Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GD Nº 02/1971
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/05/1971
Data de publicação: Sem data de publicação
Fonte:
Vigência:
Tema: Reclamação verbal. Determinações.
Indexação:
Funcionário; testemunha; notificação; oficial; citação; lei; secretaria; JCJ; carga; mandado.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 07/1988


PROVIMENTO GD Nº 02/1971
de 10 de maio de 1971
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei:

DETERMINA que, ao serem tomadas por termo as reclamações, deverá o funcionário obter os seguintes informes:

a) Bairro, vila ou jardim onde se situa a rua indicada;

b) Avenida ou rua principal mais próxima do endereço fornecido, principalmente em se tratando de rua com denominação através de letra ou número, quando deverá constar, também, a condução que serve o bairro indicado;

c) Outros elementos que possam ser fornecidos pelas partes a fim de permitir a pronta e exata localização dos endereços, aplicando-se o mesmo quando do fornecimento do endereço de testemunhas, devendo tais dados constar da papeleta de entrega normal de correspondência, a ser entregue por oficial de justiça;

d) Tratando-se de empregadores localizados em olarias, sítios, granjas ou locais de difícil acesso, após ser tomada a reclamação, a parte deverá ser encaminhada à sala dos oficiais de justiça, juntamente com a citação ou notificação, a fim de que desde logo seja ela realizada por Oficial de Justiça, acompanhado pela parte.

D E T E R M I N A mais que:

a) Somente sejam remetidas à Sala dos Oficiais de Justiça notificações para locais não servidos pela distribuição postal dos Correios;

b) Processos com despachos interlocutórios, de interesse do próprio reclamante ou da reclamada, sejam mantidos na Secretaria da Junta, aguardando-se o comparecimento do interessado, respeitado o disposto no art. 4º da Lei 5.584, de 26.06.70;

c) A própria parte deverá encarregar-se de entregar as notificações para suas testemunhas e quando ocorrer recusa é que deverá ser feita por Oficial de Justiça;

d) Quando for determinada a remoção de bens para a Secretaria da Junta, deverá ser providenciado, também, que um servente acompanhe o Oficial de Justiça, caso necessário para que proceda á carga e descarga do bem;

e) A entrega dos serviços à Sala dos Oficiais somente poderá ser feita às 2as, 4as e 6as feiras, até às 17 horas, com exceção daqueles de natureza urgente;

f) Finalmente, quando for liqüidado o processo, deverá ser imediatamente requisitada a devolução do mandado, encaminhado à sala dos Oficiais de justiça.

Cumpra-se. Publique-se.

São Paulo, 10 de maio de 1971.


HOMERO DINIZ GONÇALVES

Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


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