Dispõe
sobre a remuneração
dos peritos nos
casos de concessão
dos benefícios
da justiça gratuita;
altera a
Consolidação das
Normas da
Corregedoria deste
Tribunal.
O
PRESIDENTE E O CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade legal e
processual da realização
de perícia em processo
trabalhista, e o artigo
790-B, que isenta o
trabalhador sucumbente de
pagar honorários periciais
quando beneficiário da
justiça gratuita;
CONSIDERANDO as
disposições contidas na
Consolidação das Normas da
Corregedoria deste
Tribunal a respeito da
remuneração dos peritos
nesses casos e os termos
da Resolução
35/2007 do Conselho
Superior da Justiça do
Trabalho,
RESOLVEM:
"SUBSEÇÃO II
DA
REMUNERAÇÃO DOS PERITOS
NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA
Art.
141. Pelos serviços de
perícia, quer na fase de
conhecimento, quer na fase
de execução, os peritos
judiciais serão
remunerados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, se beneficiária da
Justiça Gratuita a parte,
e esta for sucumbente na
pretensão relativa ao
objeto da perícia,
observadas as disposições
da Resolução nº 35/2007 do
Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.
A parte ficará isenta do
pagamento da remuneração
pericial mediante o
implemento, cumulativo,
dos seguintes requisitos:
I
- concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita;
II - fixação de
honorários periciais pelo
Juiz;
III - trânsito
em julgado da decisão.
Art.
142. Nos feitos em que
houver a isenção
mencionada no artigo
anterior, observado o
limite máximo de R$
1.000,00 (um mil reais),
o Juiz, para fixar os
honorários, deverá
considerar: a
complexidade da matéria;
o grau de zelo
profissional; o lugar, o
tempo e os custos
envolvidos no trabalho e
as peculiaridades
locais.
§
1º. A fixação dos
honorários periciais em
valor superior ao
estabelecido neste artigo
deverá ser devidamente
fundamentada e submetida à
apreciação do Juiz
Presidente deste Regional.
§ 2º. Do valor
fixado poderá haver
antecipação de 35% (trinta
e cinco por cento) para
despesas iniciais.
§ 3º. Para o
pagamento dos honorários
mencionados no caput,
o Juiz do feito deverá
encaminhar ao Presidente
do Tribunal requisição,
conforme modelo do Anexo
X, desta Consolidação,
acompanhada dos
respectivos documentos
comprobatórios e este
determinará a realização
do depósito na conta
corrente indicada pelo
perito beneficiário,
observada a ordem
cronológica de
apresentação das
requisições e a
disponibilidade
orçamentária e financeira,
transferindo-se para o
exercício financeiro
subseqüente as requisições
não atendidas.
Art.
143. A requisição de
pagamento de honorários
periciais será autuada
pela Secretaria do
Tribunal Pleno/Órgão
Especial, após despacho de
deferimento do pedido pela
Presidência.
Art. 144. Os
autos serão encaminhados
ao Ordenador de Despesa do
Tribunal para que proceda
à solicitação de empenho e
pagamento.
Art. 145. A
transferência de valores
relativos à remuneração
pericial ficará a cargo da
Secretaria de Coordenação
Orçamentária e Financeira,
observado o disposto no
parágrafo 3º, do artigo
142, supra."
Art. 2º. Este
Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 29 de
junho de 2007.
(a)ANTÔNIO
JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do
Tribunal
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad.1 -
Parte I - 04/07/2007
- pp. 333/335 (Adm.)
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. -
04/07/2007 - p. 461
(Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad.1 - Parte I -
18/07/2007 - p. 255 (Adm.) -
Republ.
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. -
18/07/2007 - p. 428
(Jud.) - Republ.