Dispõe sobre a dispensa de cobrança
de custas e emolumentos pelos órgãos da Justiça do
Trabalho da Segunda Região e dá outras providências.
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O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização em toda a Segunda Região
no que se refere à dispensa de cobrança das custas processuais
e emolumentos;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 5º do decreto-lei nº 1.569, de 08.08.77; no
art. 4º, I, do decreto-lei nº 1893, de 16.12.81;
CONSIDERANDO,
também, os termos das Portarias nº 188, de 26.03.80 e nº
375, de 18.11.80, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda;
RESOLVE
E DETERMINA:
Art. 1º
- Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor originário
igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) os MM. Juízes
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª
Região determinarão o arquivamento dos autos, mediante simples
despachos.
Art. 2º
- Nas execuções de custas e emolumentos de valor originário
superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) até Cr$ 12.000,00
(doze mil cruzeiros), será igualmente determinado o arquivamento
dos autos respectivos, sempre que exauridos todos os meios legais ao seu
alcance para a cobrança dos respectivos débitos.
Art. 3º
- As E. Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região
somente darão ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional
a respeito de débitos superiores a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros),
constatada a impossibilidade de seus recebimentos, através dos meios
legais, arquivando-se os autos após a providência.
Art. 4º
- Valor originário, para os efeitos deste Provimento, é aquele
correspondente ao débito, excluídas as parcelas de correção
monetária e juros de mora (art. 3º do decreto-lei nº 1.736,
de 20.12.79).
Art. 5º
- As Secretarias das E. Juntas de Conciliação e Julgamento,
nas localidades onde houver Serviço de Distribuição
dos Feitos, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste Provimento,
farão a obrigatória comunicação dos arquivamentos
ao Serviço de Distribuição, para fins de baixa e anotação,
na ficha referente à parte devedora, da ocorrência de débito
tocante a custas e/ou emolumentos.
§ 1º - Nas demais localidades as Secretarias das E. Juntas
de Conciliação e Julgamento relacionarão os nomes
dos devedores, antes de qualquer arquivamento de autos em que haja débito
de custas e/ou emolumentos, arquivando-se as relações em pasta
própria, facultada a abertura de livro para esse fim.
§ 2º - Anualmente, no mês de janeiro, as Secretarias
das E. Juntas de Conciliação e Julgamento comunicarão
à Corregedoria Regional o rol dos devedores por custas e/ou emolumentos
ou outras indenizações devidas à Fazenda Federal.
Art. 6º
- Não serão fornecidas certidões negativas de débitos,
aos respectivos devedores, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
neste Provimento, sem que haja o prévio pagamento.
Parágrafo único – As Secretarias mencionadas no art. 5º
deste Provimento, antes de qualquer certidão a respeito de débitos
de custas e/ou emolumentos, ou quaisquer outros de natureza trabalhista,
solicitarão ao Serviço de Distribuição de Feitos
informação sobre a ocorrência, ou não, de arquivamentos
acusando débitos de custas e/ou emolumentos.
Art. 7º - Este Provimento entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
do Provimento
SCR 01/82.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
São Paulo, 11 de abril de 1983.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/04/1983 - p. 50 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE/SP 17/08/1988