Normas
do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO CR Nº 65/2019
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
25/09/2019
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Data de disponibilização: |
1/10/2019 |
Fonte: |
DeJT CAD. ADM . - 1/10/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre prescrição
intercorrente e arquivamento definitivo do processo com expedição
de certidão de crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Prescrição;
intercorrente; arquivamento; definitivo; processo; certidão; crédito
trabalhista.
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Situação: |
EM VIGOR |
Observações: |
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RECOMENDAÇÃO
CR Nº 65/2019
Dispõe sobre prescrição intercorrente e arquivamento
definitivo do processo com expedição de certidão de
crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a correição ordinária realizada no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 19 a
23 de agosto de 2019 (CorOrd – 4404-11.2019.5.00.0000);
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar lançamentos equivocados
de movimentos processuais relativamente à extinção
da execução e de promover a consistência e fidedignidade
dos dados referentes ao Sistema e-Gestão;
CONSIDERANDO que a adoção uniforme dos critérios determinados
pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho garante mais segurança jurídica;
RECOMENDA:
aos Juízes e às Unidades Judiciárias que se atenham
aos seguintes procedimentos:
1. Para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente,
deverão ser observados os termos da Recomendação
n.º 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
2. No âmbito da Justiça do Trabalho, o arquivamento definitivo
do processo de execução, com expedição de certidão
de crédito em favor do exequente, decorre da declaração,
por sentença, da extinção da execução,
pela verificação de uma das hipóteses contempladas
nos incisos
II (se a obrigação for satisfeita), III
(se o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção
total da dívida) e IV
(se o exequente renunciar ao crédito), do art.
924 do CPC/2015, conforme determina o artigo
86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2019.
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador
Corregedor Regional
DeJT -
CAD. ADM. - 1/10/2019
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
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