Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/VPJ/SDC Nº 01/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Gabinete da Vice-Presidência Judicial / Seção de Dissídios Coletivos
Data de edição: 16/08/2019
Data de disponibilização: 20/08/2019
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. 20/08/2019
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a cumulação de ações de dissídios coletivos, na forma que especifica.
Indexação:
Dissídios coletivos; cumulação; processamento; múltiplos; eficiência; prejuízo.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PROVIMENTO GP/VPJ/SDC Nº 01/2019

Dispõe sobre a cumulação de ações de dissídios coletivos, na forma que especifica.

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE JUDICIAL e o PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - SDC do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que as ações coletivas compreendem exigências formais específicas, que devem ser conferidas individualmente;

CONSIDERANDO que as ações coletivas envolvem maior variedade e complexidade de objetos;

CONSIDERANDO que a cumulação subjetiva de ações gera várias relações processuais dentro de uma mesma autuação, como se fosse um único processo, mas que devem ser tratadas individualmente, sob as peculiaridades de cada contestação e a correspondente fixação dos limites controvertidos;

CONSIDERANDO que a utilidade da cumulação subjetiva de ações está em se obter maiores resultados com a prática de um menor número de atos, potencializando a eficiência do serviço judiciário;

CONSIDERANDO a prática que tem sido adotada com uma cumulação exagerada e sem critérios de dissídios coletivos numa mesma autuação, frequentemente compreendendo várias centenas de suscitados;

CONSIDERANDO a importância em se definir parâmetros seguros que garantam maior eficiência na prestação jurisdicional;

RESOLVEM:

Art. 1º Os dissídios coletivos deverão ser processados, preferencialmente, sem cumulação de múltiplos suscitados.

Art. 2º A cumulação subjetiva de ações de dissídios coletivos, compreendendo múltiplos suscitados, será admitida se houver similaridade da atividade econômica para uma mesma base territorial e identidade de pauta de reivindicações.

§1º A cumulação de ações de dissídios coletivos numa única autuação somente será admitida se não houver prejuízo para a formação, conciliação, instrução e julgamento do conflito.

§2º O desatendimento do disposto neste artigo será motivo de indeferimento da cumulação pelo Vice-Presidente Judicial, pelo Desembargador Relator ou pela Seção de Dissídios Coletivos - SDC, prosseguindo-se o processo exclusivamente em relação ao primeiro suscitado.

Art. 3º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 16 de agosto de 2019.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador Vice-Presidente Judicial

DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Presidente da Secretaria de Dissídios Coletivos


DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. 20/08/2019



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