Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 10/2019
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 19/02/2019
Data de disponibilização: 01/03/2019
Fonte:
DeJT- CAD. ADM - 01/03/2019
DeJT- CAD. ADM - 11/03/2019 (Republicação por erro material)
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o ressarcimento dos custos de emissão de certificado digital, em caso de ônus adicional para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.    
Indexação:
Ressarcimento; custos; emissão; certificado digital; ônus adicional.
Situação: EM VIGOR
Observações:


PORTARIA GP Nº 10/2019

Dispõe sobre o ressarcimento dos custos de emissão de certificado digital, em caso de ônus adicional para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CSJT nº 164, de 18 de março de 2016, que disciplina o uso e a concessão de certificados digitais institucionais, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em especial o disposto em seu art. 14;

CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar a concessão de certificados digitais institucionais, de modo a zelar pela economia de recursos públicos, em prestígio aos princípios que regem a administração pública; e

CONSIDERANDO as obrigações dos titulares de certificado digital, em especial quanto à necessidade de zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia onde ele se encontra armazenado, bem como quanto à garantia da proteção e sigilo de suas senhas,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concederá certificado(s) digital(is) aos seus usuários internos, assim entendidos os especificados no art. 1º da Resolução CSJT nº 164, de 2016, para a prática de atos que exijam sua identificação funcional e pessoal em meio eletrônico.

Art. 2º Os usuários internos, detentores de certificado digital, são responsáveis por sua correta utilização, guarda e conservação, inclusive no que se refere à respectiva mídia de armazenamento, competindo-lhes:

I - apresentarem-se tempestivamente à autoridade certificadora, indicada pela área competente, com a documentação necessária à emissão ou renovação do certificado digital, fornecendo todas as informações solicitadas para o ato;

II - zelar pela proteção, guarda e integridade da mídia onde se encontra armazenado o certificado digital; e

III - garantir a proteção e o sigilo de sua chave privada, do PIN, do PUK e das senhas de revogação e emissão.

Art. 3º O custo da emissão ou da renovação de certificação digital correrá às expensas do usuário nas seguintes hipóteses:

I – perda do prazo fixado pela autoridade certificadora para emissão do certificado digital;

II – não renovação do certificado digital dentro do seu prazo de validade;

III – renovação do certificado digital em período superior aos 30 (trinta) dias que antecedem a data de expiração, pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado;

IV – perda, extravio ou dano da mídia, que resultem na inoperância do certificado digital, pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado; e

V - inutilização do certificado digital, em razão de esquecimento da senha de utilização (PIN) ou de desbloqueio (PUK), pelo valor proporcional ao tempo restante de validade do certificado.

§ 1º No caso de furto ou roubo do dispositivo, o titular estará dispensado da obrigação disposta no caput deste artigo, desde que apresente registro de ocorrência policial ou declaração com a descrição do crime.

§ 2º Os prazos a que se referem os incisos I, II e III, do caput deste artigo, serão previamente comunicados ao usuário, pela Seção de Gestão da Certificação Digital e do Registro em Sistemas Eletrônicos, por e-mail institucional individual.

Art. 4º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 3º, a Seção de Gestão da Certificação Digital e do Registro em Sistemas Eletrônicos comunicará o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas, que o submeterá à apreciação da Presidência do Tribunal.

Art. 5º O ressarcimento far-se-á mediante desconto em folha de pagamento, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o devido procedimento legal.

Parágrafo único. O procedimento de ressarcimento ao erário não impede a emissão de
novo certificado digital ao usuário.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


DeJT - CAD. ADM. - 01/03/2019
DeJT - CAD. ADM - 11/03/2019 (Republicação por erro material)

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental