Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2014
Origem: TRT02 / TRT15 / MPSP / MPT02 / MPT15
Data de edição: 04/12/2014
Data de publicação: 11/12/2014
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 11/12/2014
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude no caso de pedido de autorização para trabalho, inclusive artístico e desportivo, de crianças e adolescentes.
Indexação:
Competência; TJSP; TRT02; TRT15; MPSP; MPT02; MPT15; autorização; infância; juventude; lei; CF; juiz; criança; adolescente; proteção; artístico; desportivo.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA nº 01/2014

Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude no caso de pedido de autorização para trabalho, inclusive artístico e desportivo, de crianças e adolescentes.

A Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, a Corregedoria Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho da Segunda Região e o Ministério Público do Trabalho da Décima Quinta Região, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as reiteradas dúvidas surgidas sobre a competência para apreciação dos pedidos de autorização para trabalho infanto-juvenil, inclusive artístico e desportivo,

RESOLVEM:

RECOMENDAR aos Juízes de Direito da Infância e da Juventude, aos Juízes do Trabalho da Segunda e da Décima Quinta Região e aos Membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho da Segunda e da Décima Quinta Região, que tomem como diretriz, para efeito de competência:

I - As causas que tenham como fulcro os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, inserem-se no âmbito da competência dos Juízes de Direito da Infância e da Juventude;

II - As causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos Juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição da República.

São Paulo, 4 de dezembro de 2014.


(a)Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(a)Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região

(a)Desembargador EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região

(a)Desembargador EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA
Coordenador da Infância e da Juventude Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(a)Procurador ARNALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA JUNIOR
Subprocurador-Geral de Justiça de Relações Externas Ministério Público do Estado de São Paulo

(a)Procuradora-Chefe CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO
Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região Ministério Público do Trabalho da Segunda Região

(a)Procuradora-Chefe CATARINA VON ZUBEN
Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Quinta Região Ministério Público do Trabalho da Décima Quinta


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 11/12/2014

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