Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO GP/CR Nº
04/2020
|
Origem: |
Gabinete da
Presidência / Corregedoria
|
Data de edição: |
13/07/2020
|
Data de disponibilização: |
14/07/2020 |
Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. n.
3015/2020
de 14/07/2020,
p.1.
|
Vigência: |
|
Tema: |
Regulamenta
a alienação de bens imóveis
por iniciativa particular, no
âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da
2ª Região.
|
Indexação: |
Regulamentação;
alienação;
bens; imóveis; por iniciativa; particular;
TRT-2.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
|
PROVIMENTO
GP/CR Nº 04/2020
Regulamenta
a
alienação de bens imóveis
por iniciativa particular,
no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A DESEMBARGADORA
PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve
observar os princípios da
legalidade,
impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que a
eficiência da Administração
Pública é princípio
constitucional
cujo atingimento exige
racionalização dos meios
humanos e materiais
disponíveis;
CONSIDERANDO os vetores
constitucionais da
efetividade jurisdicional e
celeridade
processual (artigo 5º, XXXV e
LXXVIII, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a disposição
expressa prevista nos arts.
879 e seguintes do Código
de Processo Civil,
sobre a alienação de bens;
CONSIDERANDO que a Consolidação
das
Leis do Trabalho
dispõe sobre norma
específica quanto à
alienação
judicial, sendo silente no
tocante à alienação por
iniciativa particular,
e ante o disposto no seu
artigo
769;
CONSIDERANDO, por fim, que
há, no âmbito deste
Tribunal, leiloeiros
regularmente
credenciados para atuar na
alienação de bens em leilão
judicial;
RESOLVEM:
Art. 1º Após a tentativa de
alienação do bem em hasta
pública, por, pelo
menos, duas vezes, se ainda
restar infrutífera a venda,
o Juízo poderá determinar
sua alienação por iniciativa
particular, observando-se os
parâmetros definidos
neste provimento.
Art. 2º A alienação por
iniciativa particular
ocorrerá obrigatoriamente
por
intermédio dos leiloeiros
judiciais credenciados no
Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
observados os seguintes
requisitos formais:
I - todos os leiloeiros
credenciados no Tribunal
deverão ser intimados para
que, caso queiram,
apresentem proposta de
aquisição do bem;
II - deverá ser publicado
edital de alienação por
iniciativa particular,
a ser fixado na sede do
Juízo e a ser publicado no
Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, com
antecedência mínima de 20
(vinte) dias da abertura do
prazo
de apresentação das
propostas;
III - as partes deverão ser
intimadas, por intermédio de
seus advogados ou,
quando não constituídos, por
meio de mandado, edital,
carta ou outro meio
eficaz e, ainda, conforme o
caso, com, pelo menos, 10
(dez) dias de antecedência
da abertura do prazo de
apresentação das propostas;
IV - deverão ser intimados o
senhorio direto, o credor
com garantia real
ou o credor com penhora
averbada, caso não seja, de
qualquer modo, parte
na execução, bem como
eventuais interessados que
integrem o rol estabelecido
no art.
889 do Código
de Processo Civil.
Art. 3º O edital de
alienação por iniciativa
particular deverá conter:
I - a descrição do bem com
remissão à matrícula, aos
registros e às demais
características,
observando-se os requisitos
do art.
886, do Código
de Processo Civil;
II - preço mínimo de pelo
menos 50% (cinquenta por
cento) do valor da avaliação
atualizado;
III - comissão de corretagem
em 5% (cinco por cento) do
valor total da alienação,
a qual será devida ao
leiloeiro que apresentar a
proposta homologada;
IV - menção da existência de
ônus sobre os bens a serem
alienados;
V - os prazos e condições
fixados na decisão.
§ 1º Somente será admitido
parcelamento mediante
pagamento de 25% (vinte
e cinco por cento), à vista,
no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a partir
da homologação da proposta,
e o restante em, no máximo,
30 (trinta) parcelas
mensais, devidamente
corrigidas pela taxa Selic,
na forma do artigo
895, §1º,
do Código
de Processo Civil.
§ 2º Em caso de igualdade no
valor ofertado, terá
preferência a proposta
que contemplar o pagamento à
vista ou no menor número de
parcelas.
Art. 4º A oferta dos bens
deverá ser divulgada pelos
leiloeiros credenciados,
através do sítio na
internet, nos mesmos moldes
da divulgação dos bens
alienados
judicialmente.
§ 1º Os leiloeiros terão o
prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar as
propostas,
que deverão ser juntadas aos
autos, sob sigilo.
§2º Decorrido o prazo, o
sigilo de todas as propostas
deverá ser levantado
pelo Juízo,
independentemente da
proposta homologada.
Art. 5º A apresentação de
proposta vincula o
proponente e, em caso de
descumprimento
das formalidades previstas,
poderá ser analisada a
viabilidade de se aprovar
a segunda maior proposta
apresentada.
Parágrafo único. Serão
aplicáveis ao licitante
desistente, sem prejuízo das
sanções legais, a perda do
sinal dado em garantia em
favor da execução, a
comissão paga ao leiloeiro,
o impedimento de participar
em futuras hastas
públicas neste Tribunal, bem
como será dada ciência ao
Ministério Público
para apuração de eventual
existência de crime (artigo
358 do Código
Penal).
Art.6º Ao determinar a
alienação de bens, o
Magistrado deverá fazer
constar
expressamente do edital,
além dos requisitos do art.
886 do Código
de Processo Civil, a
isenção do arrematante ou do
adquirente com relação aos
débitos tributários
incidentes sobre a
propriedade, o domínio
útil ou a posse de bens e
direitos adquiridos
judicialmente - por leilão
judicial ou iniciativa
particular -, inscritos ou
não na dívida ativa.
Parágrafo único. Ficarão
sub-rogados no bem
arrematado os débitos de
natureza
não tributária que constarem
expressamente do edital.
Art. 7º Não serão aceitas
propostas que não observarem
os requisitos do edital,
especialmente no tocante ao
valor mínimo fixado pelo
Juízo da execução.
Art. 8º Deferida a
alienação, será lavrado o
respectivo auto, em
conformidade
com o previsto no artigo
880, §
2º, do Código
de Processo Civil.
Art. 9º Formalizada a
alienação, será expedida, em
favor do adquirente, a
carta de alienação do imóvel
que conterá as informações
exigidas por lei.
Parágrafo único. Se a venda
for efetivada na modalidade
a prazo, a carta
de alienação será expedida
sob condição resolutiva, e
será, necessariamente,
garantida por hipoteca sobre
o próprio bem, por ocasião
do registro, nos
moldes dispostos no §
1º do art. 895 do Código
de Processo Civil.
Art. 10. Aplicam-se na
alienação por iniciativa
particular os impedimentos
de que trata o art.
890 do Código
de Processo Civil.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pela
Corregedoria Regional.
Art. 12. Este provimento
entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de
2020.
RILMA
APARECIDAHEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor do Tribunal
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD ADM. 14/07/2020
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
|