Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GD Nº 02/1969
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/08/1969
Data de publicação: Sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Cópias. Extração e autenticação.
Indexação:
Autenticação; certidão; cópias; diretor; secretaria; custas; emolumentos; turma; juiz.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento GDG nº 01/1981


PROVIMENTO GD Nº 02/1969
de 28 de agosto de 1969
(Revogado pelo Provimento GDG nº 01/1981)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso suas atribuições, e considerando a necessidade de aperfeiçoar e acelerar a execução dos serviços prestados pelas Secretarias Judiciária e Administrativa:

RESOLVE:

Art. 1º - A máquina copiadora “XEROX” instalada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Serviço de Certidões, terá sua utilização regulada pelo presente provimento.

Art. 2º - Somente poderão ser extraídas, na máquina referida no artigo 1º, cópias de autos, livros e papéis existentes nas Secretarias Judiciária e Administrativa, bem como dos serviços de extração de cópias xerográficas de certidões, traslados, cartas de sentença, documentos e quaisquer outros papéis relacionados com os assuntos das Secretarias.

Art. 3º - A autenticação das xerocópias compete ao Diretor do Serviço Judiciário.

Parágrafo único – O termo de autenticação será feito por meio de carimbo aposto nas cópias extraídas, de acordo com o modelo a ser determinado pela Secretaria Judiciária.

Art. 4º - O preço do serviço é fixado em N$ 0,60 (sessenta centavos) por página de xerocópia.

§1º - Conjuntamente com o pagamento do serviço, será emitida guia de recolhimento onde será cobrada a importância de N$0,20 (vinte centavos), sendo N$ 0,10 (dez centavos) da Certidão de Autenticação e N$ 0,10 (dez centavos) pelo fornecimento das guias de recolhimento, de acordo  com a tabela de custas da Justiça do Trabalho.

§2º - Será extraído recibo, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Judiciária, da importância a ser paga pelas partes, referente ao serviço de xerocópias, e o pagamento será feito junto ao Serviço de Arrecadação de Custas e emolumentos.

§3º - Diariamente e ao início do expediente, o encarregado de Serviço de Arrecadação de Custas e Emolumentos apresentará ao Secretário do Tribunal cópias dos recibos pagos no dia anterior, juntamente com uma relação dos mesmos e providenciará, após o visto do Secretário do Tribunal, o depósito da importância arrecadada, no Banco do Brasil S/A.

Art. 5º - A máquina será operada por funcionário designado pela Secretaria Judiciária.

§1º - O funcionário encarregado jamais executará qualquer serviço de cópia, sem o prévio recolhimento do respectivo preço ou, na hipótese de isenção de pagamento, sem que lhe seja entregue a competente requisição, assinada pelo Secretário do Tribunal ou Diretora de Secretaria.

§2º - No dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o Chefe do Serviço de Certidões elaborará relatório referente aos serviços de xerocópias, consignando além de outras observações julgadas necessárias, os seguintes esclarecimentos:

a) indicação da leitura do relógio marcador de cópias, no início e no fim do período objeto do relatório;

b) número de cópias extraídas e número de cópias acidentalmente inutilizadas;

c) esse relatório será encaminhado desde logo á Secretaria Judiciária.

Art. 6º  - A extração de xerocópias com isenção de pagamento só será efetuada nos seguintes casos:

a) quando para instruir processos judiciais ou administrativo, foram requisitados pela Presidência do Tribunal, pelos Juízes Presidentes das Turmas, pelo Secretário do Tribunal ou pela Diretora da Secretaria;

b) nos casos de justiça gratuita, em conformidade com a lei.

Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, devem as autoridades requisitantes proferir despacho, autorizando a extração gratuita das cópias, e assinar a respectiva requisição.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de agosto de 1969.


HOMERO DINIZ GONÇALVES

Presidente

Serviço de Jurisprudência e Divulgação