Assentos Regimentais
- ASSENTO REGIMENTAL Nº 02/1992
Dispõe sobre a
regulamentação do Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista a resolução
do Órgão Especial, de 05.03.91 (Ata nº 04/91),
RESOLVE baixar o seguinte
ASSENTO REGIMENTAL 02/91
REGIMENTO DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, CRIADO
PELO
ASSENTO REGIMENTAL Nº 01/91
Art. 1º - O Órgão Especial
é presidido pelo Presidente do Tribunal e é composto de
25 Juízes, no máximo, e passará a exercer as atribuições
de competência do Tribunal Pleno previstas no art. 17 do Regimento
Interno (Assento Regimental 01/86), exceto quanto à eleição
para os cargos de direção (art. 17, IV). (vide Assento Regimental nº
02/1993 - DOE 11/08/1193)
DAS SESSÕES DO ÓRGÃO
ESPECIAL
Art. 2º - As sessões ordinárias
do Órgão Especial, abertas ao público, terão
lugar em dia e hora designados mediante Resolução, de acordo
com as pautas previamente organizadas.
§ 1º - Sempre que necessário, mediante convocação
do Presidente, o Órgão Especial poderá reunir-se
extraordinariamente, caso em que a publicação da pauta
no órgão oficial observará a antecedência de
3 (três) dias respeitadas as exceções previstas neste
Regimento.
§ 2º - Nas sessões os debates poderão tornar-se
secretos, desde que haja solicitação de um de seus Juízes,
aprovada pela maioria simples de seus membros.
Art. 3º - As sessões administrativas,
ordinárias e extraordinárias, sem acesso público,
realizar-se-ão se possível, no mesmo dia e em seguida às
sessões de julgamento do Órgão Especial ou dos Grupos
de Turmas.
Art. 4º - Na ausência ou
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a direção
dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Corregedor, Vice-Corregedor
e Juiz Togado mais antigo, obedecido o critério estabelecido no art.
10, do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 5º - Se, no horário regimental de início
da sessão, não houver número, aguardar-se-á,
por 15 (quinze) minutos, a formação do "quorum", ou seja,
metade mais um dos seus membros. Decorrido esse prazo, se persistir a falta
de número, a sessão será adiada, com designação
da nova data e publicação no órgão oficial
com 3 (três) dias de antecedência.
Art. 6º - Nas sessões do Órgão
Especial os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
a) verificação
do número de Juízes presentes
b) leitura, discussão e aprovação da ata da
sessão anterior, no caso de sessões administrativas;
c) indicação e propostas;
d) julgamento de processos.
Art. 7º - Salvo quando não houver assistido
ao relatório ou estiver impedido, nenhum Juiz poderá eximir-se
de votar.
Art. 8º - Após o relatório nenhum dos
Juízes poderá, sem permissão do Presidente, retirar-se
do recinto.
Art. 9º - O Julgamento, uma vez iniciado, será
ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou qualquer
outro motivo relevante.
Art. 10º - Findo o relatório, o Presidente
dará a palavra às partes para sustentação
oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos
para cada uma, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos, a juízo
do relator, se relevante a matéria em debate.
Art. 11º - A palavra às partes será
concedida por ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente, o autor ou
recorrente. havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado,
o tempo previsto será distribuído, proporcionalmente, entre
os interessados, não podendo exceder de 20 (vinte) minutos.
Art. 12º - O direito à sustentação
oral independe de prévia inscrição, bastando que
a parte ou seu defensor esteja presente à sessão no início
dos trabalhos e oralmente o requeira.
§ 1º - Todavia, a prévia
inscrição, em livro próprio, assegura ao inscrito
o direito de sustentação, enquanto não esgotado um
quinto (1/5) da pauta de julgamentos.
§ 2º - Não haverá sustentação
oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos
declaratórios e conflitos de competência.
Art. 13º - Após sustentação
oral, o julgamento terá início,
com os votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os
dos demais Juízes pela ordem de antigüidade.
Art. 14º - As decisões do Tribunal, em sessão
plenária ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de
declaração de inconstitucionalidade e outras previstas
em lei e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples dos
votos dos Juízes presentes.
Parágrafo único - Em caso de empate, caberá
ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das
correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento
para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de
vista.
Art. 15º - Antes da proclamação do resultado,
poderá o Juiz modificar o voto. Encerrada a votação
e proclamado o resultado, não se admitirá reformulação
do voto ou crítica ao decidido.
Art. 16º - Quando as soluções divergirem,
mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados
os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo divergência, sem
possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas
ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se,
sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo,
ao final, a que reunir maioria dos votos.
Art. 17º - Os Juízes poderão pedir vista
do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento far-se-á
na mesma sessão, tão logo o Juiz que a tenha requerido se
declare habilitado a proferir voto. Em se tratando de vista regimental,
o julgamento ficará adiado para prolação de voto na
sessão subseqüente.
§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista do
mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um
seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo ao último,
findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.
§ 2º - Os pedidos de "vista" não impedem que os
demais Juízes profiram seus votos, desde que se declarem habilitados
a tanto.
§ 3º - O Julgamento que houver sido suspenso ou adiado,
com pedido de "vista", prosseguirá com preferência sobre
os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo
da suspensão ou adiamento, ainda que o Juiz que houver pedido vista
venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença
para tratamento de saúde. Reencetado o julgamento adiado, serão
computados os votos já proferidos pelos Juízes ausentes.
§ 4º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo
anterior, não tomarão parte no julgamento em continuação
os Juízes que não tenham assistido ao relatório
salvo se for este repetido.
§ 5º - Os membros do Órgão Especial poderão
participar das sessões administrativas ainda que estejam em gozo
de férias ou licença especial.
Art. 18º - Findo o julgamento e proclamado o resultado,
será designado para redigir o acórdão o relator sorteado
ou, se vencido este, o revisor. Se ambos forem vencidos, será designado
relator do acórdão o Juiz que primeiramente tenha votado
nos termos da conclusão vencedora.
§ 1º - Quando vencido, o relator sorteado fornecerá
cópia de seu voto ao Juiz designado para a lavratura do acórdão.
§ 2º - Sendo vencidos parcialmente todos os Juízes,
caberá ao relator redigir o acórdão.
§ 3º - Se o relator resultar vencido em questão
prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância,
ainda que incorra divergência na conclusão do mérito,
servirá como designado para redigir o acórdão o Juiz
que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.
§ 4º - Para efeito de aplicação do previsto
no parágrafo anterior, considere-se matéria preliminar relevante
aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.
Art. 19º - As Atas das sessões
serão lavradas pelo Secretário do Órgão Especial,
que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados
durante a sessão, devendo, ainda, conter:
a) dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;
b) o nome do Juiz, ou Juízes, a quem coube a Presidência
da sessão;
c) os nomes dos Juízes presentes, pela ordem de antigüidade;
d) o nome do representante do Ministério Público;
e) resumo do expediente, indicando a natureza dos feitos apreciados,
recursos e requerimentos, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos,
com os votos divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação
oral.
Art. 20º - A matéria administrativa será
relatada pelo Vice-Presidente.
Art. 21º - Os casos omissos serão resolvidos
pelo Órgão Especial, por voto de metade mais um de seus integrantes.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Os processos judiciais que já tiverem
visto do relator serão julgados pelo Tribunal Pleno em sessão
especialmente designada para esse fim.
Publique-se,
São Paulo, 06
de março de 1991
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Presidente do Tribunal
Publicado no DOE/SP-PJ de 12/03/1992
- p.p. 56/57
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Serviço de
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