Assentos Regimentais

ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/1992

Dispõe sobre a regulamentação do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista  a resolução do Órgão Especial, de 05.03.91 (Ata nº 04/91),

      
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       ASSENTO REGIMENTAL
02/91

REGIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, CRIADO PELO
ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/91


Art. 1º - O Órgão Especial é presidido pelo Presidente do Tribunal e é composto de 25 Juízes, no máximo, e passará a exercer as atribuições de competência do Tribunal Pleno previstas no art. 17 do Regimento Interno (Assento Regimental 01/86), exceto quanto à eleição para os cargos de direção (art. 17, IV). (vide Assento Regimental nº 02/1993 - DOE 11/08/1193)

DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL

Art. 2º - As sessões ordinárias do Órgão Especial, abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados mediante Resolução, de acordo com as pautas previamente organizadas.

§ 1º - Sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, o Órgão Especial poderá reunir-se extraordinariamente, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de 3 (três) dias respeitadas as exceções previstas neste Regimento.

§ 2º - Nas sessões os debates poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação de um de seus Juízes, aprovada pela maioria simples de seus membros.

Art. 3º - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, sem acesso público, realizar-se-ão se possível, no mesmo dia e em seguida às sessões de julgamento do Órgão Especial ou dos Grupos de Turmas.

Art. 4º -  Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Corregedor, Vice-Corregedor e Juiz Togado mais antigo, obedecido o critério estabelecido no art. 10, do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 5º - Se, no horário regimental de início da sessão, não houver número, aguardar-se-á, por 15 (quinze) minutos, a formação do "quorum", ou seja, metade mais um dos seus membros. Decorrido esse prazo, se persistir a falta de número, a sessão será adiada, com designação da nova data e publicação no órgão oficial com 3 (três) dias de antecedência.

Art. 6º - Nas sessões do Órgão Especial os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

a)
verificação do número de Juízes presentes

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;

c) indicação e propostas;

d) julgamento de processos.

Art. 7º - Salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido, nenhum Juiz poderá eximir-se de votar.

Art. 8º - Após o relatório nenhum dos Juízes poderá, sem permissão do Presidente, retirar-se do recinto.

Art. 9º - O Julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou qualquer outro motivo relevante.

Art. 10º - Findo o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada uma, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, a juízo do relator, se relevante a matéria em debate.

Art. 11º - A palavra às partes será concedida por ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente, o autor ou recorrente. havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo previsto será distribuído, proporcionalmente, entre os interessados, não podendo exceder de 20 (vinte) minutos.

Art. 12º - O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que a parte ou seu defensor esteja presente à sessão no início dos trabalhos e oralmente o requeira.

§ 1º - Todavia, a prévia inscrição, em livro próprio, assegura ao inscrito o direito de sustentação, enquanto não esgotado um quinto (1/5) da pauta de julgamentos.

§ 2º - Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios e conflitos de competência.

Art. 13º
-
 Após sustentação oral, o julgamento terá início, com os votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais Juízes pela ordem de antigüidade.

Art. 14º
- As decisões do Tribunal, em sessão plenária ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Juízes presentes.

Parágrafo único - Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de vista.

Art. 15º - Antes da proclamação do resultado, poderá o Juiz modificar o voto. Encerrada a votação e proclamado o resultado, não se admitirá reformulação do voto ou crítica ao decidido.

Art. 16º - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo, ao final, a que reunir maioria dos votos.

Art. 17º - Os Juízes poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á na mesma sessão, tão logo o Juiz que a tenha requerido se declare habilitado a proferir voto. Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para prolação de voto na sessão subseqüente.

§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo ao último, findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.

§ 2º - Os pedidos de "vista" não impedem que os demais Juízes profiram seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.

§ 3º - O Julgamento que houver sido suspenso ou adiado, com pedido de "vista", prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda que o Juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde. Reencetado o julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes ausentes.


§ 4º - Verificada
a hipótese prevista no parágrafo anterior, não tomarão parte no julgamento em continuação os Juízes que não tenham assistido ao relatório salvo se for este repetido.

§ 5º - Os membros do Órgão Especial poderão participar das sessões administrativas ainda que estejam em gozo de férias ou licença especial.

Art. 18º - Findo o julgamento e proclamado o resultado, será designado para redigir o acórdão o relator sorteado ou, se vencido este, o revisor. Se ambos forem vencidos, será designado relator do acórdão o Juiz que primeiramente tenha votado nos termos da conclusão vencedora.

§ 1º - Quando vencido, o relator sorteado fornecerá cópia de seu voto ao Juiz designado para a lavratura do acórdão.

§ 2º - Sendo vencidos parcialmente todos os Juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.

§ 3º - Se o relator resultar vencido em questão prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância, ainda que incorra divergência na conclusão do mérito, servirá como designado para redigir o acórdão o Juiz que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.

§ 4º - Para efeito de aplicação do previsto no parágrafo anterior, considere-se matéria preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.

Art. 19º - As Atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Órgão Especial, que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados durante a sessão, devendo, ainda, conter:

a) dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;

b) o nome do Juiz, ou Juízes, a quem coube a Presidência da sessão;

c) os nomes dos Juízes presentes, pela ordem de antigüidade;

d) o nome do representante do Ministério Público;

e) resumo do expediente, indicando a natureza dos feitos apreciados, recursos e requerimentos, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos, com os votos divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação oral.

Art. 20º - A matéria administrativa será relatada pelo Vice-Presidente.

Art. 21º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial, por voto de metade mais um de seus integrantes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - Os processos judiciais que já tiverem visto do relator serão julgados pelo Tribunal Pleno em sessão especialmente designada para esse fim.

        Publique-se,
        São Paulo, 06 de março de 1991      


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Presidente do Tribunal


Publicado no DOE/SP-PJ de 12/03/1992 - p.p. 56/57


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