Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP Nº 03/2007
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 21/09/2007
Data de publicação: 24/09/2007
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/09/2007 - p.  376 (Adm.)
Vigência:
Tema: Juízo Experimental para conciliação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV). Criação.
Indexação: Juízo experimental; conciliação. precatórios; rpv; requisição de pequeno valor; juíz substituto; fazenda pública; estado de são paulo; assessoria sócio-econômica
Situação: REVOGADO
Observações: REVOGADO pelo Provimento GP nº 04/2007

PROVIMENTO GP Nº 03/2007
de 21 de setembro de 2007
(Revogado pelo Provimento GP nº 04/2007)
Disciplina a criação de um Juízo Experimental para a conciliação de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV).

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art.100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

CONSIDERANDO o grande volume de precatórios aguardando pagamento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

CONSIDERANDO o entendimento firmado na ADIn 1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o seqüestro de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,

CONSIDERANDO que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção no Estado e Municípios não trouxe, até o presente momento, nenhuma solução prática e efetiva para o pagamento da dívida de precatórios,

CONSIDERANDO, por fim, que a concentração dos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará um maior número de acordo,

RESOLVE:

INSTITUIR, em caráter experimental, o seguinte Provimento:

Art. 1º. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da 2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica de apresentação, os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações.

§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço físico próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização dos trabalhos.

§ 2º. O Juiz convocado poderá solicitar os serviços da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório, podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas do Trabalho de origem.

Art. 2º. O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, podendo essa se realizar apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

Art. 3º. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo fará um depósito mensal à disposição do Juízo de Conciliação e os precatórios serão levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.

Art. 4º. Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente de apreciação pelo Juízo de Execução ou em grau de recurso, ficarão suspensos até o trânsito em julgado da medida interposta e, posteriormente, serão levados à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, o qual poderá designar audiência de conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica dos requisitórios.

Art. 5º. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios para conferência e baixa nos registros cadastrais.

Art. 6º. A Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios ficará responsável pela prévia seleção dos precatórios que serão incluídos em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado; pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação, bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.

Art. 7º. Os precatórios não conciliados, se não pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de Precatórios, com o resultado da audiência, e serão pagos dentro da ordem cronológica, conforme disponibilidade orçamentária da Fazenda Pública Estadual para pagamento de precatórios, observadas as disposições legais que regem a matéria.

Art. 8º. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do Juiz Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da medida interposta.

Art. 9º. A partir de 180 dias da publicação deste Provimento, todos os procedimentos de execução que impliquem pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão levados à apreciação do Juízo de Conciliação de Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.

Parágrafo Único. Quando o pedido de revisão do cálculo estiver inserido no âmbito da competência fixada no Art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, o precatório será levado à apreciação do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário, retornará ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para as providências necessárias.

Art. 10. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 21 de setembro de 2007

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Juiz Presidente do Tribunal

DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/09/2007 - p.  376 (Adm.)
(REVOGADO pelo Provimento GP nº 04/2007)


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