PROVIMENTO GP Nº 01/2008
de 30 de junho de 2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, Desembargador
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando as ações
de modernização deste Tribunal, referendadas
pela Portaria
GP/CR 3/2008;
Considerando os termos das
melhorias aprovadas pela equipe de Desembargadores constituída
pela Portaria
GP nº 22/2007;
Considerando que a implantação
das melhorias aprovadas trará maior agilidade
à tramitação processual em 2ª
Instância, desburocratizando procedimentos, eliminando
movimentações desnecessárias de autos,
maximizando a segurança das informações,
conferindo maior qualidade e eficiência na entrega
da prestação jurisdicional,
RESOLVE
Art. 1º. A tramitação
processual no Tribunal, em grau de recurso ou originariamente,
tem seu procedimento regulado pelas disposições
legais e regimentais atinentes e normas do presente Provimento.
CAPÍTULO I
DAS PETIÇÕES
E DOS DOCUMENTOS
Art. 2º. Petições, razões de recurso
ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária,
endereçados aos Órgãos de 1º e
2º Graus da 2ª Região, poderão ser
apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica
ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores
constantes de relação disponibilizada no sítio
deste Tribunal.
Parágrafo único. Independentemente de despacho
judicial, o Serviço de Protocolo e Informações
devolverá ao peticionário, a quem caberá
a responsabilidade pelo ato, os petitórios ou documentos
de qualquer natureza incorretamente recebidos via protocolo,
por apresentarem falha no endereçamento, não corresponderem
a processos da 2ª Região ou não permitirem
a identificação do processo. (Parágrafo único
renumerado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
1º As petições referentes aos processos
em fase recursal, em tramitação perante as Turmas deste
Regional, que sejam recebidas nos protocolos integrados, deverão
ser registradas pelos distribuidores ou diretores de Vara única
no Sistema Informatizado de 2ª Instância (SAP 2)
no dia do recebimento, impreterivelmente, e antes do envio à
Sede. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico)
§
2º Independentemente de despacho judicial, o Serviço
de Protocolo e Informações devolverá
ao peticionário, a quem caberá a responsabilidade
pelo ato, os petitórios ou documentos de qualquer natureza
incorretamente recebidos via protocolo, por apresentarem falha
no endereçamento, não corresponderem a processos
da 2ª Região ou não permitirem a identificação
do processo. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico)
Art. 3°. As
petições iniciais e as contestações,
nos processos de competência originária do
Tribunal, deverão, obrigatoriamente, conter os
seguintes dados:
I - Petição inicial
- Autor pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento
de identidade - RG, e respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP
ou do NIT (Número de Inscrição do
Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP;
j) o valor atribuído
à causa.
II - Petição
inicial - Autor pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do
contrato social ou da última alteração feita no
contrato original, constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato,
o número de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
III - Contestação
- Réu pessoa jurídica
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do contrato
social ou da última alteração feita
no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários
e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o
número de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
IV - Contestação
- Réu pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento
de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o
respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade
de obtenção dos números de inscrições
e de documentos previstos neste artigo, tal circunstância
deverá ser declarada na petição, respondendo
o declarante pela veracidade da afirmação, sob
as penas da lei.
Art. 4º. As petições e os documentos deverão
ser apresentados seguindo as disposições
a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício
do próprio interessado:
I - Petições:
a) papel
tamanho A4, sem a utilização do verso;
a) papel tamanho A4;
(Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 07/2010 - DOEletrônico 20/05/2010)
b) texto grafado, preferencialmente,
com fonte “Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição
do texto deverá conservar margem esquerda de,
no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar
sua leitura na formação dos autos, e margem
direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página
do petitório, o espaço superior entre o endereçamento
e o início do texto deverá ser de 10 (dez)
centímetros, no mínimo, para possibilitar a
chancela de protocolo e o despacho;
d) perfuradas (dois furos -
padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente
no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2
- fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem
o pedido, deverão ser apresentados, por segurança,
em cópias;
e) afixados em folha tamanho
A4, quando necessário, que servirá como
suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos
de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça
parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior da referida folha.
III – Petições
iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho
A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):
a) numeradas seqüencialmente
a partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos –
padrão).
IV – Petições de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista e as respectivas peças: (Revogado pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
a) O Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista deverá ser instruído,
obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso
I do § 5º do art.
897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado subscritor da petição
(inciso IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST); (Revogado pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
b) numeradas seqüencialmente
a partir de fls. 2, no canto superior direito; (Revogado pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
c) perfuradas (dois furos
– padrão). (Revogado pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 5º. Nas Secretarias
processantes e demais unidades deste Tribunal, as seguintes
formalidades serão observadas:
a) as folhas dos autos receberão
numeração seqüencial, mediante aposição
de rubrica, inclusive naquelas já apresentadas
numeradas (art. 4º, III e IV);
b) as retificações
de numeração constarão de certidão,
sendo vedado repetir-se o número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto;
c) dar-se-á continuidade
ao preenchimento da folha de andamento processual (Ato
GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada
de cópias de documentos ou quaisquer outros expedientes
na contracapa dos autos, exceto quando indispensável
ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses
casos, antes de eventual remessa a outra unidade ou Instância,
os referidos expedientes deverão ser eliminados.
Art. 6º. As petições de processos
com acórdãos publicados, a despeito do envio
dos autos ao Setor de Processamento de Recursos, permanecerão
nas Secretarias das Turmas até expirar o prazo para
a oposição de Embargos de Declaração,
salvo quando houver comprovada urgência.
(Artigo revogado na forma do art.
8º do Provimento GP nº 03/2010)
Parágrafo único. Comprovada a urgência,
os autos serão requisitados ao Setor de Processamento
de Recursos para o encaminhamento em conjunto ao Relator para
o que entender de direito.
Art. 7º. Fica dispensada
a aposição de termo de juntada de defesa
e outros documentos entregues em audiência ou em sessão,
desde que conste expressamente do respectivo termo a determinação
de seu acostamento.
Art. 8°. No verso da última
folha de autos apensos deverá ser aposta indicação
de que o respectivo volume está encerrado a fim
de se evitar juntadas indevidas.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art. 9°. As Secretarias
processantes e demais unidades deste Tribunal observarão
as seguintes formalidades na autuação dos
feitos:
I - utilização
de capa de cartolina branca, revestida por capa plástica
(modelo único para todas as classes processuais);
II - preservação
da capa plástica, que é reutilizável;
III - aposição
de folha de rosto, que contém os dados da autuação,
no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo
com a classe processual);
IV - afixação
das peças processuais dentro da capa de cartolina;
V – registro no sistema das
alterações nos dados da autuação
e impressão de nova folha de rosto para substituição
da anterior;
VI - no caso de reautuação,
aposição da nova folha de rosto no bolso
da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até
o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica
das autuações;
VII – registro, no campo “Observações”
da folha de rosto, de anotações relativas
a segredo de justiça, tramitação
preferencial, neste caso com a indicação obrigatória
do motivo, existência de volume de documentos e de pacote,
bem como outras informações de interesse;
VIII – registro da tramitação
preferencial também na lombada dos autos, para
fácil visualização;
IX - abertura de novo volume
processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada
obrigatoriamente, pela Secretaria onde for atingido o número
de folhas referido, sob pena de devolução para
cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes
conterão capa plástica, folha de rosto, termo
de abertura e identificação do volume no canto
superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III).
Os volumes encerrados conterão termo de encerramento
com quantidade de folhas;
X – abertura opcional de volume
de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, que conterá etiquetas de autuação
e identificação no canto superior direito
da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor
/ 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados
o termo de abertura e encerramento e a numeração
de folhas. A identificação de cada volume, conforme
exemplo anterior, será registrada no campo “Observações”
da folha de rosto dos autos principais, que será impressa
e substituirá a anterior. Permanecerão no volume
processual a petição e, se houver, a procuração,
os documentos de identificação da parte, original
ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção de custas;
XI – acondicionamento em pacote
dos documentos que não puderem ser encartados
em autos devido às suas características físicas
(exs.: livro, fita de vídeo). A identificação
de cada pacote será registrada no campo “Observações”
da folha de rosto dos autos principais;
XII - retirada das capas plásticas
para reutilização quando da remessa dos
autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de
rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.
§ 1º. Os processos
autuados antes da instituição do modelo
único de autuação (capas de cartolina
branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados,
antes do envio do feito à Instância Superior.
§ 2º. A não-observância
do previsto no parágrafo anterior ensejará
a devolução dos autos à Secretaria
de origem, para as providências ali previstas.
§ 3º. Incumbe às
Secretarias processantes zelar pela integridade material
da autuação, substituindo a capa de cartolina
sempre que necessário, em especial quando da remessa
dos autos à outra Instância.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO
DE FEITOS
AÇÕES ORIGINÁRIAS
– RECURSOS AO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL
Art. 10. A composição
das tabelas de Magistrados aptos a participar da distribuição
de feitos é atribuição da Assessoria
de Convocação de Magistrados.
§ 1º. As tabelas
que viabilizam a distribuição de feitos
aos Magistrados que compõem as Seções
Especializadas, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial
serão liberadas diária e impreterivelmente até
às 12h30min.
§ 2º. As tabelas
utilizadas para a distribuição dos feitos
de competência recursal serão compostas pelo
Serviço de Registro, Autuação e Distribuição
dos Feitos na 2ª Instância, mediante informações
prestadas pela Assessoria de Convocação de Magistrados.
Art. 11. A comunicação
e a concessão de afastamento legal a Magistrado
o retira de imediato das tabelas de distribuição
diária de feitos.
§ 1º. Os processos
eventualmente distribuídos anteriormente à
comunicação e concessão do afastamento
terão a ocorrência certificada nos autos
pelo próprio gabinete, que os encaminhará de imediato
à Secretaria respectiva para que seja providenciada
a livre redistribuição dentre todos os demais Magistrados.
§ 2º. No 1º
dia útil seguinte, o motivo do afastamento será
consignado no sistema.
Art. 12. Até que sobrevenha
o envio definitivo ao gabinete do Relator, os processos
distribuídos que permanecem armazenados no Serviço
de Distribuição de Feitos de 2ª Instância
poderão ser movimentados pelas Turmas e gabinetes
mediante carga no sistema denominada “movimentação
externa”.
§ 1°. A “movimentação
externa” exige a presença de servidor da Secretaria
de Turma para separar os processos desejados, solicitando
ao Serviço de Distribuição o lançamento
no sistema.
§ 2°. O transporte
dos autos solicitados e do servidor será realizado
preferencialmente de 3ª a 6ª feira, por carro oficial
do Setor de Viaturas do Tribunal, que ficará à
disposição das Secretarias das Turmas.
§ 3°. Cabe às
Secretarias das Turmas, o registro no sistema do “retorno
do processo (movimentação externa)” nos casos
de devolução ao Serviço de Distribuição
ou envio definitivo ao gabinete do Relator.
§ 4°. Os servidores
das Secretarias das Turmas ficarão responsáveis
pela retirada, devolução e correto armazenamento
dos autos movimentados no espaço dispensado pelo
Serviço de Distribuição ao armazenamento
dos processos distribuídos.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DE
ATOS ORDINATÓRIOS
Art. 13. Os Secretários
das Turmas e das Seções Especializadas
ficam autorizados à prática, de ofício,
dos atos de mero expediente, ordinatórios e sem caráter
decisório, nos termos do art.
93, inciso XIV da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda
Constitucional 45/2004, c/c os arts. 162,
§ 4º, e 510
do CPC, a seguir relacionados:
I - Carga de autos no prazo
legal, mediante registro no sistema informatizado.
II - Encaminhamento de autos
ao Arquivo Geral nos processos de competência
originária (arquivamento definitivo ou provisório).
III - Expedição:
a) de certidão;
b) de ofício-resposta
a ofício dirigido ao Diretor ou Secretário.
IV – Intimação
para restituição de autos em carga com
prazo vencido.
V - Juntada:
a) de procuração
e substabelecimento, registrando eventuais alterações
de nome e endereço de advogado no sistema informatizado;
b) de solicitação
de providência já adotada pela Secretaria,
apondo o termo: “Reporto-me à fl. __“;
c) do comprovante de pagamento
de custas no caso dos processos de competência
originária.
VI – Registro:
a) de alteração
de nome e endereço das partes e advogados no sistema
informatizado;
b) de tramitação
preferencial no campo “Observações” da
folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar
as condições previstas em lei.
VII – Restituição
à unidade de origem dos processos em que não
foi providenciada a abertura de volumes nos termos da alínea
IX do artigo 9° desta norma.
VIII - Solicitação:
a) de desarquivamento de autos;
b) de devolução
de mandado pelo Oficial de Justiça, em caso de
excedimento de prazo.
IX - Vista dos autos em Secretaria,
desde que não tramitem em segredo de justiça
ou não haja outro impedimento de ordem legal.
Parágrafo único.
Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Turma ou Seção
Especializada dará seqüência ao processamento
em seus ulteriores termos.
Art. 14. As petições
e os autos serão encaminhados ao Relator com
a maior brevidade sempre que haja a necessidade de despacho,
sendo vedada a juntada e a utilização de folha
de conclusão, ressalvada a hipótese da necessidade
de se conferir informações e esclarecimentos
ao Magistrado.
Parágrafo único.
Estando os autos fora da Secretaria e verificada a urgência
ou a interferência no andamento processual, a impressão
do trâmite do processo será anexada à
petição, que será submetida a despacho do
Relator. Caso contrário, aguardar-se-á o retorno
dos autos para apresentação e eventual juntada.
Art. 14-A. Os Diretores responsáveis
pelos Postos de Protocolo e das demais unidades processantes ficam
autorizados a proceder, de ofício, à devolução
ao peticionário das petições referentes a processos:
(Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
a) com registro de arquivamento
definitivo nos sistemas processuais; (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
b) enviados para digitalização
para posterior encaminhamento eletrônico ao Tribunal Superior
do Trabalho, salvo as hipóteses previstas no art.
84-A, § 4º desta Consolidação. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
Parágrafo único.
As petições protocolizadas no 1º Grau serão
devolvidas às Varas de origem para que realizem o procedimento
previsto no caput, nos termos do art.
357, do Provimento GP/CR nº 13/2006. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 15. Os processos com pedido de liminar ou que comprovadamente
exijam providência urgente e que tenham sido distribuídos,
por prevenção, a Magistrado que esteja
afastado de suas funções judicantes, terão
a ocorrência certificada nos autos pelo próprio
gabinete, que os encaminhará de imediato à Secretaria
respectiva.
Art. 15.
Os processos com pedido de liminar ou que comprovadamente exijam providência
urgente e que tenham sido distribuídos, por prevenção,
a Magistrado que esteja afastado de suas funções judicantes
sem a designação de substituto, terão a ocorrência
certificada nos autos pelo próprio Gabinete, que efetuará
o registro da movimentação no sistema informatizado na
mesma data e os encaminhará de imediato à Secretaria
respectiva. (Caput alterado pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Parágrafo único.
Compete aos Secretários de Turmas e das Seções
Especializadas, o imediato encaminhamento dos autos à
Vice-Presidência Judicial para as providências
cabíveis na forma do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 15-A.
Petições de acordo e de desistência, pedidos de
extração de Carta de Sentença e solicitações
de baixa de autos formuladas pelo Juízo de 1º Grau por
correio eletrônico, referentes a processos aguardando autuação
ou distribuição no 2º Grau, independentemente de
despacho, ensejarão a devolução dos autos à
origem pela Diretoria Geral de Coordenação Judiciária.
(Inserido
pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
Art. 16. Após a distribuição do processo,
qualquer alteração nos dados constantes
da autuação será realizada pela Secretaria
onde os autos se encontram.
Parágrafo único.
A alteração relacionada à tramitação
prioritária será solicitada, por e-mail,
ao Serviço de Registro, Autuação e Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância.
Art. 17. Os atos ordinatórios
praticados por servidor poderão ser revistos,
ratificados ou retificados a qualquer tempo, pelo Magistrado
competente.
Art. 18. A não-realização
do impulso processual cabível, caracterizada
pelo indeferimento de ato ordinatório, constará
expressamente dos autos.
CAPÍTULO V
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
Art. 19. As assinaturas e rubricas
dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão
seguidas da indicação do nome completo
do signatário e da função, graficamente,
por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se
esse procedimento na numeração das folhas.
Art. 20. As retificações
e anotações lançadas nos autos
serão devidamente rubricadas pelo servidor que as
procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.
Art. 21. As certidões
solicitadas serão emitidas pela unidade onde
os autos se localizam ou, quando nos gabinetes, pelas respectivas
Secretarias.
§ 1º. As certidões
relativas à existência de processos judiciais
e administrativos serão emitidas pela Secretaria
responsável pela respectiva autuação,
mediante solicitação onde conste o nome completo
da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição
no CPF/CNPJ.
§ 2º. As certidões
referentes à existência de processos em
fase recursal serão emitidas pelo Serviço
de Protocolo e Informações Processuais.
§ 3º. Os emolumentos
pertinentes constam da tabela estabelecida em lei,
sendo que a quitação deve ser comprovada por
guia DARF com autenticação mecânica do
Banco recebedor.
CAPÍTULO
VI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 22. As intimações,
notificações e outras comunicações
judiciais expedidas às partes com advogados constituídos
serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente,
no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região, ressalvadas as hipóteses em que a lei processual
exija a intimação pessoal, que seguirão
a via convencional utilizada em cada Secretaria.
Art. 23. Na existência
de mais de um advogado nas procurações
das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição
inicial e a contestação, respectivamente,
caso não haja requerimento específico indicando
outro.
Parágrafo único.
Nos recursos, considerar-se-ão os advogados
que subscrevem as razões recursais e as contra-razões,
respectivamente, caso não haja requerimento específico
indicando outro.
Art. 24. Efetuada a publicação
do Diário Oficial Eletrônico, no sítio
do Tribunal, os prazos processuais serão contados
na forma da lei.
Parágrafo único.
Se houver intimação eletrônica
e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá
a que primeiro for realizada.
Art. 25. As comunicações
por via postal, quando necessárias, dar-se-ão
por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a
remessa se dará por carta registrada, cujo número
de registro permite o rastreamento e a verificação
da data de entrega no sítio dos Correios:
I - Citação inicial
nos processos de competência originária
do Tribunal;
II - Notificação
que gere início de prazo legal;
III - Correspondência
com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;
IV - Demais casos previstos
em lei.
SEÇÃO I
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Art. 26. O encaminhamento dos
autos dos processos e respectiva listagem em duas vias
será feito pelas Secretarias das Turmas, das Seções
Especializadas e pela Secretaria de Apoio Judiciário,
por intermédio do Setor de Expedição.
§ 1º. O Setor de
Expedição remeterá os autos ao
Ministério Público do Trabalho, que atestará
o recebimento apondo rubrica em uma das vias da listagem
de processos.
§ 2º. O prazo começará
a fluir a partir da data em que o Procurador do Trabalho
tomar ciência nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal
deverá ser certificado pela Secretaria pertinente.
§ 3º. A comprovação
do cumprimento do prazo, legal ou judicial, se dará
através do protocolo na petição que
contenha a manifestação da Procuradoria Regional
do Trabalho.
SUBSEÇÃO
II
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA
FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 27. Os autos serão
retirados no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar do Edifício-sede,
semanalmente, às quartas-feiras, pelos Procuradores
da Fazenda Nacional.
§ 1º. O prazo começará
a fluir a partir da retirada dos autos.
§ 2º. Cada Turma
remeterá ao Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, semanalmente, os processos destinados
à intimação da Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO
III
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA REGIONAL
DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art. 28. Os autos serão
retirados pelos Advogados da União ou servidores
da Advocacia Geral da União expressamente autorizados
para tanto, no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, quinzenalmente, nas segundas e quartas sextas-feiras
do mês.
Parágrafo único.
O prazo começará a fluir a partir da
data de retirada dos autos, que deverá neles ser certificada.
SUBSEÇÃO
IV
(Vigência restabelecida na forma
do
art. 4º do Provimento GP/CR nº 03/2010)
(Subseção temporariamente
suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DO ÓRGÃO
DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
(arrecadação
das contribuições previdenciárias)
Art. 29. A intimação do INSS para atuar nos
termos dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho, na 2ª Instância, será feita
na pessoa do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça,
às sextas-feiras, devendo as Turmas e Seções
Especializadas encaminharem as intimações,
na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal do Pleno.
Parágrafo único.
O prazo começará a fluir a partir da
data da entrega dos autos, que será devidamente certificada
por Oficial de Justiça.
Art. 29-A. A Procuradoria
Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco
terá os autos separados para vista ou carga quando o valor do acordo,
na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 ou quando o
valor total das parcelas que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação de sentença
for igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na
(*)Portaria
MF 176/2010 ou em outra que venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional. (Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010)
(* Revogada
pela Portaria
MF nº 435/2011)
§
1º Para facilitar os trabalhos das Secretarias processantes,
a dispensa de ciência à Procuradoria prevista no caput
deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação da Procuradoria dispensada – Port.
MF 176/2010”.
§ 2º Nos processos
em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo
anterior será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
Art. 29-A. A Procuradoria
Regional Federal não será intimada, notificada e tampouco
terá os autos separados para vista ou carga quando o valor
das contribuições previdenciárias devidos no
processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 conforme o
teto estabelecido na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional.
(Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
§ 1º Para facilitar
os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar
do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa
dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação
da Procuradoria dispensada – Port.
MF 435/2011”. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
§ 2º Nos processos em grau
de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior
será feita pelo Gabinete do Magistrado Relator.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
Art. 29-A. A Procuradoria Regional Federal não será
intimada, notificada e tampouco terá os autos separados para vista
ou carga quando o valor das contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial for igual ou inferior ao teto estabelecido
na Portaria
MF 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la, inclusive
nos processos já em tramitação neste Regional. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2014) (Vide Portaria
MF nº 75/2012)
§ 1º Para facilitar
os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria prevista no caput deve preferencialmente constar
do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa
dos autos com a seguinte anotação “INSS – intimação
da Procuradoria dispensada – Port.
MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente à
época da dispensa.
§ 2º Nos processos
em grau de recurso a anotação prevista no parágrafo anterior será feita pelo
Gabinete do Magistrado Relator.
§ 3º O encaminhamento
e tramitação de autos eletrônicos serão realizados
através do sistema PJe-JT.
SUBSEÇÃO
V
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 30. A Procuradoria Geral
do Estado retirará os autos diretamente no Setor
de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no
5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo único.
O prazo começará a fluir a partir da
data da entrega dos autos.
SUBSEÇÃO
VI
(Subseção
temporariamente suspensa na forma do art.
6º do Provimento GP nº 03/2010)
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 31. A Procuradoria Geral
do Município retirará os autos diretamente
no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário.
Parágrafo único.
O prazo começará a fluir a partir da
data da entrega dos autos.
CAPÍTULO
VII
DA PASSAGEM DE AUTOS
DA PASSAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE AUTOS
(Renomeado
pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 32. A passagem de autos entre os Magistrados que compõem
as Turmas será registrada no sistema informatizado
pelos servidores dos respectivos gabinetes no mesmo dia
do efetivo envio.
§ 1º. A retirada
dos autos do gabinete do Relator e a entrega ao Revisor
serão realizadas pelas Secretarias das Turmas, mediante
relação impressa dos processos, em duas vias,
uma para a Secretaria e outra para o Revisor.
§ 2º. No recebimento
dos autos, cabe ao gabinete do Revisor carimbar ou anotar
o nome do Magistrado na folha de rosto dos autos, registrando
na relação que lhe é entregue a data
e hora do recebimento.
§
3º. Os processos com diligências a cumprir serão
separados dos demais e encaminhados às respectivas
Secretarias mediante relação própria
ou livro de carga.
§
3º Os processos com diligência a cumprir terão a
respectiva movimentação registrada no sistema informatizado
pelo próprio Gabinete, serão separados dos demais e encaminhados
às respectivas Secretarias mediante relação própria
ou livro de carga. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§
4º Todo e qualquer encaminhamento de autos às Secretarias
das Turmas será precedido do registro da movimentação
e motivo correspondente no sistema informatizado, o que será realizado
pelos Gabinetes na mesma data da prolação do despacho
ou decisão, sem prejuízo da devida anotação
em livro de carga. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 33. A passagem de autos entre os gabinetes vinculados
às Secretarias das Seções Especializadas
deste Tribunal (SDI’s e SDC) será registrada no
sistema informatizado pelos servidores dos gabinetes, em procedimento
análogo àquele utilizado pelas Secretarias das Turmas.
Art. 33. A passagem de autos
entre os Gabinetes vinculados às Seções Especializadas
deste Tribunal (SDI's e SDC) e todos os encaminhamentos efetuados às
Secretarias respectivas serão registrados no sistema informatizado
pelos servidores dos Gabinetes, em procedimento análogo aquele
utilizado pelas Secretarias das Turmas. (Caput alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 1°. Os autos
serão entregues no gabinete do Revisor no mesmo
dia em que foi efetuado o registro no sistema, sendo que no
caso da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, tendo em vista o número de Magistrados
que a compõem, o auxílio da Secretaria
somente poderá ser requisitado quando o número
de volumes inviabilizar a entrega pelo próprio gabinete.
§ 2°. Excepcionalmente, em caso de equívoco
ou de afastamento inesperado do Magistrado Revisor, o cancelamento
da passagem no sistema será realizado pelo gabinete
do Relator até o último dia do mês em que
foi registrada.(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 3º
A devolução e encaminhamento de autos às
Secretarias das Seções Especializadas serão
igualmente efetuados pelos próprios Gabinetes, facultando-se
o auxílio da Secretaria no caso previsto no § 1º
deste artigo.
§ 3º A devolução
e o encaminhamento físico de autos às Secretarias das
Seções Especializadas serão igualmente efetuados
pelos próprios Gabinetes, facultando-se o auxílio da Secretaria
na hipótese prevista no § 1º
deste artigo. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art. 34.
A passagem de autos, nos processos judiciais submetidos
ao Tribunal Pleno e Órgão Especial, será
efetuada através da Secretaria do Tribunal Pleno e
Órgão Especial.
Art. 34.
A passagem e a movimentação de autos nos processos judiciais
submetidos ao Tribunal Pleno e Órgão Especial serão
efetuadas através da Secretaria do Tribunal Pleno e Órgão
Especial e obrigatoriamente precedidas de registro no sistema informatizado
respectivo, a ser realizado pelo próprio Gabinete.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Art.
34-A. O histórico do andamento processual pode ser corrigido
a qualquer tempo, na hipótese de não lançamento
de movimento na data em que o ato processual ocorreu e nos casos de lançamento
indevido, sendo vedada, no entanto, a realização de lançamentos
com data retroativa. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 1º A inserção
e a exclusão previstas no caput se darão com o lançamento
de movimento processual específico que registrará,
em data atual, o ajuste a ser efetuado, fazendo expressa referência
e a completa identificação do movimento a ser excluído
ou inserido, na forma estabelecida na Tabela Processual Unificada de
Movimentos com Acréscimos da Justiça do Trabalho. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
§ 2º Os acertos
de histórico do andamento processual somente terão efeito
sobre a estatística do Magistrado ou Órgão Julgador
se realizados antes do término da semana ou mês de apuração,
mantidos os termos da Portaria
GP nº 38/2010. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
CAPÍTULO VIII
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 35. No Tribunal, o Agravo
de Instrumento será apreciado como preliminar
de conhecimento de recuso, cujo processamento foi denegado
e o julgamento será sucinto. Provido o agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento do recurso
principal.
Art. 36. As partes serão
intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região, do dia e da hora do julgamento
de ambos os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso principal, em caso de provimento
do agravo.
Art. 37.
O Agravo de Instrumento em Recurso de Revista processado
em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu
resultado registrado no sistema informatizado e, antes do seu
envio à Vara de origem, as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas, certificando-se
no feito tal ato.
Art. 37. O Agravo de Instrumento
em processos de competência originária, processado
em autos apartados, no retorno ao Tribunal, terá seu
resultado registrado no sistema informatizado e as cópias
dos autos principais que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Art. 37. O Agravo de Instrumento,
em Recurso de Revista e em processos de competência originária,
será processado nos autos principais e, no retorno ao Tribunal,
terá o movimento processual subsequente registrado no sistema
informatizado. (Alterado pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
Parágrafo único.
As cópias dos autos principais que instruíram os agravos
de instrumento processados em apartado, anteriormente à edição
da Resolução
Administrativa nº 1418/2010 do Tribunal Superior do Trabalho,
serão eliminadas no retorno dos autos ao Regional, desde que
verificado o trânsito em julgado, certificando-se no feito tal
ato. Não havendo o trânsito em julgado, fica vedada a
eliminação das cópias extraídas para a
formação do instrumento. (Incluído pelo
Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES
Art. 38. Independentemente
da publicação no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese
da decisão proferida no respectivo termo, caberá
ao Secretário da unidade processante, sob a fé
de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável,
a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado o resultado
das decisões proferidas, incluídas as de julgamento.
SEÇÃO I
DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
Art. 39.
Os gabinetes dos Desembargadores enviarão, por correspondência
eletrônica, às Secretarias das Turmas e das
Seções Especializadas, concomitantemente
à remessa dos autos, cópia dos despachos, liminares
e demais decisões monocráticas, para publicação
no Diário Oficial Eletrônico.
Art. 39.
Os Gabinetes dos Desembargadores enviarão, por correspondência
eletrônica, às Secretarias das Turmas e das Seções
Especializadas, concomitantemente ao registro no sistema informatizado e
à remessa física dos autos, cópia dos despachos, liminares
e demais decisões monocráticas para publicação
no Diário Oficial Eletrônico. (Caput alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2012 - DOEletrônico 20/04/2012)
Parágrafo único.
No caso de decisão manuscrita nos autos, a transcrição
para meio eletrônico ficará a cargo do gabinete
ou da Secretaria respectiva, a critério do Desembargador.
Art. 40.
As liminares concedidas serão encaminhadas, de plano,
pelos próprios gabinetes ao destinatário,
preferencialmente por correspondência eletrônica
e se possível com certificação digital.
Art. 40.
As liminares concedidas e as cassadas serão encaminhadas,
de plano, pelos próprios gabinetes ao destinatário,
preferencialmente por correspondência eletrônica
e, sempre que possível, com certificação digital.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Parágrafo único. O
gabinete juntará aos autos cópia da mensagem
enviada, bem como confirmará e certificará
nos autos o recebimento, identificando o horário e
os dados do servidor receptor.
Art. 40-A. Os recursos ou
incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem
sobre valores que se enquadrem no teto previsto na (*) Portaria
MF 176/2010, terão seu seguimento negado pelo
magistrado competente, por decisão monocrática,
nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010 - DOEletrônico 06/04/2010)
(* Revogada
pela Portaria
MF nº 435/2011)
Art. 40-A. Os recursos ou incidentes
interpostos pelo INSS ainda não julgados, que versem sobre
valores que se enquadrem no teto previsto na Portaria
MF 435/2011, terão seu seguimento negado pelo magistrado
competente, por decisão monocrática, nos termos do
art.
557 do CPC. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 12/2012 - DOEletrônico 26/07/2012)
SEÇÃO II
DOS ACÓRDÃOS
Art. 41. Os acórdãos
são publicados, de forma resumida, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
nos termos do Regimento Interno.
Art. 42. Os acórdãos proferidos pelas Turmas
e pelas Seções Especializadas em Dissídios
Coletivos e Individuais serão armazenados em meio
digital no acervo eletrônico e estarão disponíveis
na íntegra no sítio do Tribunal, na opção
consulta.
§ 1º. Todos os votos que integram o acórdão,
sejam aqueles proferidos pelos relatores sorteados ou redatores
designados, inclusive no julgamento de Embargos Declaratórios,
sejam as declarações de voto juntadas, deverão
ser enviados para o acervo eletrônico.
§ 2º. Os gabinetes dos Juízes efetuarão
o envio dos votos para o acervo eletrônico por meio
do sistema informatizado, cuidando para que o texto liberado
seja rigorosamente idêntico àquele que integra
o acórdão e consta dos autos.
§ 3º. A ausência de
algum voto ou a desconformidade no teor do voto enviado ao
acervo eletrônico, em relação ao
original constante dos autos, implicará responsabilização
do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências
devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências
que entender cabíveis.
§ 3º O acórdão referente a
julgamento ocorrido a partir de 22/02/2010, enviado ao acervo
eletrônico e disponibilizado para consulta no sítio
do Tribunal na Rede Mundial de Computadores tem validade legal
para todos os efeitos, sendo vedada sua substituição
após a publicação no Diário Oficial
Eletrônico em qualquer hipótese. A substituição
ou alteração de acórdão está
sujeita à nova publicação. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 4º.
A parte inicial do acórdão com a decisão
do colegiado, além de outros dados estabelecidos
no Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto,
no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Turmas
e das Seções Especializadas, que se responsabilizarão
por seus conteúdos, zelando para que seu teor seja
rigorosamente idêntico àquele constante dos autos.
§ 4º Para garantir a validade
legal da decisão divulgada, a disponibilização
de teor divergente daquele constante dos autos implicará
na nulidade da publicação do acórdão
e dos atos conseqüentes. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
5º No caso de não disponibilização
do voto no acervo eletrônico por ocasião da publicação,
a parte interessada será encaminhada ao Gabinete do
Relator para a retirada da cópia pretendida ou conhecimento
do teor da decisão, até que seja regularizado o
envio. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 6º A ausência de algum voto ou a desconformidade
no teor do voto enviado ao acervo eletrônico, em relação
ao original constante dos autos, implicará responsabilização
do servidor indicado para a tarefa, sendo que tais ocorrências
devem ser comunicadas de imediato ao Relator para as providências
que entender cabíveis. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
7º Nos processos de competência originária,
a parte inicial do acórdão com a decisão
do colegiado, além de outros dados estabelecidos no
Regimento Interno, será inserida no sistema e, portanto,
no acervo eletrônico, pelas Secretarias das Seções
Especializadas, que se responsabilizarão por seus conteúdos,
zelando para que seu teor seja rigorosamente idêntico
àquele constante dos autos. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
8º Nos processos de competência recursal, o Relator,
na redação do dispositivo de seu voto, certificará
o acordado e fará uso do infinitivo para propiciar
a imediata importação do resultado para a certidão
de julgamento, que lavrada pelas Secretarias de Turma de acordo
com modelo disponível no sistema informatizado, conterá
o quorum atingido, presenças e demais acontecimentos de
praxe, ementa e dispositivo do acórdão.
(Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
9º Nas Turmas recursais os acórdãos serão
assinados exclusivamente pelos Relatores. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 43. Para conferir maior segurança
ao acórdão eletrônico, serão
observadas as seguintes diretrizes:
a) o sistema não permitirá
que o voto seja enviado para o acervo eletrônico
no mesmo momento em que é enviado para a Sessão
de Julgamento;
b) o sistema somente permitirá
o envio do voto ao acervo eletrônico após
o lançamento do resultado do julgamento, pela Secretaria
processante, no sistema informatizado;
c) o envio do voto ao acervo
eletrônico deverá ser feito após
o lançamento do resultado no sistema, até o
dia útil anterior à data de publicação
do acórdão;
d) ao enviar o voto para o
acervo eletrônico, o servidor, identificado mediante
login e senha, se responsabilizará pelo conteúdo
transmitido, certificando, em tela própria, que o voto
enviado é idêntico ao original juntado aos autos.
§ 1º. O uso da correta
extensão do arquivo, que deve conter, além
da sigla que designa o juiz, a letra referente ao tipo
de voto, quais sejam, "R" para Relator, "V" para revisor, "D"
para designado e "C" para declaração de voto,
é essencial para que o voto seja arquivado corretamente
no acervo eletrônico.
§ 2º. A relação
de acórdãos publicados, cujos votos não
constam do acervo eletrônico, constará
do sítio do Tribunal, na área restrita, no
item “votos indisponíveis” do menu relativo à 2ª
Instância, cabendo aos gabinetes dos Magistrados a verificação
periódica e a imediata regularização
com o envio dos votos faltantes.
§
3º A condição do relator designado, na ocorrência
de embargos declaratórios será mantida pelas Turmas
nos sistemas informatizados para todos os fins, inclusive na publicação
da decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal, e o arquivo do voto dos embargos declaratórios
deverá ser transmitido pelo gabinete com a extensão
“d”. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Art.
44. A inserção extemporânea de votos
no acervo eletrônico ou sua substituição,
em casos excepcionais assim definidos pelo Relator, somente poderá
ser efetuada pelo Serviço de Jurisprudência
e Divulgação, mediante solicitação
efetuada por mensagem eletrônica, preferencialmente
com certificação digital. (Artigo revogado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§ 1°. O gabinete, ao efetuar a solicitação
para a inserção extemporânea prevista
no caput, informará, obrigatoriamente:
a) que se trata de inserção extemporânea
e, se desejar, os motivos que a justificam;
b) o nome do magistrado prolator
do voto ou da declaração de voto;
c) a Turma ou Seção
Especializada processante;
d) a data de julgamento de
cada voto.
§ 2°. No caso de
substituição, concomitantemente ao envio
da mensagem eletrônica, que informará que se trata
de substituição de voto além dos dados
previstos nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior,
a solicitação deve ser formalizada por memorando
dirigido ao Serviço de Jurisprudência e Divulgação,
o qual deverá, necessariamente, ser vistado pelo Magistrado
Relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da Turma ou
Seção Especializada.
§ 3°. O Serviço de Jurisprudência
e Divulgação arquivará em pasta própria
o registro de todas as solicitações referentes
ao envio de votos ao acervo eletrônico.
Art. 45.
O voto enviado ao acervo eletrônico será utilizado
tanto para pesquisa na Internet como para fornecimento de
cópias autênticas pelo setor competente, atendendo,
assim, à previsão contida no item III, letra
a, da Instrução
Normativa nº 23
do C. Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 45. O voto enviado ao
acervo eletrônico tem validade legal para todos os fins
e poderá ser utilizado tanto para pesquisa como para
extração de cópias autênticas, atendendo,
assim, à previsão contida no item III, letra a,
da Instrução
Normativa nº 23 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Parágrafo
único. Após a publicação
do acórdão, os votos e demais dados enviados ao acervo
eletrônico não mais poderão ser alterados,
sendo que qualquer irregularidade detectada deve ser comunicada
de imediato às Secretarias processantes e ao Serviço
de Jurisprudência para as providências cabíveis.
Art. 46. O acervo eletrônico
é parte integrante do acervo de acórdãos
do Serviço de Jurisprudência e Divulgação.
Art. 47.
Os votos prolatados pelos Desembargadores nas sessões
judiciais do Tribunal Pleno e as decisões monocráticas,
quando terminativas do feito, serão enviadas, em cópia
impressa, ao Setor de Referência do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação, até
ulterior deliberação.
Art. 47. Os votos prolatados
pelos Desembargadores nas sessões judiciais do Tribunal
Pleno serão enviados, em cópia impressa, ao Setor
de Referência do Serviço de Jurisprudência e Divulgação,
até ulterior deliberação. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
Art. 48. A Secretaria
de Informática tomará todas as providências
necessárias para garantir a preservação
e a integridade do acervo eletrônico.
Art. 49.
O Setor de Referência extrairá reproduções
das cópias de acórdãos constantes
de seu acervo, mediante pedido efetuado pelo interessado.
(Artigo revogado tacitamente pela Portaria
GP/CR nº 31/2016 - DOEletrônico 29/07/2016)
Art. 50.
As cópias serão extraídas e autenticadas
mediante recolhimento de guia DARF, de acordo com os valores
fixados na tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho,
e serão retiradas pelo interessado. (Artigo revogado tacitamente
pela Portaria
GP/CR nº 31/2016 - DOEletrônico 29/07/2016)
§
1°. As cópias dos acórdãos com
publicação anterior a abril de 2005, extraídas
do acervo físico, serão disponibilizadas
em até 3 (três) dias úteis e as posteriores,
originárias do acervo eletrônico, serão
disponibilizadas no mesmo dia.
§
2°. A autenticação das cópias extraídas,
quando solicitada pelo interessado, será feita por
chancela mecânica, com assinatura do Diretor do Serviço
de Jurisprudência e Divulgação estampada
em clichê, ou de seu substituto nos impedimentos legais.
§
3º. Serão autenticadas somente cópias
reprográficas extraídas nos equipamentos operados
pelos funcionários do Setor de Referência,
sendo vedada a autenticação de qualquer outro documento
que não pertença ao acervo de acórdãos.
§
4º. A guarda da chancela é de responsabilidade
do Diretor do Serviço de Jurisprudência e Divulgação
ou de seu substituto nos impedimentos legais.
§
5º As cópias não retiradas no prazo de
30 (trinta) dias do pedido, serão inutilizadas.
SEÇÃO III
DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Art. 51. Os acórdãos
das decisões judiciais do Tribunal Pleno e Órgão
Especial serão publicados no Diário Oficial
Eletrônico e as atas das respectivas sessões,
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, serão
arquivadas em pasta própria.
Parágrafo único.
Os Desembargadores receberão, por correio eletrônico,
cópia das atas das sessões judiciais.
Art. 52. A proclamação
das decisões administrativas do Tribunal Pleno
e Órgão Especial constará de certidão
individualizada para cada processo, que será juntada
aos autos e publicada no Diário Oficial Eletrônico.
§ 1°. As decisões
surtirão seus efeitos legais e os prazos começarão
a fluir a partir da publicação da respectiva
certidão.
§ 2º. Na certidão
constará:
I - a data da sessão;
II - a identificação
do processo apreciado, o sumário da deliberação
e o registro dos votos vencidos, se houver;
III – o nome do Desembargador
que presidiu a sessão;
IV – os nomes dos Desembargadores
presentes à sessão;
V - o nome do representante
do Ministério Público do Trabalho presente
à sessão;
VI - os impedimentos e suspeições
dos Desembargadores para o julgamento; e
VII – o registro do pedido
de vista regimental, quando for o caso, bem como a
data do prosseguimento do julgamento e os votos proferidos.
§ 3°. As certidões
serão assinadas pelo Secretário do Tribunal
Pleno e Órgão Especial.
Art. 53. As sessões
administrativas serão lavradas em ata, que, após
aprovada pelo órgão respectivo, será
publicada no Diário Oficial Eletrônico.
Parágrafo único.
A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário
e será arquivada em pasta própria em Secretaria.
Art. 54. As decisões
de caráter normativo constarão de Resolução
Administrativa.
Art. 55. Nos processos que
tramitam em segredo de justiça, as respectivas
certidões, encartadas aos autos, não serão
publicadas.
Parágrafo único.
As partes, seus procuradores, quando constituídos,
e o Ministério Público do Trabalho serão
intimados das decisões e de quaisquer outros atos que
se façam necessários.
Art. 56. Para o recolhimento
das custas devidas nos processos de competência
originária do Tribunal, cabe à parte interessada,
obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF indicando:
I - a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física)
ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8019
– (custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo
"5" - Número de Referência, para essa finalidade,
quando o preenchimento se der por impresso.
Art. 57. Exigem-se das partes,
quanto aos recolhimentos das custas processuais, duas
vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou duas
vias do comprovante de transferência eletrônica de
fundos, sendo uma original e outra em cópia.
Parágrafo único.
As partes deverão apresentar a comprovação
do recolhimento em folha anexa à respectiva petição,
para a correta identificação.
Art. 58. As Secretarias do
Tribunal deverão proceder, quando apresentadas
as vias do DARF, da seguinte forma:
I - via original do DARF quitada
mecanicamente ou do comprovante de transferência
eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF autenticada
a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente
ou do comprovante de transferência eletrônica
de fundos será arquivada em pasta própria,
em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal
e fins estatísticos.
Art. 59. O preenchimento do
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF - relativo aos emolumentos será procedido
da seguinte forma:
I - a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física)
ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8168
– (emolumentos);
IV - o número do processo,
quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência, para
essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.
Art. 60. Exige-se do requerente,
quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos,
uma via do DARF, quitada mecanicamente, para arquivamento
em pasta própria e para fins estatísticos.
Art. 61. São isentos
de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados
no art.
790-A da CLT.
Art. 62. Havendo
determinação do Relator para cobrança
das custas devidas nos processos de competência originária
do Tribunal, os seguintes procedimentos serão observados:
I - O devedor será
intimado pelo Diário Oficial Eletrônico,
na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco)
dias e, não o fazendo, a intimação
será pessoal, sob pena de prosseguimento da execução
por carta de ordem executória, emitida pela Secretaria
respectiva e enviada ao 1º Grau para distribuição.
II - Na carta de
ordem constará, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF
do executado para possibilitar o registro no cadastro de devedores
de custas. Na falta dessa informação e na impossibilidade
de obtê-la, será emitida certidão,
que será juntada aos autos.
III - O retorno de
carta de ordem ao Tribunal, sem cumprimento da obrigação
pelo executado, ensejará a emissão de ofício
à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos moldes
daquele constante do Anexo
VI da Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Tribunal, para inscrição
como Dívida Ativa da União, desde que o
valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da
Fazenda.
IV - O registro no
cadastro de devedores de custas deste Tribunal será
efetuado pela Secretaria responsável, de ofício,
no retorno da carta de ordem sem o cumprimento da obrigação
pelo executado, independentemente do valor devido, sendo que
a baixa no cadastramento somente será efetuada mediante
solicitação do interessado, quando comprovada
a quitação.
V - Cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores,
ainda que não haja a quitação do
valor devido, a Secretaria procederá ao arquivamento
definitivo dos autos.
Art. 62. Havendo determinação
do Relator para cobrança das custas devidas nos processos de
competência originária do Tribunal, os seguintes procedimentos
serão observados: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
I - O devedor será
intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na
pessoa de seu advogado, para pagamento das custas no prazo de 5
(cinco) dias e, não o fazendo, seguir-se-á a intimação
pessoal, sob pena de inscrição no Cadastro de
Devedores deste Tribunal e, quando superado o valor estipulado
pelo Ministério da Fazenda, na Dívida Ativa
da União (Anexo VI da Consolidação das
Normas da Corregedoria deste Tribunal). (Inciso alterado
pelo Provimento
GP nº 01/2010)
I- O devedor será intimado
pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado,
para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não
o fazendo, seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente
via correio e com comprovação de entrega, sob pena de
inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça
do Trabalho - BNDT. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
I - O devedor será intimado pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado,
para pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias e, não o fazendo,
seguir-se-á a intimação pessoal, preferencialmente
via correio e com comprovação de entrega, sob pena de execução
e inscrição no Banco Nacional de Devedores da Justiça
do Trabalho – BNDT; (Inciso alterado pelo Provimento
GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
II - O registro no
Cadastro de Devedores será efetuado pela Secretaria
responsável, de ofício, independentemente do
valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será
efetuada mediante solicitação do interessado,
quando comprovada a quitação. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP nº 01/2010)
II- Observadas as disposições
do art.
2º da Resolução Administrativa nº
1.470/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, o registro no BNDT será
efetuado pela Secretaria responsável, independentemente do
valor devido, sendo que a baixa no cadastramento somente será
efetuada quando comprovada a quitação. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
II – Se o devedor não proceder ao pagamento
da quantia devida, sofrerá a execução por mandado virtual,
para pesquisa e constrição de numerário por meio da
ferramenta BACENJUD; (Inciso alterado pelo Provimento
GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
III - As Secretarias
das Seções Especializadas manterão registro
dos devedores até que disponibilizada versão
informatizada do Cadastro de Devedores, onde serão mantidos
aqueles com dívida não quitada. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP nº 01/2010)
III- Cumpridas as formalidades
previstas nos incisos anteriores, a Secretaria procederá ao
arquivamento provisório dos autos até que quitada a dívida.
(Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
III – Os mandados serão cumpridos pelos oficiais
de justiça atuantes junto às Secretarias do Tribunal Pleno,
Órgão Especial, Seções Especializadas em Dissídios
Individuais e em Dissídios Coletivos, sem prejuízo de diligências
locais e da participação nas escalas do Plantão Judiciário;
(Inciso
alterado pelo Provimento
GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
IV - Cumpridas as formalidades
previstas nos incisos anteriores, ainda que não haja
a quitação do valor devido, a Secretaria procederá
ao arquivamento definitivo dos autos e a dívida registrada
passará a constar das certidões emitidas pelo
Tribunal. (Inciso
alterado pelo Provimento
GP nº 01/2010)
IV- Na hipótese de superação do valor
estipulado pelo Ministério da Fazenda e havendo determinação
para que o débito seja inscrito na Dívida Ativa da União
(anexo
VI da Consolidação das Normas da Corregedoria
deste Tribunal), o devedor não será incluído
no Banco Nacional de Devedores da Justiça do Trabalho e os autos
serão arquivados definitivamente. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
IV - Restando infrutífera a constrição
prevista no inciso II, à luz da previsão
do Artigo.
2º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do Tribunal Superior do Trabalho, e do Artigo
883-A, da CLT, será observado o seguinte, desde que não
exista determinação do Relator em outro sentido: (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
a) na hipótese
de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao limite mínimo
estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento na Dívida
Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, os autos
serão arquivados definitivamente, dispensado o recolhimento das custas,
mediante simples certidão;
a)
na hipótese de o valor das custas mostrar-se igual ou inferior ao
limite mínimo estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento
na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, fica dispensado o recolhimento
das custas, arquivando-se os autos definitivamente; (Alínea alterada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
b) na hipótese
de o valor das custas mostrar-se superior ao valor estipulado pelo Ministério
da Fazenda para lançamento na Dívida Ativa da União,
nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria 75/2012, de 23 de março de 2012, será
o débito inscrito na Dívida Ativa da União, o nome
do devedor será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e o processo será arquivado definitivamente;
b) na hipótese de o valor das custas mostrar-se
superior ao valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para lançamento
na Dívida Ativa da União, nos termos do Artigo
1º, I, da Portaria nº 75, de 2012, os autos serão arquivados
definitivamente após emitido ofício à Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional para inscrição do débito como Dívida
Ativa da União, não se operando a inclusão do devedor
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; (Alínea alterada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
c) a inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas dar-se-á mediante carta de ordem a uma das
varas do Fórum Central de São Paulo e o arquivamento definitivo
do processo principal será realizado depois de sua devolução
cumprida; (Alínea revogada pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
d) a carta de ordem permanecerá arquivada
provisoriamente na Secretaria que a expediu, até pagamento do débito;
(Alínea
revogada pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
e) eventual pedido de desarquivamento para
quitação será despachado e decidido pelo Relator do
processo principal. (Alínea revogada
pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
V – Eventuais manifestações decorrentes dos incisos I a IV serão apreciadas pelo Relator.
(Inciso
incluído pelo Provimento
GP nº 01/2018 - DeJT 07/05/2018)
V - quando determinada a inclusão do devedor
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, as Secretarias Especializadas:
(Inciso
alterado pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
a) observarão as disposições da
Resolução
Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Tribunal Superior
do Trabalho e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art.
85, da Consolidação dos Provimentos da Justiça do
Trabalho; (Alínea incluída pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
b) procederão à baixa no Cadastro
de Devedores Trabalhistas mediante solicitação do interessado
quando comprovada a quitação ou em caso de extinção
da execução, nas hipóteses contempladas no art.
86, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho, e no art.
6º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 2018.
(Alínea
incluída pelo Provimento
GP nº 02/2019 - DeJT 03/06/2019)
CAPÍTULO XI
DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 63. A execução
provisória far-se-á por carta de sentença
que, independentemente da localização
dos autos, será extraída na Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o pedido de extração
e estando os autos no 2º Grau, a petição será
encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso
de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação,
remeterá os autos à Vara de origem, em diligência,
para imediata providência e devolução
dos autos ao Tribunal.
§ 1º Recebido o
pedido de extração e estando os autos no 2º Grau,
a petição será encaminhada ao Relator que, deferindo
a solicitação,remeterá os autos à Vara de origem,
em diligência, para imediata providência e devolução
dos autos ao Tribunal. (Parágrafo único renumerado pelo Provimento
GP nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
§
2º Na hipótese de pedido em Recurso de Revista recebido,
observar-se-á o procedimento previsto no art. 15-A desta norma.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2012 - DOEletrônico 26/03/2012)
Art. 63. A execução
provisória far-se-á em autos suplementares, enquanto o processo
estiver em trâmite no 2º grau. As peças necessárias
à sua formação, independentemente da localização
dos autos, serão extraídas na Vara de origem. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP nº 03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)
§ 1º Na hipótese
referida no caput deste artigo, a petição
deverá ser encaminhada ao Relator do recurso que, deferindo o requerimento,
remeterá os autos à Vara de origem, em diligência,
para a imediata extração das cópias necessárias
ao cumprimento da sentença e devolução dos autos ao
2º Grau.
§ 2º Quando a execução
provisória for requerida após a remessa do processo digitalizado
ao Tribunal Superior do Trabalho, será processada nos autos principais,
devendo a parte interessada requerer ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho o encaminhamento dos autos à Vara de origem, com a observância
dos procedimentos estabelecidos no Provimento
GP/CR 13/2006.
§ 3º Caso o processo retorne do Tribunal Superior
do Trabalho para novo julgamento e exista execução provisória
em tramitação nos autos físicos, a vara de origem será
cientificada para que devolva os autos principais ao 2º Grau, observando,
previamente, os procedimentos estabelecidos no art.
119 do Provimento GP/CR 13/2006.
CAPÍTULO XII
DA BAIXA DE AUTOS À
ORIGEM
Art. 64. Os processos julgados nas Turmas serão
encaminhados ao Setor de Expediente do Serviço
de Recepção e Procedimento Recursal após
a publicação do Acórdão.
§ 1º. Quando da baixa
dos autos à origem, fica dispensada a certificação
do trânsito em julgado, nos termos do
art.
146 da Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional, que será suprida pela emissão
de certidão de remessa ao Setor referido no caput,
conforme modelo constante do sistema informatizado.
§
2º. Havendo necessidade de certidão de trânsito
em julgado para instrução de ação
rescisória, a expedição será
de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação
verbal do interessado:
§
2º. Havendo necessidade de certidão de trânsito
em julgado para instrução de ação
rescisória, requisição de honorários
periciais nos casos de concessão dos benefícios
da justiça gratuita e formação de precatórios,
a expedição será de responsabilidade
da unidade onde se verificou, mediante solicitação
verbal do interessado: (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
a) Se o trânsito em julgado
ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o
trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal:
Setor de Expediente do Serviço de Recepção
e Procedimento Recursal do Tribunal.
b) Se
o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Secretaria
da Turma processante. (Alínea alterada
pelo Provimento
GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
Art. 65. Os processos que ensejam
o cumprimento de diligências serão encaminhados
diretamente pelas Secretarias de Turmas e das Seções
Especializadas aos órgãos destinatários.
Parágrafo único.
Nos processos de competência originária,
carta de ordem será emitida pela Secretaria respectiva
e enviada para distribuição no 1º Grau
quando, para o cumprimento de diligência, os atos judiciais
devam ser praticados pelas Varas do Trabalho.
Art. 65-A.
Antes da baixa dos autos principais à Vara de origem, cabe à
Turma ou Secretaria processante realizar todos os apensamentos dos processos
e medidas incidentais relacionados, observadas as disposições
do art. 37 desta norma, registrando no sistema de acompanhamento
processual o resultado, os apensamentos e demais lançamentos
pertinentes, sob pena de devolução pela Vara destinatária.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP nº 05/2010 - DOEletrônico 13/07/2010)
CAPÍTULO XIII
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 66. Os autos poderão
ser retirados em carga por advogado ou estagiário
de Direito regularmente constituídos desde que não
haja prejuízo ao andamento dos atos processuais a
serem praticados.
§ 1º. A carga de
autos em que forem partes os entes da Administração
Pública será realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante a apresentação
de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados
de seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização expressa para cada
processo.
§ 2º. Os entes da
Administração Pública representados
pelas respectivas Procuradorias terão preferência
no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes,
o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se
a juntar a procuração em 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por igual prazo (arts. 37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8.906/94).
Art. 67. Havendo a necessidade
da retirada de autos para obtenção de
cópias e eventual autenticação de peças
(carga rápida), o advogado não constituído
ou o estagiário autorizado o fará após
identificação pessoal e preenchimento de termo
de responsabilidade, que conterá nome, endereço
e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura.
O advogado é responsável solidário
na hipótese de retirada de autos por estagiário.
§ 1º. Os estagiários
não constituídos somente poderão
obter cópias desde que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada por advogado constituído
nos autos.
§ 2º. Se o processo
tramitar em segredo de justiça, somente o advogado
constituído poderá examinar os autos em Secretaria,
sendo que cópia das decisões poderá
ser fornecida desde que autorizada pelo Magistrado.
§ 3º. No transcurso
de prazo comum às partes, os autos somente poderão
ser retirados em carga para obtenção de
cópias e eventual autenticação de peças.
§ 4º. É vedado
às Secretarias deste Tribunal efetuar serviços
de reprografia para o público externo e autenticar
cópias apresentadas pelos interessados, exceto em caso
de segredo de justiça, quando serão observadas as
disposições do Capítulo XIV.
§ 5º. O termo de
responsabilidade previsto no caput
pode ser registrado em livro ou formulário para carga
disponibilizado no sistema informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria ou unidade responsável
até a devolução dos autos.
Art. 68. É obrigatório
o registro da retirada dos autos em carga no sistema
informatizado.
Parágrafo único.
As Secretarias e as unidades afins manterão controle
de carga que será utilizado quando o sistema informatizado
estiver inoperante.
Art. 69. O prazo para a carga
será o estipulado pelo Magistrado para a providência
e, quando não assinado, prevalecerá o prazo
de 5 (cinco) dias, determinado no art.
185 do CPC. Para obtenção de
cópias e eventual autenticação de
peças (carga rápida), a devolução
dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único.
O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado
pela Secretaria ou unidade responsável e os excedimentos
comunicados de imediato ao Relator para as providências
pertinentes.
Art. 70. Dar-se-á de
imediato a respectiva baixa no sistema informatizado
quando da restituição dos autos à Secretaria
ou unidade afim.
§ 1º. O interessado
na obtenção imediata de comprovante de devolução
deverá apresentá-lo com os seguintes dados:
número do processo, Secretaria processante, número
de volumes e data da devolução.
§ 2º. O recibo, que
será firmado pelo servidor responsável,
comprova apenas a entrega física dos autos no balcão,
sem prejuízo de posterior exação de
seu conteúdo.
Art. 71. O advogado ou estagiário que deixar de restituir
os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades
estipuladas nos arts. 195
e 196
do CPC.
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício, efetuará
a cobrança dos autos mediante expedição
de intimação para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, o Magistrado determinará
a expedição de mandado de busca e apreensão
(Parágrafo único renumerado pelo
Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
1º A Secretaria, de ofício, efetuará a
cobrança dos autos mediante expedição de
intimação, publicada no Diário Oficial
Eletrônico, para devolução em 24 horas
e, em caso negativo, o Magistrado determinará a expedição
de mandado de busca e apreensão. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
§
2º A intimação será feita em lote
através do edital de intimação de despacho
disponível no sistema informatizado de 2ª Instância
com texto que noticie o atraso e forneça prazo de 24 horas
para devolução sob pena de busca e apreensão. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP nº 03/2010 - DOEletrônico 12/02/2010)
CAPÍTULO XIV
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Art. 72. Serão considerados sigilosos os documentos
e em segredo de justiça os processos em qualquer suporte:
I - cujo conhecimento irrestrito
ou divulgação possa acarretar risco à
segurança da sociedade e do Estado;
II - em que o exigir o interesse
público;
III - necessários ao
resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas;
IV - referentes a expedientes
disciplinares e representações relacionados
aos Magistrados.
Parágrafo
único. A tramitação de autos em segredo
de justiça deverá ser restrita aos casos em
que todo o teor do processo se enquadre em qualquer dos incisos
deste artigo, sendo que nos demais casos decretar-se-á apenas
o sigilo de documentos, que não obsta a publicidade dos atos
processuais. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Art. 73. Preenchidos os requisitos
do artigo anterior, o Magistrado, de ofício ou
mediante solicitação, poderá determinar
o sigilo do documento ou a tramitação dos autos
em segredo de justiça.
§ 1°. As Secretarias
processantes deverão identificar os documentos
sigilosos e os processos que tramitam em segredo de justiça:
I – os documentos sigilosos
deverão ser arquivados em pasta própria,
certificando-se nos autos;
II – os processos em suporte
papel serão identificados por meio de etiqueta
padrão fixada na folha de rosto.
§ 2°. Os processos
oriundos do 1° Grau, já indicados como segredo
de justiça, terão tal característica
mantida quando da autuação do recurso, salvo determinação
em contrário do Relator.
Art. 74. O acesso aos documentos sigilosos e aos autos
em segredo de justiça fica restrito às partes
e seus procuradores, aos diretores das Secretarias processantes
e demais autoridades, a critério do Magistrado responsável,
observadas as seguintes disposições:
I - não será
permitida a carga de feitos que tramitam em segredo
de justiça;
II - a vista dos autos e documentos
fica restrita às partes e seus procuradores em
Secretaria;
III - as cópias, limitadas
às necessárias para formação
de apartados, serão extraídas em Secretaria,
por serventuários desta Justiça;
IV - nas Secretarias processantes
e demais unidades, os autos serão arquivados separadamente
em local que garanta o acesso restrito previsto nesta norma;
V - cópias
das decisões serão fornecidas ao exclusivo
critério do Magistrado.
V -
cópias das decisões serão fornecidas ao exclusivo critério
do Magistrado competente, cabendo às Secretarias Processantes a consulta
ao gabinete respectivo para deliberação imediata. (Inciso alterado pelo
Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Parágrafo único. Os processos que tramitam
em segredo de justiça, quando encaminhados à
Secretaria de Apoio Judiciário, permanecerão sobre
a guarda do Diretor de Secretaria ou a quem este delegar, que
deverá garantir o cumprimento de todas as disposições
vigentes para esse tipo tramitação.
(Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP nº 02/2009, de 13/07/2009 - DOEletrônico
14/07/2009)
Art. 75. Nos autos que tramitam em
segredo de justiça fica vedado o peticionamento
eletrônico, até que o sistema informatizado
seja alterado para garantir a manutenção do
segredo decretado.
Art. 76. A extração
de cópias e autenticação de peças
dos autos para formação de apartados será
realizada pela Secretaria processante, cabendo à
parte, no peticionamento, comprovar o pagamento dos emolumentos
devidos.
Art. 77. As audiências
e sessões de julgamento serão de acesso
privativo às partes e seus procuradores, magistrados
e servidores autorizados.
Art. 78. A publicação
oficial dos atos e decisões judiciais não
poderá conter transcrição de excertos
de documentos, elementos sigilosos ou de quaisquer dados que
possam comprometer o sigilo ou o segredo de justiça.
Art. 79. As sentenças
e os acórdãos serão inseridos nos
respectivos acervos, sendo que os sistemas informatizados
deverão resguardar o acesso apenas às pessoas
autorizadas.
§ 1°. Até que
sejam efetuadas as devidas alterações
nos sistemas informatizados, as sentenças e os votos que
compõem os acórdãos não
serão disponibilizados no sítio do Tribunal,
fazendo-se constar apenas o nome das partes, extrato da decisão
que não comprometa o segredo e a informação
de que aqueles autos tramitam em segredo de justiça.
§ 2°. Até ulterior
deliberação, cópias das sentenças
e dos acórdãos dos processos que tramitam
em segredo de justiça serão encaminhadas ao
Serviço de Jurisprudência e Divulgação
para guarda em pasta própria, observadas as disposições
desta norma.
Art. 80. Não será
permitido ao Magistrado ou servidor fornecer qualquer
informação, direta ou indiretamente, a terceiros
ou órgãos de imprensa, acerca de elementos sigilosos
e de processos que tramitam em segredo de justiça, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
O fornecimento de certidões de processos em curso
ou arquivados dependerão de despacho do Magistrado
competente, nos termos do art.
781 da CLT.
Art. 81. O manuseio, o transporte
e a guarda dos documentos sigilosos e dos processos em
segredo de justiça serão facultados a:
I – Magistrados;
II – Diretor Geral de Coordenação
Judiciária;
III – Diretores e Secretários
das unidades processantes, enquanto em tramitação;
IV – Membros da Comissão
de Gestão Documental;
V – Diretor ou Chefe da unidade
responsável pelo arquivamento de autos;
VI – Servidores autorizados.
§1°. Quando transportados,
os documentos e autos serão acondicionados em
envelopes duplos, sendo que no envelope externo não
haverá qualquer indicação do caráter
sigiloso ou do segredo de justiça, do teor do documento
ou dos autos. No envelope interno, fechado e lacrado, constará,
necessariamente, o remetente, o destinatário e o número
ou outro indicativo do documento ou processo.
§ 2°. O transporte
e a entrega de documento sigiloso ou de processos em segredo
de justiça serão efetuados, preferencialmente,
por agente público autorizado, mediante recibo.
Art. 82. No recebimento, movimentação
e guarda de documentos sigilosos ou feitos em segredo
de justiça, as Secretarias processantes e demais
Secretarias do Tribunal tomarão as medidas necessárias
para que o acesso atenda às cautelas de segurança
previstas nesta norma, sob pena de responsabilidade, nos termos
da Lei
8.112/1990.
Art. 83. No arquivamento definitivo,
os autos em segredo de justiça serão submetidos
à Comissão de Gestão Documental para
que se defina ou não o caráter histórico.
§ 1°. Os autos que
tramitam em segredo de justiça classificados para
guarda histórica serão arquivados separadamente,
para que se garanta o segredo e o acesso restrito e, passados
15 (quinze) anos do arquivamento definitivo, perderão
o caráter secreto e serão encaminhados para o arquivo
histórico.
§ 2°. Os processos
que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham
documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação,
serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria
e Eliminação de Autos Findos.
Art. 84. Nas representações
e nos expedientes disciplinares relacionados a Magistrados,
o segredo de justiça será estendido ao
nome das partes na publicação das pautas, das atas
das sessões e de quaisquer outros atos e expedientes.
CAPÍTULO
XIV-A
DA DIGITALIZAÇÃO
DE AUTOS PARA ENVIO AO
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Art. 84-A. Os Recursos processados e os Agravos
de Instrumento contra os despachos denegatórios, de competência
do Tribunal Superior do Trabalho, serão digitalizados para
remessa eletrônica na forma definida no normativo vigente, em
especial no
Ato Conjunto TST/CSJT nº 10/2010 e na Resolução
Administrativa TST nº 1418/2010, que será seguida
do imediato lançamento no Sistema de Acompanhamento Processual
deste Regional. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 1º Os autos físicos
permanecerão sob a guarda da Secretaria de Apoio Judiciário
até o trânsito em julgado, sendo vedada a vista, carga,
juntada de petição ou qualquer outra movimentação
processual após o envio para digitalização.
(Inserido
pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 2º A baixa eletrônica
de autos realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda que
haja Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário pendente,
autoriza a movimentação dos autos físicos à
origem. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 3º Petições
de acordo e de desistência e solicitações de
baixa de autos formuladas pelo Juízo de origem para esse fim,
referentes a processos enviados para digitalização ou
em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, ensejarão
a baixa à origem, realizada de ofício pela Secretaria
processante, com os devidos lançamentos no sistema. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 4º A extração
de Carta de Sentença poderá ser requerida pela parte
interessada somente até o término do prazo de apresentação
de contrarrazões ou contraminuta, ocasião em que os
autos serão baixados à origem, antes da remessa para
digitalização, na forma do art.
63 desta norma. Extemporâneo o pedido, a petição
será devolvida ao peticionário na forma do art.
14-A, alínea “b”, desta Consolidação. (Inserido pelo
Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP nº 03/2015 - DOEletrônico 24/07/2015)
Art. 84-B. Após
o trânsito em julgado e o retorno eletrônico do processo,
as peças acrescidas aos autos digitais na Instância Superior
serão impressas para juntada aos autos físicos, que serão
encaminhados para as unidades competentes. (Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 1º A impressão
e os lançamentos nos sistemas de acompanhamento processual
de 2º Grau serão realizados pela Secretaria de Apoio Judiciário,
nos processos de competência recursal, e pela Secretaria do
Tribunal Pleno e Órgão Especial ou da Seção
Especializada respectiva no caso de processos de competência originária.
(Inserido pelo Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
§ 2º Eventuais diligências,
determinadas na forma do parágrafo
único do art. 5º do Ato Conjunto CSJT/TST nº
10/2010, serão recebidas e retornadas pela Secretaria de Apoio
Judiciário, que providenciará seu cumprimento se decorrentes
da qualidade da digitalização. Nos demais casos, o cumprimento
caberá à Secretaria responsável pelo processamento
dos autos. (Inserido pelo
Provimento
GP nº 02/2011 - DOE 19/08/2011)
CAPÍTULO XV
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art. 85.
As Secretarias das Seções Especializadas do
Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas
para o arquivamento.
Parágrafo único. No
arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos
se fará em caixas de papelão de cor parda e,
em se tratando de provisório, na cor branca.
Art. 85.
As Secretarias das Seções Especializadas do Tribunal
acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)
§ 1º. No
arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará
em caixas de papelão de cor parda e, no caso dos Dissídios
Coletivos, em caixa de plástico de cor cinza. (Parágrafo único
renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)
§ 2º. Os
autos arquivados provisoriamente deverão ser acondicionados
em caixa de papelão na cor branca. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)
§ 3º. Somente
os autos com registro de arquivamento definitivo (caixas de cor parda
e cinza) poderão ser encaminhados para compor o acervo do
Serviço de Gestão Documental e Memória. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico 09/11/2010)
Art. 86. Respeitadas as disposições legais
e as peculiaridades dos sistemas informatizados de 1º
e 2º Graus, as demais disposições relacionadas
ao arquivamento e desarquivamento de autos aplicáveis
aos processos de competência originária são
aquelas constantes do Capítulo V da Consolidação
das Normas da Corregedoria (Provimento
GP/CR 13/2006).
Art. 87. Ficam revogados os
Provimentos GP
n° 01/2000 e 05/2003,
as Portarias GP
n° 06/2005, 33/2006
e 41/2006,
bem como os Comunicados 12/2006
e 02/2007.
Art. 88. Este provimento entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
São Paulo, 30 de junho
de 2008.
ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA
DE CARVALHO
Desembargador Presidente
do Tribunal
DOEletrônico TRT/2ª Reg - 08/07/2008 - p.583/604
(Jud)
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