Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2020
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 28/07/2020
Data de disponibilização: 30/07/2020
Fonte:
DeJT - CAD. ADM.n. 3027/2020 de 30/07/2020, p. 1
Vigência:
Tema:
Altera o Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020 que dispõe sobre o Leilão Judicial Unificado e dá outras providências, na forma que especifica.
Indexação: Leilão; judicial; unificado; funcionamento; Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados (CALJU);  credenciamento; leiloeiros.
Situação: REVOGADO
Observações: Altera o Provimento GP/CR nº 03/2020
Revogado pelo Provimento n. 7/GP.CR, de 16 de dezembro de 2021


PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2020

Altera o Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020 que dispõe sobre o Leilão Judicial Unificado e dá outras providências, na forma que especifica.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020 que dispõe sobre o Leilão Judicial Unificado e disciplina o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados (CALJU) e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em especial o disposto em seu art.3º;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º Os artigos 15, 31, 32 e 38 do Provimento GP/CR nº 03, de 14 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ………..
……………………….

§ 6º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado de mesmo valor. (NR)

…………………………..”

“Art. 31 ………….

…………………...

§ 3º Em caso de apresentação incompleta de documentos, o Juiz Presidente dos Leilões Judiciais concederá prazo improrrogável de
10 (dez) dias para regularização, sob pena de rejeição do credenciamento. (NR)
………………..”

“Art. 32 …………………

………………………….

Parágrafo único. As condições acima elencadas poderão ser alteradas por iniciativa do Juiz Presidente dos Leilões Judiciais, por
ocasião da realização do leilão. Na hipótese de mudança normativa superveniente ou determinação de órgão superior, as condições aqui previstas serão alteradas nos prazos determinados. (NR)”

“Art. 38. ……………………..

§ 1º O prazo supracitado permanecerá suspenso durante o período concedido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais para a
complementação da documentação. (NR)
…………”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 28 de julho de 2020.



RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal


LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional do Tribunal


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental