Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO SCR Nº 03/1977
Origem: Corregedoria
Data de edição: 21/10/1977
Data de publicação: 25/10/1977
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/10/1977 - p. 4   
Vigência:
Tema: Sentença. Valor das custas na conclusão do decidido.
Indexação: Sentença; CLT; audiência; julgamento; JCJ; advogado.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR 24/1993

PROVIMENTO SCR Nº 03/1977
de 21 de outubro de 1977
(Revogado pelo Provimento CR nº 24/1993)


O Juiz ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS, Presidente do Tribunal e Corregedor Regional do Trabalho da 2ªRegião, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 851 da CLT, segundo o qual a decisão deverá estar juntada aos autos no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento;

CONSIDERANDO que nem sempre tem sido possível a observância rigorosa do prazo, à vista do volume de processos submetidos à apreciação das Juntas de Conciliação e Julgamento;

CONSIDERANDO, entretanto, a necessidade e o direito que têm as partes ou seus advogados de tomarem ciência do resultado do julgamento, para conhecimento próprio ou informe aos representados,

R E S O L V E:

Determinar que, na hipótese de não ser a sentença juntada aos autos na própria audiência de julgamento, faça o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento constar do necessário e respectivo termo, sempre, minuciosamente, a conclusão do decidido, com o valor das custas correspondentes.

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

São Paulo, 21 de outubro de 1977.


ROBERTO MÁRIO RODRIGUES MARTINS

Presidente do Tribunal
Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 25/10/1977 - p. 4 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994


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