Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP Nº 02/2015
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Origem: |
Gabinete da Presidência
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Data de edição: |
13/05/2015
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Data de publicação: |
18/05/2015 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- CAD. ADM. -
18/05/2015
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Vigência: |
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Tema: |
Critérios
para operacionalização do Sistema de
Investigação de Movimentações
Bancárias (Simba) no âmbito do TRT
da 2ª Região. Regulamentação.
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Indexação: |
Regulamentação;
critério; usuário; sistema;
investigação; Simba; CSJT; lei;
sigilo baincário; instituição;
financeira; acesso; movimentação;
administrador; magistrado; função;
designação; cadastro; comitê;
inscrição; CPF; registro; senha;
login; rede; inserção; BCB; prazo;
CCS; CNPJ; minuta; ECT; e-mail;
telefone; assistente; assessor;
autorização; órgão; processo;
treinamento; EJUD2.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
Vide Portaria
GP
nº 34/2015
Alterado pelo Provimento
GP n° 01/2020
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PROVIMENTO
GP Nº 02/2015
Regulamenta os critérios
para operacionalização
do Sistema de
Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba) no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
A
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº
140/2014, que trata do
Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba) no âmbito dos
Tribunais Regionais do
Trabalho;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 12.527/2011, que
regula o acesso a informações,
e na Lei
Complementar
nº 105/2001, que dispõe
sobre o sigilo das operações
de instituições financeiras;
CONSIDERANDO a relevância da
disponibilização de acesso ao
Simba como meio de
investigação patrimonial, e
sua necessária regulamentação
no âmbito deste Regional,
RESOLVE:
Art. 1º
Regulamentar, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, a utilização do
Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba), que permite, de forma
segura, a movimentação de
dados, pela rede mundial de
computadores, entre
instituições financeiras e
órgãos públicos, mediante
prévia autorização judicial de
afastamento de sigilo
bancário.
Art. 2º O
Tribunal contará com a atuação
de Administrador Regional do
Sistema, designando 1 (um)
magistrado como titular da
função e outro como
substituto.
Parágrafo
único. Compete ao
Administrador Regional ou ao
seu substituto:
I.
cadastrar, exclusivamente,
os magistrados interessados
no uso da ferramenta
eletrônica, mediante
requerimento encaminhado por
escrito, bem como promover
as respectivas atualizações
de cadastro;
I.
cadastrar os magistrados
interessados no uso do
sistema, bem como os
servidores autorizados a
registrar as ordens judiciais
de afastamento de sigilo
bancário e que auxiliam na
análise da massa de dados
remetida pelas instituições
financeiras, nos termos do
art. 3º, da Resolução
CSJT nº 140, de 02 de
setembro de 2014, ou de outra
que venha a substituí-la; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP n. 01/2020 - DeJT
10/11/2020)
II.
informar ao Comitê Gestor
Nacional do Simba as
intercorrências observadas
pelos usuários deste Regional,
para análise e eventual
deliberação;
III.
operacionalizar, no Simba, os
compartilhamentos de casos
solicitados por magistrados
usuários, desde que
autorizados pelo magistrado
usuário titular do processo.
Art. 3º O
cadastro prévio dos
magistrados, indispensável
para utilização do Simba,
observará os procedimentos
abaixo:
I.
o interessado deverá
requerer ao Administrador
Regional do Sistema, por
escrito, a realização de seu
cadastro com o perfil de
usuário do Simba;
I. o magistrado interessado
deverá solicitar ao
Administrador Regional do
Sistema seu cadastro com o
perfil de usuário do Simba,
via sistema Processo
Administrativo Virtual - Proad
(assunto: NPP: Solicitação de
cadastramento no SIMBA -
magistrados). (Inciso
alterado pelo Provimento
GP n. 01/2020 -
DeJT 10/11/2020)
II. o
magistrado informará seu nome
completo, o número de
inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e o
e-mail pessoal institucional;
III.
efetivado o cadastro pelo
Administrador Regional, o
usuário receberá em seu
correio eletrônico a
confirmação do registro para
acesso ao Sistema com a
informação do login e da
senha, de uso pessoal e
intransferível.
Art.
4º Constatada a necessidade
de afastamento do sigilo
bancário nos processos que
tramitam neste Tribunal, o
magistrado expedirá ordem
judicial autorizando a
quebra do sigilo,
devidamente fundamentada,
com respaldo no art. 1º, §
4º, da Lei
Complementar nº 105/2001.
Art. 4º Constatada a
necessidade de afastamento do
sigilo bancário nos processos
que tramitam neste Tribunal, o
magistrado expedirá ordem
judicial determinando a quebra
do sigilo, devidamente
fundamentada, com respaldo no
art. 1º, § 4º, da Lei
Complementar nº 105, de
10 de janeiro de 2001. (Caput
alterado pelo Provimento
GP n. 01/2020
-
DeJT
10/11/2020)
Parágrafo
único. Uma vez determinado o
afastamento de sigilo
bancário, compete ao
magistrado, ou servidores
autorizados, a inserção dos
dados no sistema, conforme
parâmetros fixados na ordem
judicial, bem como a criação
eletrônica do caso na base de
dados do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho. (Parágrafo
incluído pelo Provimento
GP n. 01/2020
-
DeJT
10/11/2020)
Art. 5º Uma vez decretada a
quebra do sigilo bancário, o
magistrado usuário acessará
o Sistema pelo portal do
Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), em
Serviços > Simba >
Acesso ao Sistema, ou
diretamente no endereço
eletrônico
http://Simba.tst.redejt/php/Simba.php.
Art. 5º Uma
vez decretada a quebra do
sigilo bancário, a inserção e
o recebimento de informações
bancárias, por intermédio do
SIMBA, serão efetuados por
magistrados ou servidores
cadastrados no sistema,
mediante login e senha, de uso
pessoal e intransferível. (Caput
alterado pelo Provimento
GP n. 01/2020 -
DeJT
10/11/2020)
Parágrafo
único. Por razões de
segurança, o acesso ao Simba
se dará, estritamente, por
computadores interligados à
rede interna da Justiça do
Trabalho.
Art.
6º Compete, exclusivamente,
ao magistrado usuário a
inserção de ordens de quebra
de sigilo bancário, as
especificações dos dados que
deverão ser fornecidos pelas
instituições financeiras e
pelo Banco Central do
Brasil, além da fixação dos
prazos de atendimento da
ordem.
Art. 6º Compete ao magistrado
usuário ou ao servidor por ele
autorizado, nos termos do
inciso I do art. 2º deste
Provimento, a inserção de
ordens de quebra de sigilo
bancário, as especificações
dos dados que deverão ser
fornecidos pelas instituições
financeiras e pelo Banco
Central do Brasil, além da
fixação dos prazos de
atendimento da ordem. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP n. 01/2020
- DeJT
10/11/2020)
Art. 7º
Sugere-se que os prazos para
cumprimento da ordem de quebra
de sigilo bancário obedeçam
aos seguintes parâmetros:
I. Banco
Central do Brasil - prazo
único de 10 (dez) dias para
inserção no Simba do CCS
(Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional)
correspondente aos CNPJ
(Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica) e CPF (Cadastro de
Pessoas Físicas) cujos sigilos
bancários foram afastados e
para encaminhar às
instituições financeiras
obrigadas os dados das pessoas
físicas e/ou jurídicas que
tiveram o sigilo bancário
afastado;
II.
Instituições Financeiras -
prazo único de 40 (quarenta)
dias para informar todos os
dados requisitados por meio do
Simba (contas de depósitos) ou
por meio físico (extratos de
cartões, procurações e outros
documentos que não são
transmissíveis eletronicamente
pelo Sistema), cabendo-lhes,
ainda, submeter o material que
será encaminhado pelo Simba ao
Validador Bancário e,
posteriormente, transmiti-lo
via Transmissor Bancário.
Parágrafo
único. Poderão ser fixadas
astreintes pelo magistrado
usuário para as hipóteses de
descumprimento dos prazos
estabelecidos neste artigo e
de remessa de material em
desconformidade com os
parâmetros da ordem de quebra
de sigilo bancário expedida.
Art. 8º Ao
final da inserção da ordem de
quebra de sigilo bancário,
será gerada uma minuta, que
deverá ser impressa e remetida
ao Banco Central do Brasil por
meio da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
Parágrafo
único. Na referida minuta, o
magistrado usuário deverá,
obrigatoriamente, informar o
telefone, o e-mail e o
endereço completo da unidade
judiciária em que atua, para
fins de contato com o Banco
Central do Brasil e
instituições financeiras
obrigadas, bem como para a
remessa de material
requisitado não passível de
transmissão via Simba.
Art. 9º
Compete ao magistrado usuário,
e/ou ao(s)
assistentes/assessor(es) por
ele designado(s), a
verificação da conformidade
dos dados remetidos pelas
instituições financeiras com a
ordem de afastamento de sigilo
bancário expedida.
§ 1º
Compete, exclusivamente, ao
magistrado usuário comunicar à
instituição financeira
obrigada eventual falha no
cumprimento da ordem.
§ 2º As
comunicações entre os
magistrados usuários e as
instituições financeiras
obrigadas serão realizadas
observando-se os endereços e
telefones cadastrados e
disponíveis para consulta no
Simba.
Art. 10. A
alteração da unidade
judiciária em que atua o
magistrado implicará a
avocação do(s) processo(s) do
Simba pelo magistrado que o
suceder, sendo necessário
selecionar no Sistema a opção
própria para essa finalidade.
Parágrafo
único. O Simba comunicará,
automaticamente, ao antigo
magistrado usuário a avocação
do(s) processo(s),
independentemente de contato
realizado entre os
magistrados.
Art. 11. O
compartilhamento de
informações do Simba com
magistrados estranhos ao
processo poderá ser realizado
desde que seja feito um
requerimento formal ao
magistrado usuário responsável
pelo caso.
Parágrafo
único. A requisição de
compartilhamento recebida pelo
magistrado usuário deverá ser
encaminhada ao Administrador
Regional.
Art. 12.
Cabe, exclusivamente, ao
magistrado usuário a
designação dos servidores que
atuarão no preparo e análise
das informações encaminhadas
e/ou recebidas por meio físico
ou eletrônico.
§ 1º Os
servidores designados pelo
magistrado usuário assinarão
termo de compromisso de
manutenção de sigilo, que
poderá ser amplo ou conter a
especificação de um ou mais
processos, conforme modelos
constantes dos Anexos I e II
deste Provimento.
§ 2º Os
termos de designação de
servidor auxiliar e de
compromisso de manutenção de
sigilo das informações
bancárias ficarão arquivados
na unidade em que o servidor
estiver lotado.
§ 3º
Poderá o magistrado usuário, a
qualquer tempo, modificar ou
revogar a designação de
assessoramento prevista no caput
deste artigo.
Art. 13.
Os treinamentos de magistrados
e servidores que utilizarão o
Simba serão realizados pela
Escola Judicial (EJUD2),
observados os critérios da
conveniência, oportunidade e
disponibilidade de meios e
recursos.
Art. 14.
Esta norma entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo,
13 de maio de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ
GALVÃO DEVONALD
Desembargadora
do Trabalho Presidente do
Tribunal
ANEXO
I
TERMO DE
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
AUXILIAR
(Um termo
para cada servidor
auxiliar)
O Exmº. Juiz do
Trabalho
_____________________________,
em exercício na ____ Vara do
Trabalho de _____________,
pelo presente Termo,
conforme previsto no art. 8º
da Resolução
CSJT nº 140/2014,
designa o servidor
___________________,
matrícula nº______, para
atuar, exclusivamente, no
preparo e análise das
informações bancárias
obtidas por meio do Sistema
de Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba), nos processos que
tramitam nesta unidade.
Cidade/Estado, data.
Assinatura do
magistrado usuário
TERMO DE
COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO
DE SIGILO - TCMS
Eu, (nome
completo do servidor),
matrícula nº _________,
lotado na _____ Vara do
Trabalho de ____________,
assumo o COMPROMISSO DE
MANTER ABSOLUTO SIGILO
acerca das informações
bancárias a que tiver acesso
pelo uso do Sistema de
Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba).
Estou ciente de
que a não preservação do
compromisso de sigilo
constitui crime, cuja pena,
prevista no art. 10 da Lei
Complementar nº 105/2001,
é de reclusão de um a quatro
anos e multa, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Cidade/Estado, data.
Assinatura do
servidor designado
ANEXO
II
TERMO DE
DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR
AUXILIAR
(Um termo
para cada servidor
auxiliar)
O Exmº Juiz do
Trabalho
_____________________________,
em exercício na ____ Vara do
Trabalho de _____________,
pelo presente Termo,
conforme previsto no art. 8º
da Resolução
CSJT nº 140/2014,
designa o servidor
___________________,
matrícula nº ________, para
atuar, exclusivamente, no
preparo e análise das
informações bancárias
obtidas por meio do Sistema
de Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba), no(s) processo(s)
abaixo especificado(s):
1 - Processo nº
________________
2 - Processo nº
________________
(...)
Cidade/Estado, data.
Assinatura do
magistrado usuário
TERMO DE
COMPROMISSO DE
MANUTENÇÃO DE SIGILO -
TCMS
Eu, (nome
completo do servidor),
matrícula nº __________,
assumo o COMPROMISSO DE
MANTER ABSOLUTO SIGILO
acerca das informações
bancárias a que tiver acesso
pelo uso do Sistema de
Investigação de
Movimentações Bancárias
(Simba), relativamente ao(s)
seguinte(s) processo(s):
1 - Processo nº
________________
2 - Processo nº
________________
(...)
Estou ciente de
que a não preservação do
compromisso de sigilo
constitui crime, cuja pena,
prevista no art. 10 da Lei
Complementar nº 105/2001,
é de reclusão de um a quatro
anos e multa, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis.
Cidade/Estado,
data.
Assinatura do
servidor designado
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. -
18/05/2015
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
|