Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 48/2008
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/06/2008
Data de publicação: 08/07/2008
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - p. 595 (Jud.)
Vigência:
Tema: Juntada de petições. Envio de autos. Liquidação de sentença.
Indexação: petição, peticionamento, encaminhamento, auto, despacho, prazo,  penhora, impugnações, guarda, vencido
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 48/2008
de 30 de junho de 2008

O Desembargador DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das rotinas de trabalho a fim de conferir maior celeridade aos trâmites processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins deste Tribunal,

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Juízes e Diretores das Varas do Trabalho:

a) havendo atraso na juntada de petições, ordená-las por número de processo, para permitir a análise de todas de um mesmo processo em um único ato para despacho. Não havendo atraso, as petições serão encartadas nos autos assim que protocoladas.

b) antes do envio de autos ao 2º grau, verificar se há petições pendentes para aquele processo para serem juntadas e despachadas.

c) guardar os autos dos processos em que há prazos a serem vencidos em escaninhos separados dos demais, para que sejam vencidos a cada 15 (quinze) dias.

d) preferencialmente não abrir prazo para impugnação após a liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), mas somente após a garantia da execução ou a penhora de bem (art. 884 da CLT).

e) na reforma de decisão em liquidação, abrir vistas dos autos a quem apresentou o cálculo homologado pelo juiz (reclamante, reclamado ou perito), para a competente readequação ao julgado.

f) julgar liminarmente os embargos à execução manifestamente infundados ou protelatórios.

g) determinar prazo ao arrematante (que não o exeqüente) para entrar na posse do bem, no mesmo despacho que determinar a expedição da carta de arrematação, e somente após o decurso do prazo liberar o dinheiro ao exeqüente.

Publique-se e registre-se.

São Paulo, 30 de junho de 2008


(a) DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Federal do Trabalho - Corregedor Regional

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - p. 595 (Jud.)

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