PROVIMENTO GP/CR Nº
9/2013
Disciplina a implantação da assinatura eletrônica
de documentos no 1º grau e dá outras providências.
A
PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial;
CONSIDERANDO que os Regionais Trabalhistas caminham para a implantação
definitiva do processo eletrônico em sua plenitude, com a realização
de todos os atos processuais nesse meio, conferindo aos documentos digitais
validade legal para todos os fins;
CONSIDERANDO que este Tribunal já dispõe do peticionamento
eletrônico e do Diário Oficial Eletrônico, ambos estabelecidos
nos termos da Lei
11.419/2006, e que a implantação de despachos, decisões,
termos de audiência e sentenças em meio digital nos aproximará
ainda mais do processo eletrônico pleno, simplificando procedimentos,
agilizando a tramitação processual e trazendo definitivamente
a cultura digital para o âmbito institucional;
CONSIDERANDO que os documentos assinados digitalmente, para que tenham
validade legal, devem ser armazenados em base de dados segura, na qual se
garanta sua inalterabilidade e não eliminação;
CONSIDERANDO que para garantir a plena eficácia jurídica
é necessário saber o exato momento em que a assinatura digital
foi realizada e que, para tanto, este Tribunal opta pelo “selo de tempo”
no documento eletrônico assinado digitalmente, de forma a registrar
a data e a hora de sua emissão, garantindo sua unicidade no tempo
e a possibilidade do registro ser auditado e consultado pelas partes interessadas,
RESOLVEM:
Art. 1º Para os efeitos desta norma considera-se:
I. assinatura eletrônica ou digital aquela baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei
específica;
II. acervo de documentos assinados eletronicamente, a base de dados segura
onde todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização
de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;
III. selo de tempo ou carimbo de tempo, emitido por uma parte confiável,
a evidência de que uma informação digital existia numa
determinada data e hora no passado, garantindo a autenticidade e a integridade
de documentos eletrônicos;
IV. disponibilização de documento eletrônico pressupõe
sua publicidade em data anterior à da publicação, garantindo-lhe
validade sem gerar os efeitos advindos da publicação em órgão
oficial.
Art. 2º A partir de 14 de outubro de 2013, as decisões e os
despachos que ensejam publicação às partes, bem como
os termos de audiência e as sentenças proferidos no 1º grau
de jurisdição serão assinados digitalmente pelo magistrado,
armazenados em base de dados segura e disponibilizados no sítio do
Tribunal, com validade legal.
§ 1º Os despachos que determinam a inclusão de processos
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e os que noticiam a conversão
da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
(PJe-JT) na fase de execução não serão assinados
digitalmente até ulterior deliberação.
§ 2º Fica a critério do magistrado a forma de assinatura,
convencional ou digital, dos despachos publicados em seus inteiros teores
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal.
§ 3º Os despachos elaborados e assinados de próprio punho
pelo magistrado serão publicados no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal em seus inteiros teores. Ultrapassado o número de
linhas disponíveis no sistema utilizado para intimação/notificação,
tais despachos deverão ser transcritos e assinados no AD1.
§ 4º Os processos que tramitam em segredo de justiça deverão
ter tal atributo registrado pela Vara no sistema informatizado, o que impedirá
a consulta do inteiro teor dos atos do magistrado, das petições
eletrônicas, das certidões expedidas pelos oficiais de justiça
e da jurisprudência no sítio do Tribunal, ficando mantido apenas
o acesso à tramitação processual.
Art. 3º Para o fim disposto no artigo
anterior, os documentos serão convertidos para o formato PDF e enviados
para assinatura do magistrado pelo Sistema AD1 - Assinatura Digital de Documentos
do 1º Grau, de acordo com o manual de utilização disponível
na intranet ou no menu ajuda do Sistema AD1.
§ 1º Antes da assinatura, o documento poderá ser devolvido
pelo magistrado para retificação à Secretaria da Vara,
que o substituirá por novo documento.
§ 2º Após a assinatura, o documento não mais poderá
ser excluído e eventual necessidade de alteração antes
da respectiva publicação no Diário Oficial Eletrônico
constará como nova versão do documento anterior.
§ 2º-A. Se o documento equivocadamente assinado
tiver teor inadequado ou for considerado pelo magistrado prejudicial às
partes ou ao processamento do feito, a inibição de sua visualização
poderá ser efetuada, desde que observados os seguintes procedimentos:
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 6/2014 - DOEletrônico 27/08/2014)
a) servidor da Vara processante deverá
certificar nos autos o ocorrido, submetendo ao magistrado a necessidade de
inibição da visualização do documento;
b) o magistrado responsável,
caso entenda que a mera edição de nova versão não
é suficiente, proferirá despacho assinado digitalmente, o qual
será igualmente disponibilizado no Sistema AD1 e receberá a
devida publicidade, determinando a ocultação do documento tido
como inadequado ou prejudicial;
c) a inibição da visualização
do documento, a ser efetivada pela Vara processante, estará condicionada,
no próprio sistema, à realização dos procedimentos
anteriores para que se garanta a indispensável transparência
aos atos processuais.
§ 3º Os atos assinados digitalmente,
para a juntada aos autos físicos, serão impressos a partir
do acervo de documentos assinados eletronicamente, sendo vedada a juntada
aos autos de qualquer outra versão.
§ 4º Caso haja, no documento assinado digitalmente pelo magistrado,
termo, certidão ou qualquer informação exarada por
servidor, este assinará convencionalmente o documento impresso na
forma do parágrafo anterior.
§ 5º Nos termos de audiência fica dispensada a assinatura
convencional das partes, seus representantes e testemunhas, à semelhança
do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT),
sendo obrigatória apenas a assinatura digital do magistrado.
§ 6º A critério do magistrado, as partes, seus representantes
e testemunhas poderão assinar o termo de audiência na forma
convencional após sua impressão, a qual deverá ser realizada
nos termos do § 3º deste artigo. Tais assinaturas,
no entanto, não estarão disponíveis no documento constante
do acervo eletrônico.
§ 7º A publicação no Diário Oficial Eletrônico,
marco inicial dos prazos legais, fica condicionada à prévia
assinatura do respectivo ato.
Art. 4º Os atos a serem assinados digitalmente pelos Juízes
Auxiliares em Execução ficarão disponíveis nos
sistemas das respectivas Varas do Trabalho, separados por nome do magistrado.
Art. 5º Todos os documentos assinados digitalmente terão na
versão impressa uma referência ao documento eletrônico
e o código (CCCCC) que permitirá a verificação
de sua autenticidade no sítio do Tribunal. O texto de referência
será grafado nos seguintes termos:
“Documento elaborado e assinado em meio digital.
Validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade
no site www.trtsp.jus.br.
Código do documento: CCCCCC.
Data da assinatura: DD/MM/AAAA, HH:MM AM/PM.
Assinado por: NOME_DO_RESPONSÁVEL_PELA_ASSINATURA.”
Parágrafo único. Os atos poderão ser impressos pela
página do Tribunal com a referência prevista no parágrafo
anterior por todos os interessados. A versão original do documento,
mantida no acervo de documentos assinados eletronicamente, que, quando impressa
sem as referências do parágrafo anterior não permitirá
a comprovação da autenticidade, poderá ser salva juntamente
com a assinatura digital, a critério do interessado, para eventual
recuperação em meio eletrônico.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2013.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora
do Trabalho Presidente
(a)ANELIA
LI CHUM
Desembargadora
do Trabalho Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg.
- 11/10/2013
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