Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2015
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 08/10/2015
Data de publicação: 09/10/2015
08/11/2016 - RETIFICAÇÃO
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 09/10/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/11/2016 - RETIFICAÇÃO
Vigência:
Tema:
Regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Regulamentação; expedição; carta precatória; mandado; PJe; CNJ; processo; execução; lei; cargo; analista; oficial; legislação; civil; penal; testemunha; perícia; diligência; malote; embargo; penhora; VT; distribuição; convênio; Arisp; imóvel; Bacen-Jud; CCS; bloqueio; conta corrente; poupança; investimento; CDT; CNIB; pesquisa; Infojud; Jucesp; Renajud; sócio; juiz; empresa; acordo; CLT; citação; intimação; prazo; pagamento; devedor.
Situação: EM VIGOR
Observações: Revoga os arts. 75 a 78 do Provimento GP/CR 13/2006
Vide Portaria GP nº 75/2015
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2015
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2016
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2016


PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2015

Procedimentos
Regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal, as facilidades decorrentes, assim como a celeridade e a eficiência operacional que podem ser atingidos com a simplificação de procedimentos em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que a criação de Central de Mandados, já implantada há muitos anos neste Regional, é atualmente prática recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça para o processamento eletrônico de autos;

CONSIDERANDO que a distribuição automática de mandados entre as diversas jurisdições do Regional é medida possível com a utilização do PJe e permite a não utilização de carta precatória na maioria das situações, garantindo ao magistrado responsável a plena condução do processo de execução no âmbito do Regional;

CONSIDERANDO que nos termos da Lei 11.416/2006, competem aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária, especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal, as atribuições relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais;

CONSIDERANDO que a celeridade processual, a efetividade jurisdicional e a eficiência administrativa são premissas de atuação deste Regional na definição dos procedimentos, processos de trabalho e competências,

RESOLVEM:

Art. 1º A partir do próximo dia 26 de outubro de 2015, os atos processuais a serem executados por oficial de justiça fora dos limites territoriais do Juízo que os ordenar, mas dentro da jurisdição deste Regional, serão determinados por mandado judicial, o qual será remetido diretamente à Central de Mandados responsável pelo cumprimento, sem a expedição de carta precatória.

Parágrafo único. Fica mantida a expedição de cartas precatórias destinadas à oitiva de testemunhas e à realização de perícias, quando necessário, no âmbito do Regional.

Art. 2º Os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações sejam específicas e detalhadas.

§ 1º A remessa de mandados entre municípios abrangidos pela jurisdição do Regional, considerando a competência territorial estabelecida para a Central de Mandados destinatária e a correta indicação da localidade na qual deve ser efetuada a diligência, observará os seguintes procedimentos:

a) nos processos eletrônicos que tramitam no PJe, o mandado será expedido e remetido pelo próprio sistema e o oficial certificará o cumprimento pelo mesmo meio;

b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem também por malote digital.

§ 2º Os embargos à penhora e os demais incidentes decorrentes da determinação judicial constante do mandado serão de responsabilidade do juízo da execução
.

Art. 2º Os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações sejam específicas e detalhadas. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)

Parágrafo único. A remessa de mandados entre municípios abrangidos pela jurisdição do Regional, considerando a competência territorial estabelecida para a Central de Mandados destinatária e a correta indicação da localidade na qual deve ser efetuada a diligência, observará os seguintes procedimentos:

a) nos processos eletrônicos que tramitam no PJe, o mandado será expedido e remetido pelo próprio sistema e o oficial certificará o cumprimento pelo mesmo meio;

b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem também por malote digital.


b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem por meio eletrônico. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

Art. 3º As cartas precatórias inquiritórias e para a realização de perícias expedidas no âmbito do Regional observarão os seguintes procedimentos:

a) se entre varas integradas ao PJe, envolvendo processo eletrônico, serão distribuídas pelo deprecante, via sistema, com a utilização da classe processual respectiva, na opção novo processo, habilitada para uso interno;

b) se entre varas físicas, entre vara física e eletrônica ou entre varas eletrônicas, envolvendo processos físicos, o encaminhamento será feito por malote digital à Unidade responsável que fará a distribuição dentre as varas da jurisdição, no PJe nas comarcas já integradas ao sistema, na opção novo processo, habilitada para uso interno.

§ 1º A devolução da carta precatória será realizada pela vara deprecada com a observância do meio em que tramita o processo originário na vara deprecante: se em meio eletrônico, pelo PJe; se em meio físico, por malote digital, mesmo tendo sido a carta precatória distribuída no PJe.

§ 2º No juízo deprecante, nos processos físicos, as cartas precatórias poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial. No PJe, a precatória cumprida deve observar a tramitação definida no fluxo respectivo.


Art. 3º As cartas precatórias inquiritórias e para a realização de perícias expedidas no âmbito do Regional serão distribuídas pelo deprecante, via sistema PJe, com a utilização da classe processual respectiva, na opção novo processo, habilitada para uso interno. A Vara deprecante deverá, primeiramente, expedir a precatória no sistema informatizado em que tramita o processo (SAP1 ou PJe) e na sequência distribuí-la no PJe. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 14/2016 - DOEletrônico 26/09/2016)

§ 1º A devolução da carta precatória, pela vara deprecada, se dará com a devolução no sistema PJe e com a comunicação e envio dos documentos da carta à vara deprecante por malote digital.

§ 2º No juízo deprecante, o processamento da precatória será certificado nos autos do processo eletrônico com a juntada das peças recebidas por malote digital e com o registro do movimento processual de juntada da carta precatória no lançador de movimentos do PJe. Na hipótese de recebimento de carta precatória que tramitou em meio físico, seu
apensamento observará os normativos vigentes.

Art. 4º As cartas precatórias recebidas de outros Tribunais observarão o procedimento estabelecido na alínea "b" do caput do artigo anterior, independentemente do tipo.

Art. 5º A expedição de mandados, no âmbito da Central que atende os municípios compreendidos pelo limite territorial do Juízo, fica estendida para contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para pesquisar os bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições abaixo:

a) ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação de restrição e indisponibilidade de bens imóveis;

b) BACENJUD e CCS: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio e desbloqueio de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento e outras;

c) CDT: acesso à base de dados dos Oficiais de Registro e Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo;

d) CNIB: uso restrito à pesquisa de dados;

e) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

f) JUCESP: consulta aos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo; e

g) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º O modelo de mandado para os casos previstos no caput, a ser definido pela Corregedoria Regional conterá, quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão para investigar e bloquear, por arresto, empresas que o sócio executado também seja detentor de participação societária (Jucesp online), responsável fiscal (Infojud), tenha autorização para movimentar conta (CCS) ou outro meio eletrônico (ex. busca por filiais).

§ 2º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito aos casos em que há expressa determinação judicial, vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros
.

Art. 5º A expedição de mandados, no âmbito da Central que atende os municípios compreendidos pelo limite territorial do Juízo, fica estendida para contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições abaixo: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)

Art. 5º A expedição de mandados fica estendida para contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições abaixo: (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)

a) ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação de restrição de bens imóveis;

b) BACENJUD: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio e desbloqueio de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento e outras;

b) BACENJUD: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento e outras, bem como a transferência do montante bloqueado para a conta do Juízo, ainda que insuficiente para garantir a totalidade da execução; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)

c) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

d) JUCESP: consulta aos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo; e

e) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º Os modelos de mandados para os casos previstos no caput, a serem definidos pela Corregedoria Regional, conterão, quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados, observados os termos e limites da decisão judicial.

§ 1º Os mandados para os casos previstos no caput, cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos com o endereço do principal destinatário e conterão, quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados, observados os termos e limites da decisão judicial. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)

§ 2º Nas hipóteses em que a execução for direcionada aos ex-sócios, o mandado deverá identificá-los.

§ 3º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito aos casos em que há expressa determinação judicial, vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros.


Art. 5º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a citação/intimação do devedor será providenciada pelo juízo da vara onde o feito tramita. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, o mandado deverá ser expedido exclusivamente para citação e, após cumprimento, devolvido para o juízo que preside a execução. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

Parágrafo único. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço no mesmo mandado (CNC, art. 162, § 3º).

Art. 6º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a vara de origem providenciará a citação/intimação do devedor, sendo que na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, deverá ser expedido mandado específico que será devolvido após seu cumprimento.

§ 1º Decorrido o prazo para pagamento, o bloqueio de bens e ativos será determinado por mandado específico, na forma do art. 5º desta norma.

§ 2º As diligências para a localização de bens serão realizadas pelo Oficial de Justiça, a quem caberá:

a) as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen Jud;

b) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, caso não garantida a execução;

c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução, inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer outra ordem;

c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução, inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)

d) as diligências no endereço do executado, se relevantes;

e) a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações do juiz da execução;

f) a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessária, da descrição do bem;

g) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição;

h) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.

§ 3º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados.

§ 4º Realizadas as diligências iniciais e verificada a necessidade da realização de outras, dentro dos limites territoriais de atuação da mesma Central, mas em região sob a responsabilidade de outros oficiais de justiça, o mandado poderá ser redistribuído pelo próprio oficial sorteado originalmente.

§ 4º Realizadas as diligências iniciais e verificada a necessidade da realização de outras, dentro dos limites territoriais de atuação da mesma Central, mas em região sob a responsabilidade de outros oficiais de justiça, o mandado poderá ser redistribuído pela Central. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2016 - DOEletrônico 22/01/2016)

§ 5º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade de realização de diligências nos limites territoriais de Central a qual não está vinculado, o mandado deverá ser restituído à vara originária, devidamente certificado com esta e outras informações que devem incluir todas as diligências já realizadas e os dados obtidos, para que novo mandado seja expedido para a Central de Mandados responsável.

§ 6º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.

§ 7º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas para instruir essa nova diligência as mesmas informações colhidas em investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo
.

Art. 6º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a vara de origem providenciará a citação/intimação do devedor. Na hipótese do art. 880 da CLT, a citação e as demais diligências para a localização de bens serão realizadas pelo Oficial de Justiça, a quem caberá: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)

a) as tentativas de bloqueio de numerário via Bacen Jud;

b) a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, caso não garantida a execução;

c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução, inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem.

d) as diligências no endereço do executado, se relevantes;

e) a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados, atendendo às orientações do juiz da execução;

f) a penhora, instruindo o mandado que está em seu poder com cópia, se necessária, da descrição do bem;

g) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, inclusive a intimação do executado, se houver determinação no mandado;

h) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.

§ 1º Os trabalhos a serem realizados pelos oficiais devem partir exclusivamente de ordens constantes em mandados.

§ 2º Verificada pelo oficial sorteado a necessidade de realização de diligências que importem deslocamento do oficial de justiça para além dos limites territoriais a que está vinculado, o mandado deverá ser restituído à vara originária, devidamente certificado com esta e outras informações que devem incluir todas as diligências já realizadas e os dados obtidos, para que novo mandado seja expedido para a Central de Mandados responsável.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, devolvido o mandado pelo oficial de justiça sem o cumprimento integral da ordem inicialmente expedida, novo mandado deverá ser expedido pela vara de origem, sendo vedado o aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.

§ 4º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.

§ 5º Realizada a pesquisa pormenorizada, em estrito cumprimento ao mandado com amplos poderes de investigação, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, poderão ser utilizadas para instruir essa nova diligência as mesmas informações colhidas em investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.

Art. 6º Decorrido o prazo para pagamento, a primeira tentativa de bloqueio eletrônico do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, será realizada na vara onde tramita a execução, assim como o registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

Art.6º-A. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, o juiz responsável pelo feito poderá determinar que a pesquisa de bens seja realizada diretamente na vara, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, ou deliberar que seja efetivada por Oficial de Justiça, hipótese em que será expedido mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, na forma do artigo seguinte. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

§ 1º Localizado patrimônio do devedor por meio de pesquisas eletrônicas realizadas na vara de origem ou, ainda, indicado(s) bem(s) pelo credor, o mandado de penhora e avaliação ou de arresto será específico em relação ao(s) bem(s) localizado(s) ou indicado(s).

§ 2º Deliberado pelo juiz da execução que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas por Oficial de Justiça, deverá ser expedido um mandado para cada executado ou endereço (CNC, art. 162, § 3º).


Art. 6º-B. No cumprimento de mandados de livre penhora e avaliação ou mandados de livre arresto de bens, os Oficiais de Justiça, independentemente de determinação específica no documento, deverão executar a ordem judicial por meio de diligências locais e mediante utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, as atribuições abaixo: (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 09/2016 - DOEletrônico 27/06/2016)

a).ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação de restrição de bens imóveis;

b) BACENJUD (renovação da tentativa de bloqueio de numerários): nova elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores existentes em contas correntes, de poupança, de investimento e outras, ainda que os numerários sejam insuficientes para garantir a execução;

c) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

d) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito às hipóteses estabelecidas neste artigo, vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros.

§ 2º Os mandados previstos no caput, cujos modelos serão definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos para cada executado ou endereço, sendo vedada a expedição nos casos em que o devedor estiver localizado fora da Jurisdição deste Regional.

§ 3º É vedada a expedição de mandados contendo ordem específica apenas para realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios acima referidos.

§ 4º A ampliação do polo passivo da execução, mediante inclusão de sócios, ex-sócios ou outros responsáveis pela dívida, deverá ser decidida pelo juiz responsável pela execução, nos autos de origem, após o que será expedido novo mandado para cada novo executado ou endereço, observada a vedação contida na parte final do § 2º deste artigo.

§ 5º Incumbe ao Oficial de Justiça, ainda no cumprimento dos mandados de livre penhora e avaliação ou arresto de bens:

a) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução;

b) as diligências no endereço do executado, caso restem infrutíferas as pesquisas patrimoniais pelo uso de convênios eletrônicos ou se assim for expressamente determinado no mandado;

c) a análise das informações obtidas para optar entre os bens encontrados;

d) a penhora ou arresto, instruindo o mandado com cópia, se necessário, da descrição do bem;

e) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição, inclusive a intimação do executado; e

f) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das diligências.

§ 6º Na hipótese de não localização de bens do devedor, o Oficial de Justiça deverá emitir certidão negativa circunstanciada com indicação de todas as diligências e consultas realizadas, informando, em relação às últimas, o respectivo número de protocolo ou anexando cópia da consulta realizada.

§ 7º Verificada pelo Oficial de Justiça sorteado a necessidade de realização de diligências que importem seu deslocamento para Município diverso ao que consta do mandado, este deverá ser restituído à vara originária, com informações sobre todas as diligências já realizadas e dados obtidos, para que novo mandado seja expedido, vedado o aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.

§ 8º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados pelos Oficiais de Justiça.

§ 9º Realizada a pesquisa pormenorizada, ao se deparar com novo mandado contra o mesmo devedor, o Oficial de Justiça poderá utilizar, para instruir essa nova diligência, as mesmas informações colhidas em investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.

Art. 7º Todos os Oficiais de Justiça deste Tribunal serão alocados em Centrais de Mandados, as quais são utilizadas para agrupar áreas geográficas e otimizar o cumprimento de diligências.

Art. 7º Todos os Oficiais de Justiça deste Tribunal serão alocados em Centrais de Mandados virtuais, as quais são utilizadas para agrupar áreas geográficas e otimizar o cumprimento de diligências. (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2016 - DOEletrônico 15/04/2016)

Parágrafo único. As áreas geográficas definidas no sistema PJe para cada Central de Mandados serão igualmente observadas para o cumprimento de diligências oriundas de processos físicos.

Art. 8º A expedição de mandados na forma do caput do art. 5º terá início em 07 de janeiro de 2016, ocasião em que todos os oficiais de justiça estarão capacitados e com acesso aos convênios definidos neste ato.

Art. 8º A expedição de mandados na forma do art. 6º terá início em 11 de fevereiro de 2016, ocasião em que todos os oficiais de justiça estarão capacitados e com acesso aos convênios definidos neste ato. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 10/2015 - DOEletrônico 16/12/2015)

Art. 9º Ficam revogados os arts. 75 a 78 do Provimento GP/CR 13/2006 e demais disposições em contrário.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 8 de outubro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 26/09/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/11/2016 - RETIFICAÇÃO


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