RECOMENDAÇÃO
GP/CR Nº 01/2005
de
5 de abril de 2005
Observância do Provimento nº
1/2003 do C. TST.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se dar andamento célere e uniforme
às execuções trabalhistas, consoante decorre da leitura
dos artigos 878
e 882,
parte final, da CLT;
CONSIDERANDO que alguns Magistrados, a despeito das Recomendações
anteriores tanto deste Regional quanto do C. Tribunal Superior do Trabalho,
têm se utilizado da expedição de ofícios, na sua
forma tradicional (papel) e não daquela disponibilizada pelo Sistema
Bacen Jud, qual seja, ofício eletrônico.
RECOMENDAM aos Exmos. Srs. Juízes das Varas do Trabalho deste Regional:
1. A observância do Provimento nº 1/2003 (reproduzido no anexo)
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que deverá ser cumprido,
rigorosamente, pelo Sistema "on line", o qual dispensa a expedição
de ofício, a não ser após a efetivação
do bloqueio;
2. A divulgação do Provimento citado no item anterior.
3. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de abril de 2005.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor
Regional
A N E X O
PROVIMENTO Nº 1/2003 DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: DJ 01-07-2003
Determina instruções para
utilização do Convênio com o Banco Central do Brasil -
Sistema Bacen Jud.
O Ministro RONALDO LEAL, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho mantém convênio
com o Banco Central do Brasil para que seja possível realizar bloqueios
on line nas contas correntes dos devedores trabalhistas e que tal convênio
não concerne ao próprio TST ou aos Tribunais Regionais do Trabalho,
mas, primordialmente, às Varas do Trabalho do País;
CONSIDERANDO que têm surgido resistências ao uso desse extraordinário
instrumento de execução dos créditos dos trabalhadores,
quer por parte de entidades financeiras, quer por parte de Juízes de
primeiro grau, quer por parte de Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO que o Corregedor-Geral apurou em correição que
gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar
o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada,
hipótese que configura delito contra a administração
da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código
Penal);
CONSIDERANDO que o envio eletrônico de solicitação de
informações pelo Bacen Jud tem facilitado a retirada pelos devedores
das importâncias existentes nas suas contas correntes;
CONSIDERANDO que toda e qualquer resposta das entidades financeiras, incluindo
a resposta às consultas on line, é dada por ofício ao
Juiz da causa, diante da não confiabilidade dos e-mails, que só
devem transitar em ambiente dotado de certificação eletrônica;
CONSIDERANDO que não há nenhum sistema que estabeleça
retorno on line ao Juiz da causa, consignando hora, minuto e segundo de chegada
da ordem de consulta ou de bloqueio;
RESOLVE:
Art. 1º - Tratando-se de execução definitiva, o sistema
Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição
judicial.
Art. 2º - Os fiéis do sistema devem manter os dados dos Juízes,
cadastrados ou não, atualizados de acordo com formulário a ser
disponibilizado na Extranet do TST. Os dados dos Juízes a serem atualizados
são: nome e CPF, TRT e Vara a que estejam vinculados e se estão
cadastrados ou não no Bacen Jud.
Art. 3º - Os Juízes devem evitar a solicitação
de informações sobre a existência de contas correntes
de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on line
das entidades financeiras.
Art. 4º - Constatado que as agências bancárias praticam
o delito de fraude à execução, os Juízes devem
comunicar a ocorrência ao Ministério Público Federal,
bem como à Corregedoria Regional e à Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, e relatar as providências tomadas.
Art. 5º - Os Juízes devem abster-se de requisitar às
agências bancárias, por ofício, bloqueios fora dos limites
de sua jurisdição, podendo fazê-lo apenas mediante o
sistema Bacen Jud.
Art. 6º - Os Juízes devem fixar o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para cumprimento pelo banco destinatário da medida determinada
pelo Bacen Jud.
Art. 7º - Os Juízes devem informar à Corregedoria Regional
e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o número
de consultas e/ou bloqueios feitos mensalmente, bem como o período
médio das respostas das entidades financeiras, nomeando-as e identificando
as agências retardadoras.
Parágrafo único - As informações, a serem enviadas
a partir de 15 de agosto de 2003 pelos Juízes à Corregedoria-Geral,
devem constar de formulário, que estará disponibilizado no site
do TST, www.tst.gov.br, opção extranet - Bacen Jud, ao Juiz
que se identificar com uma senha oportunamente fornecida.
Art. 8º - Todas as tramitações no TST de que cogitam
os arts. 2º e 7º serão feitas eletronicamente para o endereço
citado no parágrafo único do art. 7º deste provimento.
Art. 9º - Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2003.
(a)RONALDO LEAL
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
DOE/SP-PJ
Cad. 1 - Parte 1 - 08/04/05 - p. 189/190 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. 08/04/2005 - p. 256
(Jud)
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