Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº
01/2019
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Origem: |
Corregedoria Regional
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Data de edição: |
11/11/2019
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Data de disponibilização: |
13/11/2019
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Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. 13/11/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre a assinatura eletrônica de
documentos para levantamento de
créditos judiciais na Caixa
Econômica Federal, na forma que
específica.
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Indexação: |
Assinatura eletrônica;
créditos judiciais; alvará; CEF;
ofício; SAP 1; Sistema AD1.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO
CR Nº 01/2019
Dispõe
sobre a assinatura
eletrônica de
documentos para
levantamento de
créditos judiciais
na Caixa Econômica
Federal, na forma
que específica.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR
DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Provimento
GP/CR nº 9, de 10 de
outubro de 2013, que
disciplina a implantação da
assinatura eletrônica de
documentos no 1º grau, sendo
possível a verificação de
sua autenticidade na página
deste Tribunal, conforme
disposto no art. 5º da
referida norma;
CONSIDERANDO o Sistema de
Interoperabilidade
Financeira - SIF, ferramenta
facilitadora do
processamento das guias dos
depósitos judiciais e das
ordens eletrônicas de
pagamentos, relativos aos
depósitos efetuados
na Caixa Econômica Federal -
CEF, que permite o acesso a
todos os valores
disponíveis para as unidades
judiciárias se encontra em
fase
de implantação;
CONSIDERANDO a necessidade
de constantes adequações dos
procedimentos adotados para
conferir maior celeridade
aos trâmites processuais,
RESOLVE:
Art. 1º Os alvarás e
documentos para levantamento
de créditos judiciais,
pertencentes a autos
físicos, serão assinados
digitalmente pelo
magistrado, armazenados em
base de dados segura e
disponibilizados no sítio do
Tribunal, com validade
legal.
Art. 2º Nos termos do art.
1º deste Provimento, serão,
obrigatoriamente, assinados
digitalmente:
I - Alvará de Levantamento;
II - Alvará para
Levantamento de Depósito
Recursal;
III - Alvará para
Levantamento do F.G.T.S.;
IV - Alvará para
Levantamento de Seguro
Desemprego;
V - Alvará para Levantamento
do F.G.T.S. - Favorecido;
VI - Alvará para
Levantamento de Seguro
Desemprego - Favorecido;
VII - Ofício de
Transferência de Valores;
VIII - Ofício de
Recolhimento de IR.
§1º Os documentos
especificados nos incisos do
caput deste artigo serão
emitidos pelo Sistema de
Andamento Processual de
Primeira Instância - SAP1,
terão a impressão inibida e
passarão a ser enviados em
formato PDF para o correio
eletrônico da vara.
§2º O Diretor da Vara ou seu
assistente, após
conferência, deverão
encaminhar o documento para
assinatura do magistrado
pelo Sistema
AD1 - Assinatura Digital de
Documentos do 1º Grau.
Art. 3º Os alvarás e ofícios
não poderão conter quaisquer
rasuras, tampouco acréscimos
posteriores ao seu texto,
inclusive adição de nome e
número de OAB de outro
advogado, ainda que
regularmente constituído,
sob pena de tornarem-se
inválidos.
Art. 4º Todos os documentos
assinados digitalmente
poderão ter sua
autenticidade verificada no
sítio eletrônico do TRT da
2ª Região por meio do menu
Serviços>Acesso
Online>Autenticidade de
Documento Eletrônico do
Tribunal.
Art. 5º Aplicam-se, no que
couber, as disposições do Provimento
GP/CR nº 9, de 10 de
outubro de 2013.
Art. 6º. Este Provimento
entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de novembro de
2019.
LUIZ
ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor
Regional do Tribunal
DeJT -
CAD. ADM. 13/11/2019
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
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