Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2005
Origem: TRT's / 2ª REGIÃO e 15ª REGIÃO
Data de edição: 13/01/2005
Data de publicação: 18/01/2004
19/01/2005
20/01/2005

21/01/2005
26/01/2005

28/01/2005
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 18/01/2005 - pp. 109/110 (Adm)
DOE/SP-PJ - TRT/2ª Reg. - 18/01/2005 - p. 167 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 19/01/2005 - pp. 95/96 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 20/01/2005 - pp. 124/127(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/01/2005 - pp. 263/264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 28/01/2005 - pp. 262 (Jud.)
Vigência:
Tema: Rito processual. Adoção. Arts. 769 e 889 da CLT.
Indexação: TRT; EC; processo; CLT; CPC.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DAS SEGUNDA E DÉCIMA QUINTA REGIÕES Nº 01/2005,
de 13 de janeiro de 2005 


1º - CONSIDERANDO que a jurisdição das 2ª e 15ª Regiões abarca todo o território do Estado de São Paulo;

2º - CONSIDERANDO a edição da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004;

3º - CONSIDERANDO que, em função dessa Emenda Constitucional, ocorreu substancial ampliação da competência do Judiciário Trabalhista;

4º - CONSIDERANDO que poderão surgir dúvidas com relação ao rito processual a ser imprimido aos processos que advirão em virtude da referida Emenda Constitucional;

5º - CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos;

6º - CONSIDERANDO que o princípio objetivado pela reforma do Judiciário é a celeridade na prestação jurisdicional;

7º - CONSIDERANDO que a CLT possui procedimentos céleres para a conciliação e processamento das lides;

8º - CONSIDERANDO que a aplicação do CPC, exceto nas ações de ritos especiais, implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma;

9º - CONSIDERANDO que as relações de trabalho, especialmente as que envolvem prestação pessoal de serviços, têm natureza alimentar, necessitando, portanto, de solução rápida;

RECOMENDAM:

Art. 1º - Aos Senhores Juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual previsto na CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, utilizando-se, nos casos específicos, o disposto nos artigos 769 e 889 da lei consolidada.

Art. 2º - Esta Recomendação entra em vigor na data da publicação.

São Paulo/Campinas, 13 de janeiro de 2005.
 
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta

do TRT 2ª Região


(a)LAURIVAL RIBEIRO DA SILVA FILHO
Juiz Presidente do
TRT da 15ª Região
(a)ANELIA LI CHUM
Juíza Vice-Presidente
do TRT 2ª Região

(a)ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA
Juiz Vice-Presidente do
TRT da 15ª Região
(a)PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS
Juiz Vice-Presidente Judicial
do TRT 2ª Região

(a)LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS
SOTERO DA SILVA
Juiz Corregedor Regional do
TRT da 15ª Região
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
do TRT 2ª Região
(a)OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
Juíza Vice-Corregedora Regional
da 15ª Região



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 18/01/2005 - pp. 109/110 (Adm)
DOE/SP-PJ - TRT/2ª Reg. - 18/01/2005 - p. 167 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 19/01/2005 - pp. 95/96 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 20/01/2005 - pp. 124/127(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 21/01/2005 - pp. 263/264 (Jud.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 28/01/2005 - pp. 262 (Jud.)

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