DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS E
EMOLUMENTOS
NO TRIBUNAL E NAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
NO ÂMBITO DA 2ª REGIÃO.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
as Instruções contidas no Regimento de Custas e Emolumentos
na Justiça do Trabalho, baixadas pelo Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, publicação feita no Diário Oficial da União
de 6 de julho de 1972, e republicada em 13 de julho de 1972.
RESOLVE determinar
que no recolhimento de custas e emolumentos no Tribunal e nas Juntas de Conciliação
e Julgamento do âmbito da 2ª Região (Estados de São
Paulo, Paraná e Mato Grosso) sejam observadas as seguintes normas:
1) As guias
serão expedidas pelas Secretarias em 4 (quatro) vias, destinando-se
a primeira ao Tesouro Nacional, a 2ª à parte como recibo, a 3ª
ao processo a que corresponder o recolhimento e a 4ª será retida,
quando da emissão, para ficar constando de arquivo.
2) As guias
serão entregues ao interessado responsável pelo recolhimento,
que será efetuado, nesta Capital de São Paulo, no Banco do
Estado de São Paulo S/A, Agência Rio Branco – Av. Rio Branco
nº 205, nas demais localidades, em Agências do Banco do Brasil
S/A, ou à sua falta, em Banco Oficial integrante do Sistema de Arrecadação
de Tributos Federais.
3) A Secretaria
da Corregedoria Regional providenciará para que, diariamente, sejam
recolhidas por funcionário judicial autorizado, as 3ªs vias do
Banco do Estado de São Paulo S/A – agência Rio Branco, e procederá
a distribuição às respectivas Secretarias e Secções
do Tribunal, após relacioná-las numericamente, entregando-as
mediante recibo. Nas demais localidades proceder-se-á semelhantemente,
devendo tal atribuição ser exercida por funcionário
da Secretaria da Junta.
4) O Chefe
do Serviço Processual, neste Tribunal, e os Chefes de Secretaria
das Juntas providenciarão, na mesma data em que recebidas, sob pena
de responsabilidade, a juntada aos autos da 3ª via após o devido
registro em livro adequado, observada rigorosamente a ordem numérica
crescente que deverá ser reiniciada anualmente.
5) As custas
devidas em razão de acordos coletivos e dissídios coletivos,
por entidades sindicais ou empresas de fora da Sede, serão recolhidas
mediante cheque visado ou comprado, emitido à ORDEM DO TESOURO
NACIONAL, através do Serviço Processual deste Tribunal que
providenciará a emissão das respectivas guias.
6) Ao preencher
as guias serão mencionados os códigos relativos ao tributo
objeto do recolhimento ao Tesouro Nacional, os quais, atualmente, são
os seguintes:
Custas =
1505; Emolumentos = 1450.
7) No final
de cada mês, as Secretarias das Juntas de fora da Sede informarão
á Corregedoria Regional o montante das custas e emolumentos recolhidos.
8) Aos Chefes
dos Serviços Processual, Certidões e de Traslados, bem como
aos Chefes de Secretaria caberá zelar pelo uso regular das guias,
cujo controle exercerão, evitando qualquer desperdício.
9) Em conseqüência
do novo sistema de arrecadação de custas implantado por este
Provimento, ficam extintos os ‘SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO
DE CUSTAS E EMOLUMENTOS” de Curitiba, Santos e Santo André, bem como
o Posto Arrecadador sediado no Prédio das Juntas da Capital do Estado
de São Paulo.
10) Este
provimento entrará em vigor em 12 de setembro de 1.972, revogadas
as disposições em contrário.
São Paulo, 28 de julho de 1.972.
HOMERO DINIZ GONÇALVES
Presidente