Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2007
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 29/06/2007
Data de publicação: 04/07/2007
18/07/2007 - Republ.
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/07/2007 - pp. 333/335 (Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 04/07/2007 - p. 461 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 18/07/2007 - p. 255 (Adm.) - Republ.
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/07/2007 - p. 428 (Jud.) - Republ.
Vigência:
Tema: Altera Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Remuneração de peritos nos casos de Justiça Gratuita
Indexação: perito; justiça gratuita; trabalhador; perícia; sucumbência; isenção; honorários; antecipação; ordem cronológica; ordenador de despesa, empenho, pagamento; exercício financeiro
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2007
de 29 de junho de 2007
(Revogado pelo Ato GP/CR nº 05/2020)
Dispõe sobre a remuneração dos peritos nos casos de concessão dos  benefícios da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas  da Corregedoria deste Tribunal.
O PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª  REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade legal e processual da realização de perícia em processo trabalhista, e o artigo 790-B, que isenta o trabalhador sucumbente de pagar honorários periciais quando beneficiário da justiça gratuita;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal a respeito da remuneração dos peritos nesses casos e os termos da Resolução 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º. A Subseção II da Seção III do Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Art. 141. Pelos serviços de perícia, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, os peritos judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, se beneficiária da Justiça Gratuita a parte, e esta for sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, observadas as disposições da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;
III - trânsito em julgado da decisão.

Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.

§ 1º. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Juiz Presidente deste Regional.

§ 2º. Do valor fixado poderá haver antecipação de 35% (trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.

§ 3º. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal requisição, conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e este determinará a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas.

Art. 143. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno/Órgão Especial, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.

Art. 144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 145. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 142, supra."

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 29 de junho de 2007.


(a)ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 04/07/2007 - pp. 333/335
(Adm.)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 04/07/2007 - p. 461 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 18/07/2007 - p. 255 (Adm.) - Republ.
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/07/2007 - p. 428 (Jud.) - Republ.

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