Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 03/2017
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Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
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Data de edição: |
07/04/2017
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Data de publicação: |
27/04/2017 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017
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Vigência: |
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Tema: |
Altera o Provimento GP/CR
nº 01/2017 que regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial e dá
outras providências.
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Indexação: |
Credenciamento; leiloeiro;
documentação; centro de apoio; cartório; autenticação;
certidão; débito; RF; previdência; empregador; criminal;
antecedente; IIRGD; Justiça Federa; Justiça Estadual; Justiça
Militar; CNDT; JUCESP; atestado; declaração; cônjuge;
companheiro; parente; magistrado; contrato; locação; imóvel;
endereço; VT; equipamento; venda; inscrição; comprovante;
INSS; NIT; protocolo; prazo; homologação; candidato; galpão;
depósito; metragem; impugnação; sessão; avaliação;
remoção; arrematação; depositário.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO GP/CR Nº
03/2017
Altera o Provimento
GP/CR nº 01/2017 que regulamenta o credenciamento de Leiloeiro Oficial
e dá outras providências.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os normativos vigentes para
melhor adequá-los à realidade institucional,
RESOLVEM:
Art. 1º O parágrafo
único do art. 3º do Provimento GP/CR nº 01/2017 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Todos os interessados, inclusive aqueles que já
atuam como leiloeiros perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, devem apresentar a documentação exigida nesta
norma, sob pena de indeferimento."
Art. 2º Os arts. 5º,
12,
16,
18
e 20
do Provimento GP/CR nº 01/2017 passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art.
5º Para credenciamento, o interessado deve entregar ao Centro de
Apoio aos Leilões Judiciais o requerimento de inscrição
e os documentos elencados abaixo, em vias originais ou em cópias com
a devida autenticação em cartório:
a)
certidão negativa de débitos e/ou pendências junto à
Receita Federal e à Previdência Social, como contribuinte e
empregador;
b)
certidão negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela
Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado
de residência do leiloeiro;
c)
certidão negativa dos distribuidores criminais das justiças
Federal, Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos
5 (cinco) anos;
d)
certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e)
certidão de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo
- JUCESP, que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida,
no máximo, há 30 (trinta) dias;
f)
atestado expedido pelo órgão que comprove sua atuação
como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos,
observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos;
g)
atestado expedido pela entidade contratante de sua atuação
como leiloeiro, por pelo menos 3 (três) anos;
h)
atestado expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação
como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um)
ano;
i)
declaração, sob as penas da lei, de não ser cônjuge
ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, de magistrados ou ocupantes de cargos de direção
e assessoramento no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
j)
comprovação de que dispõe de propriedade, ou contrato
de locação de imóvel destinado à guarda e à
conservação dos bens removidos, com vigência de, no mínimo,
24 (vinte e quatro) meses, com informações sobre a área
e endereço atualizado (logradouro, número, bairro, município
e código de endereçamento postal), no qual deverá ser
mantido atendimento ao público, comprometendo-se a disponibilizar
área suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas
do Trabalho da 2ª Região;
k)
declaração, sob as penas da lei, de que possui sistema informatizado
para controle dos bens removidos, com fotos e especificações,
para disponibilização de consulta online pelo Tribunal;
l)
declaração, sob as penas da lei, de que dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial
dos bens ou contratos com terceiros que possuam tais equipamentos;
m)
declaração, sob as penas da lei, de que possui condições
para ampla divulgação da alienação, com a utilização
dos meios possíveis de comunicação, especialmente publicação
em jornal de grande circulação, rede mundial de computadores
e material de divulgação impresso;
n)
declaração, sob as penas da lei, de que possui infraestrutura
para a realização de leilões judiciais eletrônicos,
bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores práticas
do mercado de tecnologia da informação para garantir a privacidade,
a confidencialidade, a disponibilidade e segurança das informações
de seus sistemas informatizados, submetida à homologação
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
o)
declaração, sob as penas da lei, de que não possui relação
societária com outro leiloeiro ou corretor credenciado;
p)
cópias autenticadas de documento oficial de identificação
e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita
Federal do Brasil;
q)
comprovante de residência atualizado;
r)
comprovante de inscrição junto à Previdência Social,
com a apresentação do número de inscrição
no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição
do Trabalhador – NIT.
§
1º Os atestados referidos no art.
5º, alíneas "f",
"g"
e "h"
do caput,
devem observar o modelo constante do Anexo
2 desta norma ou possuir as mesmas informações nele contidas.
§
2º Não serão aceitos protocolos de certidões
e/ou documentos, sendo toda a documentação de inteira responsabilidade
do interessado.
§
3º Em caso de apresentação incompleta de documentos
a Comissão de Leilões Judiciais concederá prazo improrrogável
de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de rejeição
do credenciamento.
§
4º Documentação excedente não será objeto
de apreciação e ficará disponível para retirada
pelo leiloeiro, após a homologação do credenciamento,
pelo prazo de 30 dias, ao final do qual, a documentação será
destruída.
§
5º A renovação do contrato de locação
mencionado na alínea
"j" deverá ser comprovada em até 30 dias antes do término
de sua vigência."
"Art.
12. Na hipótese de concorrerem ao credenciamento dois ou mais
candidatos cuja situação se encontre discriminada nas alíneas
"c"
e "d"
do art.
10, será considerado apto ao credenciamento o leiloeiro melhor
classificado, observados os critérios de desempate na ordem sucessiva
abaixo exposta:
a)
maior experiência em leilões judiciais, assim considerada a
maior quantidade de lotes vendidos em leilões judiciais, comprovada
mediante atestado emitido na forma da alínea
"f" do art. 5º;
b)
maior experiência em leilões eletrônicos, assim considerada
a maior quantidade de lotes vendidos, comprovada por atestado, na forma da
alínea
"h" do art. 5º;
c)
disponibilidade de depósito ou galpão com maior metragem, comprovada
por títulos de propriedade ou contrato de locação na
forma da alínea
"j" do art. 5º."
"Art.
16. A Comissão de Leilões Judiciais, em até 60 (sessenta)
dias corridos, contados a partir da data do protocolo da documentação,
procederá ao julgamento da qualificação técnica
do interessado.
§
1º O prazo supracitado permanecerá suspenso durante o período
concedido pela Comissão de Leilões Judiciais para a complementação
da documentação.
§
2º Publicado o resultado, o prazo para impugnação
perante a Comissão de Leilões Judiciais é de 10 (dez)
dias."
"Art.
18. Dar-se-á o descredenciamento na ocorrência de infrações
graves, tais como:
a)
constatação de sociedade entre os leiloeiros, inclusive sociedade
de fato;
b)
constatação de alguma das hipóteses versadas nas alíneas
"c"
e "d"
do art.
10 deste Provimento;
c)
falta injustificada do leiloeiro à sessão, nos termos do §
2º do art. 249-A do Provimento GP/CR nº 13/2006;
d)
recusa injustificada do leiloeiro à remoção do bem."
"Art.
20. O interessado será notificado tempestivamente do cancelamento
de seu credenciamento, observando-se a ampla defesa e o contraditório."
Art. 3º A alínea
"b" do art. 9º e as alíneas "a"
e "c"
do art.
10, ambos do Provimento GP/CR nº 01/2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
9º ....................
...............................
b)
0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação do
bem por dia de armazenamento em casos de remoção, guarda e
conservação.
................................"
"Art.
10. ....................................
a)
leiloeiros que, nos dois últimos exercícios, atuaram perante
o Tribunal para a venda de bens e atingiram percentual médio inferior
a 30% (trinta por cento) de arrematação de bens, em relação
à quantidade ofertada;
................................................
c)
leiloeiros que sejam cônjuges ou conviventes, parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau de leiloeiro
já credenciado neste Tribunal;
................................................"
Art. 4º O art.
21 do Provimento GP/CR nº 1/2017 passa a vigorar acrescido de inciso
XVI com o seguinte teor:
"XVI.
permanecer como depositário judicial dos bens por ele removidos e
armazenados até a data do primeiro sorteio subsequente ao leilão
em que atuou, sob pena de impedimento de novo cadastro pelo prazo de 05 (cinco)
anos, na forma do art.
10."
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de abril de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)JANE GRANZOTO
TORRES DA SILVA
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª REGIÃO - 27/04/2017
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Secretaria
da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
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