Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1988
Origem: Corregedoria
Data de edição: 26/04/1988
Data de publicação: 28/04/1988
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/04/1988 - p. 68 (Adm)
Vigência:
Tema: Custas. Darf. Juntada ao autos e arquivamento.
Indexação:
Instrução; DARF; órgão; receita federal; secretaria; junta; distribuição; petição.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 14/1991


PROVIMENTO CR Nº 02/1988
de 26 de abril de 1988
(Revogado pelo Provimento CR nº 14/1991)

O Juiz JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da SRF nº 007, de 13.01.88, publicada no D.O.U. de 14.01.88, que aprova o novo modelo do DARF e adota outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do item 1.2 da referida Instrução, o órgão arrecadador somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF (preenchido em cinco vias), sendo que as demais são quitadas a carimbo;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Junta deve manter arquivada uma das vias do DARF autenticada mecanicamente, por determinação da Receita Federal;

CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria dúvida existente quanto à obrigatoriedade ou não de apresentação da via autenticada mecanicamente;

CONSIDERANDO que o novo modelo do DARF entra em vigor a partir de 30 de abril de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º - As Secretarias das Juntas deverão exigir das partes 02 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente a outra quitada a carimbo.

a) A via quitada mecanicamente será registrada no livro competente e arquivada em pasta própria da Junta, por determinação da Receita Federal, conforme o disposto no Provimento SCR-02/78.

b) A via quitada a carimbo será juntada no respectivo processo, certificando a Secretaria da Junta, nos autos, que a via autenticada mecanicamente encontra-se arquivada.

c) É facultado à parte juntar aos autos, ao invés da via quitada a carimbo, cópia reprográfica devidamente autenticada da via quitada mecanicamente.

Art. 2º - Nas localidades onde houver Serviço de Distribuição dos Feitos, a obrigação mencionada no artigo anterior caberá ao Diretor do Serviço de Distribuição que fará uma prévia verificação nas vias do DARF que foram juntadas por petição, antes de protocolá-las.

Art. 3º - Os efeitos deste Provimento vigoram a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de abril de 1988.


JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1987 - pp. 41/42 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 14/1991 - DOE - 09/01/1992

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