Disciplina a criação de um Juízo Experimental
para a conciliação de precatórios e de requisições
de pequeno valor (RPV).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública
(art.100,
§ 2º, da Constituição Federal, e artigos 730
e 731
do Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO o grande volume de precatórios aguardando pagamento
no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
CONSIDERANDO o entendimento firmado na ADIn
1.662/97, com efeitos "erga omnes", somente permitindo o seqüestro
de verbas na hipótese de descumprimento da ordem cronológica,
CONSIDERANDO que o encaminhamento dos pedidos de Intervenção
no Estado e Municípios não trouxe, até o presente
momento, nenhuma solução prática e efetiva para o
pagamento da dívida de precatórios,
CONSIDERANDO, por fim, que a concentração dos procedimentos
de execução contra a Fazenda Pública em um Juiz Conciliador
agilizará o procedimento e, certamente, possibilitará um
maior número de acordo,
RESOLVE:
INSTITUIR, em caráter experimental, o seguinte Provimento:
Art. 1º. Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz
Substituto para atuar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho da
2ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa
de conciliação, em ordem cronológica de apresentação,
os precatórios expedidos em face do Estado de São Paulo, suas
autarquias e fundações.
§ 1º. O Juiz designado contará com um espaço
físico próprio, dotado de estrutura que possibilite a realização
dos trabalhos.
§ 2º. O Juiz convocado poderá solicitar os serviços
da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, a fim de que seja
feita uma análise prévia dos valores constantes do precatório,
podendo requerer, quando necessário, os autos principais nas Varas
do Trabalho de origem.
Art. 2º. O Juiz convocará as partes e seus procuradores para
a audiência de conciliação, podendo essa se realizar
apenas com a presença dos procuradores, desde que eles tenham poderes
para transigir, receber e dar quitação.
Art. 3º. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
fará um depósito mensal à disposição
do Juízo de Conciliação e os precatórios serão
levados à pauta de acordo com o montante de recurso financeiro disponível.
Art. 4º. Os precatórios cujo saldo remanescente estiver pendente
de apreciação pelo Juízo de Execução
ou em grau de recurso, ficarão suspensos até o trânsito
em julgado da medida interposta e, posteriormente, serão levados
à apreciação do Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, o qual poderá designar audiência de
conciliação, observando, estritamente, a ordem cronológica
dos requisitórios.
Art. 5º. Os precatórios conciliados serão remetidos
à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios
para conferência e baixa nos registros cadastrais.
Art. 6º. A Assessoria Jurídica em Expedição
de Precatórios ficará responsável pela prévia
seleção dos precatórios que serão incluídos
em pauta, conforme informação fornecida pelo Juiz Convocado;
pelo envio dos precatórios para a audiência de conciliação,
bem como pelo controle da ordem cronológica dos mesmos.
Art. 7º. Os precatórios não conciliados, se não
pendentes de recurso, serão encaminhados à Secretaria de
Precatórios, com o resultado da audiência, e serão
pagos dentro da ordem cronológica, conforme disponibilidade orçamentária
da Fazenda Pública Estadual para pagamento de precatórios,
observadas as disposições legais que regem a matéria.
Art. 8º. Os precatórios não conciliados e pendentes
de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que ficarem sob
a análise da Assessoria Sócio-Econômica, a pedido do
Juiz Convocado ou do Presidente do Tribunal, permanecerão suspensos
até decisão final, retornando à sua colocação
na ordem para quitação imediata, após o trânsito
em julgado da medida interposta.
Art. 9º. A partir de 180 dias da publicação deste
Provimento, todos os procedimentos de execução que impliquem
pedidos de seqüestro de verbas, correção de erro material
ou de cálculo, referentes a precatórios ou RPV em fase de
expedição ou já expedidos, mas ainda pendentes de
pagamento ou cujo pagamento tenha sido parcial, serão levados à
apreciação do Juízo de Conciliação de
Precatórios, podendo o Juiz Convocado designar audiência de
conciliação, respeitada a ordem cronológica dos requisitórios.
Parágrafo Único. Quando o pedido de revisão do cálculo
estiver inserido no âmbito da competência fixada no Art. 1º-E
da Lei
nº 9.494/1997, o precatório será levado à apreciação
do Presidente do Tribunal e, posteriormente, se necessário, retornará
ao Juízo de Conciliação de Precatórios, para
as providências necessárias.
Art. 10. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem
no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Presidência
deste Tribunal.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 21 de setembro de 2007
(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Juiz
Presidente do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 24/09/2007 - p. 376 (Adm.)
(REVOGADO pelo Provimento
GP nº 04/2007)
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