Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/2019
Origem: Corregedoria Regional
Data de edição: 11/11/2019
Data de disponibilização: 13/11/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. 13/11/2019
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos para levantamento de créditos judiciais na Caixa Econômica Federal, na forma que específica.
Indexação:
Assinatura eletrônica; créditos judiciais; alvará; CEF; ofício; SAP 1; Sistema AD1.
Situação: EM VIGOR
Observações:   

PROVIMENTO CR Nº 01/2019

Dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos para levantamento de créditos judiciais na Caixa Econômica Federal, na forma que específica.

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 9, de 10 de outubro de 2013, que disciplina a implantação da assinatura eletrônica de documentos no 1º grau, sendo possível a verificação de sua autenticidade na página deste Tribunal, conforme disposto no art. 5º da referida norma;

CONSIDERANDO o Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, ferramenta facilitadora do processamento das guias dos depósitos judiciais e das ordens eletrônicas de pagamentos, relativos aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF, que permite o acesso a todos os valores disponíveis para as unidades judiciárias se encontra em fase de implantação;

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações dos procedimentos adotados para conferir maior celeridade aos trâmites processuais,

RESOLVE:

Art. 1º Os alvarás e documentos para levantamento de créditos judiciais, pertencentes a autos físicos, serão assinados digitalmente pelo magistrado, armazenados em base de dados segura e disponibilizados no sítio do Tribunal, com validade legal.

Art. 2º Nos termos do art. 1º deste Provimento, serão, obrigatoriamente, assinados digitalmente:

I - Alvará de Levantamento;

II - Alvará para Levantamento de Depósito Recursal;

III - Alvará para Levantamento do F.G.T.S.;

IV - Alvará para Levantamento de Seguro Desemprego;

V - Alvará para Levantamento do F.G.T.S. - Favorecido;

VI - Alvará para Levantamento de Seguro Desemprego - Favorecido;

VII - Ofício de Transferência de Valores;

VIII - Ofício de Recolhimento de IR.

§1º Os documentos especificados nos incisos do caput deste artigo serão emitidos pelo Sistema de Andamento Processual de Primeira Instância - SAP1, terão a impressão inibida e passarão a ser enviados em formato PDF para o correio eletrônico da vara.

§2º O Diretor da Vara ou seu assistente, após conferência, deverão encaminhar o documento para assinatura do magistrado pelo Sistema AD1 - Assinatura Digital de Documentos do 1º Grau.

Art. 3º Os alvarás e ofícios não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de tornarem-se inválidos.

Art. 4º Todos os documentos assinados digitalmente poderão ter sua autenticidade verificada no sítio eletrônico do TRT da 2ª Região por meio do menu Serviços>Acesso Online>Autenticidade de Documento Eletrônico do Tribunal.

Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Provimento GP/CR nº 9, de 10 de outubro de 2013.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de novembro de 2019.


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal


DeJT - CAD. ADM. 13/11/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental