Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2020
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 13/07/2020
Data de disponibilização: 14/07/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM. n. 3015/2020 de 14/07/2020, p.1.
Vigência:
Tema:
Regulamenta a alienação de bens imóveis por iniciativa particular, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Regulamentação; alienação; bens; imóveis; por iniciativa; particular; TRT-2.
Situação: EM VIGOR
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2020

Regulamenta a alienação de bens imóveis por iniciativa particular, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (
art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a eficiência da Administração Pública é princípio constitucional cujo atingimento exige racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis;

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional e celeridade processual
(artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a disposição expressa prevista nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, sobre a alienação de bens;

CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre norma específica quanto à alienação judicial, sendo silente no tocante à alienação por iniciativa particular, e ante o disposto no seu artigo 769;

CONSIDERANDO, por fim, que há, no âmbito deste Tribunal, leiloeiros regularmente credenciados para atuar na alienação de bens em leilão judicial;

RESOLVEM:

Art. 1º Após a tentativa de alienação do bem em hasta pública, por, pelo menos, duas vezes, se ainda restar infrutífera a venda, o Juízo poderá determinar sua alienação por iniciativa particular, observando-se os parâmetros definidos neste provimento.

Art. 2º A alienação por iniciativa particular ocorrerá obrigatoriamente por intermédio dos leiloeiros judiciais credenciados no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observados os seguintes requisitos formais:

I - todos os leiloeiros credenciados no Tribunal deverão ser intimados para que, caso queiram, apresentem proposta de aquisição do bem;

II - deverá ser publicado edital de alienação por iniciativa particular, a ser fixado na sede do Juízo e a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da abertura do prazo de apresentação das propostas;

III - as partes deverão ser intimadas, por intermédio de seus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro meio eficaz e, ainda, conforme o caso, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da abertura do prazo de apresentação das propostas;

IV - deverão ser intimados o senhorio direto, o credor com garantia real ou o credor com penhora averbada, caso não seja, de qualquer modo, parte na execução, bem como eventuais interessados que integrem o rol estabelecido no art. 889 do Código de Processo Civil.

Art. 3º O edital de alienação por iniciativa particular deverá conter:

I - a descrição do bem com remissão à matrícula, aos registros e às demais características, observando-se os requisitos do art. 886, do Código de Processo Civil;

II - preço mínimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado;

III - comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor total da alienação, a qual será devida ao leiloeiro que apresentar a proposta homologada;

IV - menção da existência de ônus sobre os bens a serem alienados;

V - os prazos e condições fixados na decisão.

§ 1º Somente será admitido parcelamento mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), à vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da homologação da proposta, e o restante em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais, devidamente corrigidas pela taxa Selic, na forma do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil.

§ 2º Em caso de igualdade no valor ofertado, terá preferência a proposta que contemplar o pagamento à vista ou no menor número de parcelas.

Art. 4º A oferta dos bens deverá ser divulgada pelos leiloeiros credenciados, através do sítio na internet, nos mesmos moldes da divulgação dos bens alienados judicialmente.

§ 1º Os leiloeiros terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as propostas, que deverão ser juntadas aos autos, sob sigilo.

§2º Decorrido o prazo, o sigilo de todas as propostas deverá ser levantado pelo Juízo, independentemente da proposta homologada.

Art. 5º A apresentação de proposta vincula o proponente e, em caso de descumprimento das formalidades previstas, poderá ser analisada a viabilidade de se aprovar a segunda maior proposta apresentada.

Parágrafo único. Serão aplicáveis ao licitante desistente, sem prejuízo das sanções legais, a perda do sinal dado em garantia em favor da execução, a comissão paga ao leiloeiro, o impedimento de participar em futuras hastas públicas neste Tribunal, bem como será dada ciência ao Ministério Público para apuração de eventual existência de crime (artigo 358 do Código Penal).

Art.6º Ao determinar a alienação de bens, o Magistrado deverá fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, a isenção do arrematante ou do adquirente com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente - por leilão judicial ou iniciativa particular -, inscritos ou não na dívida ativa.

Parágrafo único. Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital.

Art. 7º Não serão aceitas propostas que não observarem os requisitos do edital, especialmente no tocante ao valor mínimo fixado pelo Juízo da execução.

Art. 8º Deferida a alienação, será lavrado o respectivo auto, em conformidade com o previsto no artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil.

Art. 9º Formalizada a alienação, será expedida, em favor do adquirente, a carta de alienação do imóvel que conterá as informações exigidas por lei.

Parágrafo único. Se a venda for efetivada na modalidade a prazo, a carta de alienação será expedida sob condição resolutiva, e será, necessariamente, garantida por hipoteca sobre o próprio bem, por ocasião do registro, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil.

Art. 10. Aplicam-se na alienação por iniciativa particular os impedimentos de que trata o art. 890 do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de julho de 2020.



RILMA APARECIDAHEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal

DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD ADM. 14/07/2020

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental