Normas
do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO
CR Nº 48/2008
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
30/06/2008
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Data de publicação: |
08/07/2008 |
Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - p. 595 (Jud.) |
Vigência: |
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Tema: |
Juntada de petições.
Envio de autos. Liquidação de sentença.
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Indexação: |
petição, peticionamento,
encaminhamento, auto, despacho, prazo, penhora, impugnações,
guarda, vencido
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Situação: |
EM VIGOR
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Observações: |
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RECOMENDAÇÃO
CR Nº 48/2008
de 30 de junho de 2008
O Desembargador DECIO SEBASTIÃO DAIDONE, Corregedor do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de constantes adequações das
rotinas de trabalho a fim de conferir maior celeridade aos trâmites
processuais e os estudos que vêm sendo realizados por unidades afins
deste Tribunal,
RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Juízes e Diretores
das Varas do Trabalho:
a) havendo atraso na juntada de petições, ordená-las
por número de processo, para permitir a análise de todas de
um mesmo processo em um único ato para despacho. Não havendo
atraso, as petições serão encartadas nos autos assim
que protocoladas.
b) antes do envio de autos ao 2º grau, verificar se há petições
pendentes para aquele processo para serem juntadas e despachadas.
c) guardar os autos dos processos em que há prazos a serem vencidos
em escaninhos separados dos demais, para que sejam vencidos a cada 15 (quinze)
dias.
d) preferencialmente não abrir prazo para impugnação
após a liquidação da sentença (art.
879, § 2º, da CLT), mas somente após a garantia da execução
ou a penhora de bem (art.
884 da CLT).
e) na reforma de decisão em liquidação, abrir vistas
dos autos a quem apresentou o cálculo homologado pelo juiz (reclamante,
reclamado ou perito), para a competente readequação ao julgado.
f) julgar liminarmente os embargos à execução manifestamente
infundados ou protelatórios.
g) determinar prazo ao arrematante (que não o exeqüente) para
entrar na posse do bem, no mesmo despacho que determinar a expedição
da carta de arrematação, e somente após o decurso do
prazo liberar o dinheiro ao exeqüente.
Publique-se e registre-se.
São Paulo, 30 de junho de 2008
(a) DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Federal do Trabalho - Corregedor Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 08/07/2008 - p. 595 (Jud.)
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Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação
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