Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO CR Nº 65/2019
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/09/2019
Data de disponibilização: 1/10/2019
Fonte:
DeJT CAD. ADM . - 1/10/2019
Vigência:
Tema: Dispõe sobre prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do processo com expedição de certidão de crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação:
Prescrição; intercorrente; arquivamento; definitivo; processo; certidão; crédito trabalhista.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO CR Nº 65/2019

Dispõe sobre prescrição intercorrente e arquivamento definitivo do processo com expedição de certidão de crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no período de 19 a 23 de agosto de 2019 (CorOrd – 4404-11.2019.5.00.0000);

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar lançamentos equivocados de movimentos processuais relativamente à extinção da execução e de promover a consistência e fidedignidade dos dados referentes ao Sistema e-Gestão;

CONSIDERANDO que a adoção uniforme dos critérios determinados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho garante mais segurança jurídica;

RECOMENDA:

aos Juízes e às Unidades Judiciárias que se atenham aos seguintes procedimentos:

1. Para os casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, deverão ser observados os termos da Recomendação n.º 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

2. No âmbito da Justiça do Trabalho, o arquivamento definitivo do processo de execução, com expedição de certidão de crédito em favor do exequente, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II (se a obrigação for satisfeita), III (se o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida) e IV (se o exequente renunciar ao crédito), do art. 924 do CPC/2015, conforme determina o artigo 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 25 de setembro de 2019.



LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional

DeJT -  CAD. ADM. - 1/10/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental