Normas do Tribunal
Nome: |
PORTARIA
GP/VPJ Nº 01/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência/ Gabinete da
Vice-Presidência Judicial
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Data de edição: |
27/05/2020
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Data de disponibilização: |
2/06/2020
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Fonte:
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DeJT- CAD. ADM e JUD - 2/06/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Cessa os
efeitos da Portaria GP nº 13/2018, que
determina a suspensão dos processos que
versam sobre a aplicação dos artigos 1º,
caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º,
caput, da Lei nº 11.442/2007, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Suspensão;
processos;
individuais; coletivos; ADC.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Revoga a Portaria GP
nº 13/2018
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PORTARIA GP/VPJ Nº
01/2020
Cessa
os efeitos da Portaria
GP nº 13/2018, que determina a
suspensão dos processos que versam
sobre a aplicação dos artigos 1º,
caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º,
e 5º, caput, da Lei
nº 11.442/2007, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Portaria
GP nº 13, de 05 de março de 2018,
que suspendeu, no âmbito do TRT da 2ª
Região, todos os processos que tenham por
objeto a aplicação dos artigos 1º, caput,
2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º, e 5º,
caput, todos da Lei
nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007,
observada as disposições do art. 21 da Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999, inclusive os
processos que aguardavam inclusão em pauta
de julgamento em segundo grau, nos termos
da decisão exarada pelo Exmo. Ministro
Luís Roberto Barroso, Relator da Medida
Cautelar na Ação
Declaratória
de Constitucionalidade 48 Distrito
Federal;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal
Federal julgou procedente a ADC
48, na sessão Plenária virtual
finalizada 14/05/2020, com acórdão
publicado
em 19/05/2020 (Ata nº 70/2020. DJe nº 123,
divulgado em 18/05/2020), e fixou
a seguinte tese: "1 - A Lei
nº 11.442/2007 é constitucional, uma
vez que a Constituição não veda a
terceirização, de atividade-meio ou fim. 2
- O prazo prescricional estabelecido no
art. 18 da Lei
nº 11.442/2007 é válido porque não
se trata de créditos resultantes de
relação de trabalho, mas de relação
comercial, não incidindo na hipótese o
art. 7º, XXIX, CF.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos
dispostos na Lei
nº 11.442/2007, estará configurada a
relação comercial de natureza civil e
afastada a configuração de vínculo
trabalhista.";
CONSIDERANDO os termos do art. 2º, I, do Ato GP/VPJ
nº 01, de 24 de maio de 2019, deste
Tribunal,
RESOLVEM:
Art. 1º Cessar a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre os
processos que tenham por objeto a
aplicação dos artigos
1º, caput, 2º, §§ 1º e 2º, 4º, §§ 1º e 2º,
e 5º, caput, todos
da Lei
nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007,
observada as disposições do art. 21 da Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999, inclusive dos
processos que aguardavam inclusão em pauta
de julgamento em segundo grau.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a
Portaria
GP nº 13, de 05 de março de 2018.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 27 de maio de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
RAFAEL EDSON PUGLIESE
RIBEIRO
Desembargador
Vice-Presidente Judicial
DeJT-
CAD.
ADM e
JUD - 2/06/2020
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
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