RECOMENDAÇÃO CR Nº
23/2000
de 21 de novembro de 2000
A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. o grande número de diligências infrutíferas e certidões
negativas e a necessidade de agilização dos processos em fase
de execução, no que diz respeito à constrição
de bens dos sócios da executada, após a despersonalização
da pessoa jurídica;
2. que o arresto, nesse caso, é provisório e a pesquisa junto
ao DETRAN/SP propiciaria rapidez ao deslinde da execução;
3. que o arresto provisório poderá ser desconstituído
após a citação do sócio e a nomeação
eficaz de bens;
4. que a pesquisa junto ao DETRAN/SP permitirá o levantamento de bens
efetivamente penhoráveis e o acesso a um cadastro atualizado, diferentemente
do que ocorre na Junta Comercial e nos endereços constantes dos autos;
5. que o próprio Oficial de Justiça fará a pesquisa
a fim de lavrar o Auto de Arresto, dispensando-se o envio de ofícios
e o aguardo de respostas, muitas vezes demorados, e, finalmente;
6. que veículos automotores são bens de boa aceitação
em leilões, não se enquadrando nas restrições
estabelecidas pela Lei
nº 8.009/90.
RECOMENDA:
Art. 1º. A utilização de despacho padronizado pelos Exmos.
Srs. Juízes das Varas do Trabalho da Capital, Titulares ou não,
visando agilizar a solução dos processos em fase de execução,
especialmente quando se tratar de despersonalização da pessoa
jurídica.
“Prossiga a execução na pessoa dos sócios constantes
às fls. ____. Determino que o Sr. Oficial de Justiça diligencie
junto ao DETRAN/SP, procedendo a pesquisa através dos números
de RG e CPF. Localizados bens, proceda de imediato o arresto provisório.”
Art. 2º. Fica facultado o uso de referido despacho, conforme entendimento
do MM. Juízo.
Registre-se e divulgue-se.
São Paulo, 21 de novembro de 2000.
GUALDO FORMICA
Juiz Corregedor
Regional
|