Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 44/2007
Origem: Corregedoria
Data de edição: 01/06/2007
Data de publicação: 04/06/2007
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 04/06/2007 - p. 246 (Adm)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 04/06/2006 - p. 429 (Jud.)
Vigência:
Tema: Descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Ofícios.
Indexação: Ofício; AGU; INSS; procurador; empresa; acidente; higiene; segurança; ressarcir; pagamento; previdência; órgão; siciedade; prevenção; juiz; ação.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 44/2007
de 01 de junho de 2007


O Juiz DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o recebimento do Ofício AGU/PGF/PFE-INSS/Regressivas 03/2007, de 09.04.07, do Sr. Procurador Regional Federal da Procuradoria Federal Especializada-INSS, Dr. Hermes Arrais Alencar, em que pede a cooperação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no esforço que empreende INSS, em âmbito nacional, para ajuizar ações regressivas contra empresas causadoras de acidentes do trabalho e que tenham descumprido normas de segurança e higiene do trabalho,

CONSIDERANDO que tal cooperação serve ao propósito de ressarcir o INSS dos valores despendidos pela sociedade no pagamento dos benefícios previdenciários,

CONSIDERANDO que o esforço empreendido pelo INSS depende, em grande parte, da cooperação entre órgãos públicos,

CONSIDERANDO que tal cooperação serve ao interesse da sociedade e

CONSIDERANDO, finalmente, que a medida, acima de tudo, pode também servir como importante instrumento de prevenção e de conscientização contra os riscos de acidentes de trabalho,

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho de 1ª Instância que comuniquem, através de ofício, à Procuradoria Federal Especializada na Defesa do INSS, situada à Rua 24 de maio, nº 250, 10º andar, CEP: 01041-000, São Paulo-SP, sempre que nesse sentido concluírem nas suas sentenças, a responsabilidade subjetiva do empregador no descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

São Paulo, 01 de junho de 2007.


(a)DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 04/06/2007 - p. 246 (Adm)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 04/06/2006 - p. 429 (Jud.)

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