O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere a lei, e,
I) tendo
em vista o que dispõe o artigo 78 do Decreto nº 59.820/66, de
20 de dezembro – que regulamentou a lei nº 5107, de 13.09.66, do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
II) e, tendo
em vista ponderações emanadas dos setores competentes do Banco
do Brasil S/A, concernentes ao assunto,
D E T E R
M I N A a todas as Juntas de Conciliação e Julgamento desta
Região
a) que procedam
ao levantamento dos depósitos efetuados no Banco do Brasil S/A ou
na Caixa Econômica, para fins de garantia de recurso;
b) que, de
posse do levantamento notifiquem o empregador para que declare, em 5 (cinco)
dias, o Banco que escolheu para depositar as quantias destinadas ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
c) que, recebida
a resposta, transfiram os depósitos para fins recursais, para a conta
do empregado no Banco indicado pelo empregador.
Cumpra-se e publique-se.
São Paulo, 17 de agosto de 1967.
HÉLIO DE MIRANDA GUIMARÃES
Presidente