Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 12/04/2010
Data de publicação: 13/04/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/04/2010 
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006. Disciplina o protesto do crédito trabalhista nas Varas do Trabalho fora da Sede.
Indexação:
VT; provimento; protesto; crédito; certidão; sentença; processo; devedor; comarca; credor; patrono; cartório; título; devolução; execução.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera Provimento GP/CR nº 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar o protesto do crédito trabalhista nas Varas do Trabalho fora da Sede, e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho localizadas fora da Sede do Tribunal,

RESOLVEM:

Art. 1º O Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar acrescido do artigo 251-A com a seguinte redação:

"Art. 251-A. Nas Varas localizadas fora da Sede o sistema de protesto “on line” de sentenças trabalhistas será utilizado quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados na Capital de São Paulo ou nos municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André.

Parágrafo único. O protesto de sentenças com devedores domiciliados em comarcas diversas das indicadas no caput se efetivará com a emissão de certidão de crédito trabalhista lavrada pela Vara com a observância dos requisitos do artigo 252 desta norma. A certidão será entregue à parte credora ou ao seu patrono que se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório de Protesto, ou ao Serviço de Distribuição para Protesto nos municípios em que houver mais de um cartório, bem como pela devolução do titulo protestado à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento à execução.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 12 de abril de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/04/2010


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