Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/VPJ/SDC Nº 01/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Gabinete
da Vice-Presidência
Judicial / Seção
de Dissídios Coletivos
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Data de edição: |
16/08/2019
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Data de disponibilização: |
20/08/2019 |
Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. 20/08/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe
sobre a cumulação
de ações de dissídios coletivos,
na forma que especifica.
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Indexação: |
Dissídios coletivos;
cumulação; processamento; múltiplos;
eficiência;
prejuízo.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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PROVIMENTO
GP/VPJ/SDC Nº 01/2019
Dispõe
sobre a cumulação de ações
de dissídios coletivos, na
forma que especifica.
A
PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE
JUDICIAL e o PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DISSÍDIOS COLETIVOS - SDC do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª
Região, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO que as ações
coletivas compreendem exigências
formais específicas, que devem
ser conferidas individualmente;
CONSIDERANDO que as ações
coletivas envolvem maior
variedade
e complexidade de objetos;
CONSIDERANDO que a cumulação
subjetiva de ações
gera várias relações processuais
dentro de uma mesma
autuação, como se fosse um único
processo, mas que devem
ser tratadas individualmente,
sob as peculiaridades de cada
contestação
e a correspondente fixação dos
limites controvertidos;
CONSIDERANDO que a utilidade da
cumulação subjetiva de ações
está em se obter maiores
resultados com a prática de um
menor
número de atos, potencializando
a eficiência do serviço
judiciário;
CONSIDERANDO a prática que tem
sido adotada com uma cumulação
exagerada e sem critérios de
dissídios coletivos numa mesma
autuação, frequentemente
compreendendo várias centenas
de suscitados;
CONSIDERANDO a importância em se
definir parâmetros seguros que
garantam maior eficiência na
prestação jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º Os dissídios coletivos
deverão ser processados,
preferencialmente, sem cumulação
de múltiplos suscitados.
Art. 2º A cumulação subjetiva de
ações de
dissídios coletivos,
compreendendo múltiplos
suscitados, será
admitida se houver similaridade
da atividade econômica para uma
mesma
base territorial e identidade de
pauta de reivindicações.
§1º A cumulação de ações de
dissídios
coletivos numa única autuação
somente será admitida
se não houver prejuízo para a
formação, conciliação,
instrução e julgamento do
conflito.
§2º O desatendimento do disposto
neste artigo será motivo
de indeferimento da cumulação
pelo Vice-Presidente Judicial,
pelo Desembargador Relator ou
pela Seção de Dissídios
Coletivos - SDC, prosseguindo-se
o processo exclusivamente em
relação
ao primeiro suscitado.
Art. 3º O presente Provimento
entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2019.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente
do Tribunal
RAFAEL
EDSON
PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador
Vice-Presidente
Judicial
DAVI
FURTADO
MEIRELLES
Desembargador
Presidente
da Secretaria de Dissídios
Coletivos
DeJT
- TRT 2ª
REGIÃO - CAD.
ADM. 20/08/2019
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |