Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2016
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 20/01/2016
Data de publicação: 22/01/2016
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 22/01/2016
Vigência:
Tema:
Altera Provimento GP/CR nº 07/2015. Expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Expedição; carta precatória; mandado; jurisdição; diligência; oficial; juiz; remessa; PJe; certidão; malote; convênio; ARISP; imóvel; averbação; BACENJUD; protocolo; bloqueio; poupança; conta corrente; INFOJUD; JUCESP; RENAJUD; penhora; sócio; central.
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015


PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2016

Altera Provimento GP/CR nº 07/2015.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 que regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os arts. e do Provimento GP/CR nº 07/2015 que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os mandados judiciais devem conter, detalhadamente, a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, cabendo ao juiz do trabalho zelar para que suas determinações sejam específicas e detalhadas.

Parágrafo único. A remessa de mandados entre municípios abrangidos pela jurisdição do Regional, considerando a competência territorial estabelecida para a Central de Mandados destinatária e a correta indicação da localidade na qual deve ser efetuada a diligência, observará os seguintes procedimentos:

a) nos processos eletrônicos que tramitam no PJe, o mandado será expedido e remetido pelo próprio sistema e o oficial certificará o cumprimento pelo mesmo meio;

b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da diligência e dos documentos que a instruem também por malote digital."

"Art. 5º A expedição de mandados, no âmbito da Central que atende os municípios compreendidos pelo limite territorial do Juízo, fica estendida para contemplar a atribuição de poderes ao Oficial de Justiça para executar ordem judicial relativa à pesquisa e à constrição de bens do executado por meio de diligências locais ou pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, de acordo com o mandado expedido, as atribuições abaixo:

a) ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados, averbação de restrição de bens imóveis;

b) BACENJUD: elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio e desbloqueio de valores existentes em contas corrente, de poupança, de investimento e outras;

c) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

d) JUCESP: consulta aos dados cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo; e

e) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º Os modelos de mandados para os casos previstos no caput, a serem definidos pela Corregedoria Regional, conterão, quando o polo passivo na execução for ampliado para alcançar sócios e/ou ex-sócios da parte executada, a permissão para também investigar e bloquear, por arresto, todos os bens encontrados, observados os termos e limites da decisão judicial.

§ 2º Nas hipóteses em que a execução for direcionada aos ex-sócios, o mandado deverá identificá-los.

§ 3º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e pelo uso restrito aos casos em que há expressa determinação judicial, vedada qualquer utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros."

Art. 2º A alínea "c", do § 2º e o § 4º, do art. 6º do Provimento GP/CR nº 07/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..........

§ 2º ..............

c) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução, inclusive a renovação de tentativas de bloqueio pelo Bacen Jud, salvo nas hipóteses em que o mandado estabelecer determinada ordem.

...............

§ 4º Realizadas as diligências iniciais e verificada a necessidade da realização de outras, dentro dos limites territoriais de atuação da mesma Central, mas em região sob a responsabilidade de outros oficiais de justiça, o mandado poderá ser redistribuído pela Central.

................"

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional



DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 22/01/2016


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