Normas
do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA Nº 01/2014 |
Origem: |
TRT02 / TRT15 / MPSP / MPT02
/ MPT15 |
Data de edição: |
04/12/2014
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Data de publicação: |
11/12/2014
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Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 11/12/2014
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre a competência
da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância
e da Juventude no caso de pedido de autorização para trabalho,
inclusive artístico e desportivo, de crianças e adolescentes.
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Indexação: |
Competência; TJSP; TRT02;
TRT15; MPSP; MPT02; MPT15; autorização; infância; juventude;
lei; CF; juiz; criança; adolescente; proteção; artístico;
desportivo.
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RECOMENDAÇÃO
CONJUNTA nº 01/2014
Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho
e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude no caso de
pedido de autorização para trabalho, inclusive artístico
e desportivo, de crianças e adolescentes.
A Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, a Corregedoria Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público
do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho
da Segunda Região e o Ministério Público do Trabalho
da Décima Quinta Região, no exercício de suas atribuições
legais,
CONSIDERANDO
as reiteradas dúvidas surgidas sobre a competência para apreciação
dos pedidos de autorização para trabalho infanto-juvenil, inclusive
artístico e desportivo,
RESOLVEM:
RECOMENDAR
aos Juízes de Direito da Infância e da Juventude, aos Juízes
do Trabalho da Segunda e da Décima Quinta Região e aos Membros
do Ministério Público Estadual e do Ministério Público
do Trabalho da Segunda e da Décima Quinta Região, que tomem
como diretriz, para efeito de competência:
I - As causas
que tenham como fulcro os direitos fundamentais da criança e do adolescente
e sua proteção integral, nos termos da Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990, inserem-se no âmbito da competência dos
Juízes de Direito da Infância e da Juventude;
II - As causas
que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças
e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões
conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em
ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da
competência dos Juízes do Trabalho, nos termos do art. 114,
incisos
I e IX,
da Constituição da República.
São
Paulo, 4 de dezembro de 2014.
(a)Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor
Geral da Justiça Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
(a)Desembargadora
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Corregedora
Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
(a)Desembargador
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
Corregedor
Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região
(a)Desembargador
EDUARDO CORTEZ DE FREITAS GOUVÊA
Coordenador
da Infância e da Juventude Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
(a)Procurador
ARNALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA JUNIOR
Subprocurador-Geral
de Justiça de Relações Externas Ministério Público
do Estado de São Paulo
(a)Procuradora-Chefe
CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO
Procuradoria
Regional do Trabalho da Segunda Região Ministério Público
do Trabalho da Segunda Região
(a)Procuradora-Chefe
CATARINA VON ZUBEN
Procuradoria
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região Ministério
Público do Trabalho da Décima Quinta
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Região - 11/12/2014
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Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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