Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP Nº 01/1999
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Origem: |
Gabinete
da Presidência
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Data
de edição: |
10/12/1999
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Data
de publicação: |
17/12/1999
07/01/2000
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Fonte: |
DOE/SP
- 17/12/1999 - pág. 199 - adm.
DOE/SP - 07/01/2000 - pág. 160 - jud.
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/05/2002 - p. 161 (adm.) - Revogação
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Vigência: |
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Tema: |
Agravo de Instrumento. Formação
e remessa de autos.
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Indexação: |
Agravo de instrumento; processo;
procedimentos; prazo recursal; despacho denegatório; documentos,.
autenticação
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Provimento
GP nº 03/2000
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PROVIMENTO GP Nº 01/99
de 10
de dezembro de 1999
(Revogado pelo Provimento
GP nº 03/2000)
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na formação
e remessa dos Agravos de Instrumento.
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O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a redação dada ao artigo 897, alínea
"b" e §§ 4º, 5º e 6º , pela Lei
9.756, de 17 de dezembro de 1998;
Considerando a orientação contida na Instrução
Normativa nº 16, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que
uniformiza a interpretação da Lei
nº 9.756/98, com relação a Agravo de Instrumento;
R E S O L V E expedir provimento com o teor que se segue, a ser observado
pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e/ou pela Secretaria
de Apoio Judiciário deste Tribunal:
1. O Agravo de Instrumento será dirigido à autoridade
judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias,
e processado em autos apartados.
1.1. O Agravo de Instrumento será processado nos autos principais
quando:
a) o pedido for julgado totalmente improcedente;
b) o processo for extinto com ou sem julgamento do mérito;
c) houver recurso de ambas as partes e um ou ambos os recursos forem
denegados;
d) houver recurso de uma das partes:
d.1. a requerimento da reclamada, no prazo recursal, hipótese
em que fornecerá, no mesmo prazo, peças autenticadas para
a formação de carta de sentença, sob pena de não
processamento nos autos principais;
d.2. a requerimento do reclamante, no prazo recursal, caso em que fornecerá,
no mesmo prazo, peças autenticadas para a formação
de carta de sentença, querendo.
2. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão
a formação do instrumento, juntando, devidamente autenticadas,
as peças necessárias (art.
897, § 5º) para o julgamento do agravo, bem como do recurso
denegado, não comportando a omissão na conversão em
diligência para suprir ausência de peças, mesmo que essenciais.
3. A petição do Agravo de Instrumento será submetida
à conclusão do juiz prolator do despacho agravado, para
reforma ou confirmação da decisão impugnada.
4. Mantida a decisão agravada, deverão as Secretarias:
a) proceder à autuação do Agravo de Instrumento,
certificando nos autos principais e lançando, ainda, registro próprio
na capa destes (Provimento
nº 1/98, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho);
b) Intimar o agravado, para, no mesmo prazo, apresentar contraminuta
ao agravo, contra-razões ao recurso denegado e juntar as peças
que entender necessárias para o julgamento de ambos.
5. O encaminhamento ao Tribunal, dos autos de dois ou mais agravos
de instrumento autuados em apartado, também será feito de
forma conjunta, amarrados uns aos outros, numa mesma guia de remessa (Provimento
nº 1/98, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho).
6. Não será válida a cópia de despacho
ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator,
bem como das certidões subscritas por serventuário sem a
identificação do processo (número e partes) do qual
foram extraídas.
7. As cópias destinadas à formação do instrumento
serão autenticadas pelas Secretarias das Juntas, com relação
aos agravos processados em primeira instância e pela Secretaria
de Apoio Judiciário, para os agravos processados em segunda instância,
nas seguintes hipóteses:
a) o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita;
b) duas ou mais reclamadas agravarem e lhes for comum o prazo;
§ 1º. Excetuam-se do disposto no "caput" as hipóteses
previstas nas letras "a" a "c", do item 1.1.
§ 2º. As Secretarias procederão à autenticação
de cópias extraídas dos originais ou de cópias autenticadas
juntados aos autos, ficando expressamente vedada a autenticação
de cópias extraídas de cópias simples.
8. O Agravo de Instrumento não requer preparo.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 1999.
(a)FLORIANO VAZ DA SILVA
Juiz Presidente do Tribunal
DOE/SP - 17/12/1999 - Cad. 1 - Parte I - p. 199 (Adm.)
DOE/SP - 07/01/2000 - Cad. TRT/2ªReg.
- p. 160 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP Nº 3/2000 - DOE 06/10/2000
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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