias que antecedem a data
de expiração, pelo valor
proporcional ao tempo restante de
validade do certificado;
IV – perda, extravio ou dano da
mídia, que resultem na inoperância
do certificado digital, pelo valor
proporcional ao tempo restante de
validade do certificado; e
V - inutilização do certificado
digital, em razão de esquecimento da
senha de utilização (PIN) ou de
desbloqueio (PUK), pelo valor
proporcional ao tempo restante de
validade do certificado.
§ 1º No caso de furto ou roubo do
dispositivo, o titular estará
dispensado da obrigação disposta no
caput deste artigo, desde que
apresente registro de ocorrência
policial ou declaração com a
descrição do crime.
§ 2º Os prazos a que se referem os
incisos I, II e III, do caput
deste artigo, serão previamente
comunicados
ao usuário, pela Seção de Gestão da
Certificação
Digital e do Registro em Sistemas
Eletrônicos, por e-mail
institucional
individual.
Art. 4º Ocorrendo quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos I,
II, III, IV e V do art. 3º, a Seção
de Gestão da Certificação Digital e
do Registro em Sistemas Eletrônicos
comunicará o fato à Secretaria de
Gestão de Pessoas, que o submeterá à
apreciação da Presidência do
Tribunal.
Art. 5º O ressarcimento far-se-á
mediante desconto em folha de
pagamento, na forma prevista no art.
46 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observado o devido
procedimento legal.
Parágrafo único. O procedimento de
ressarcimento ao erário não impede a
emissão de
novo certificado digital ao usuário.
Art. 6º Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência deste
Tribunal.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.
RILMA APARECIDA
HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM. -
01/03/2019
DeJT
- CAD.
ADM -
11/03/2019
(Republicação
por
erro material)
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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